CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, DIRCEU CARNEIRO GOMES
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ANDREIA FABIANA SCHIMUNDA SINESTRI DOS SANTOS (OAB 33349/PR), TATIANE DALLA COSTA (OAB 45287/PR), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR), FRANCINE PEREIRA BARENHO (OAB 88001/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016631-32.2022.8.16.0194 Recurso: 0016631-32.2022.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(s): DIRCEU CARNEIRO GOMESCAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o recorrente, inicialmente, que houve julgamento ultra petita, em face da condenação da patrocinadora à recomposição da reserva matemática, sendo que esta não integra a lide. Ainda, aponta a violação: a) do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de condenação ao pagamento das parcelas vencidas, pois ausente o necessário custeio, sob pena de ensejar no desequilíbrio financeiro e atuarial do plano.
Afirma que houve inadequada aplicação da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 955 e 1.021. Salienta que “o cálculo da reserva matemática se refere a benefícios futuros, não existe reserva matemática para benefício pago de forma retroativa”; b) dos artigos 1.039 do Código de Processo Civil e 368 e 369 do Código Civil, alegando não ser possível a compensação entre os valores no caso dos autos, uma vez que a obrigação atribuída à recorrente está condicionada à integral recomposição da reserva matemática pela parte adversa; c) dos artigos 394 a 398 do Código Civil e 927, inciso III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando a impossibilidade de incidência dos juros de mora a partir da citação, somente incidindo após a recomposição prévia e integral da reserva matemática pela parte adversa, requisito necessário ao surgimento da obrigação de revisão e complementação da aposentadoria.
Por outro aspecto, indica que a taxa de juros deve observar a respectiva previsão regulamentar; d) dos Temas 955 e 1021 do STJ, no que tange ao índice de correção monetária aplicável à espécie, pois deve prevalecer o índice previsto no regulamento; e) dos , 395, 396, 884, 885 e 886 do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que deve ser revista a distribuição da sucumbência em face do princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à demanda, razão pela qual não deve suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de ensejar no enriquecimento ilícito do autor.
Defende que a decisão contraria a orientação estabelecida pelo STJ no julgamento dos Temas 955 e 1.021. Quanto à possibilidade de revisão do benefício e a recomposição da reserva matemática, consta do aresto combatido “Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia na possibilidade de incorporação das verbas reconhecidas pela justiça do trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria do autor.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, reconhecendo que, nas ações ajuizadas até a data do julgamento do Recurso Repetitivo (08.08.2018) admitia-se o recálculo da aposentadoria do autor, sob a condição de que haja previsão regulamentar e de que seja realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (...) No presente caso, tem-se que o autor ajuizou a ação em 22/03/2018, ou seja, em data anterior ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de modo que, a princípio, o caso concreto se enquadraria na modulação dos efeitos da decisão, especificamente na alínea “c” do julgado, que estabelece que: (...) Verifica-se que o precedente deixa claro que a revisão da aposentadoria complementar está condicionada a dois requisitos: a) a previsão regulamentar (expressa ou implícita); e b) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em cada caso.
O primeiro dos requisitos resta preenchido, vez que o Regulamento de Plano de Benefícios I da Previ (mov. 1.18), vigente à época de sua aposentadoria (01/07/2013), previa a possibilidade de recálculo do benefício complementar. Veja-se: (...) Portanto, o Regulamento do Plano estabelece claramente que deve haver o custeio atuarial, no mesmo sentido do segundo requisito da modulação dos efeitos do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS.
Cabe destacar que o objetivo do c. STJ, ao estabelecer no final da alínea “c”, do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, a necessidade de “recomposição prévia das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, foi o de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefício, e também de seus participantes e beneficiários. Tanto é assim que, ao teor do Regulamento do Plano, a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional é atribuída tanto aos participantes do plano, no caso o autor, quanto aos patrocinadores.
Desse modo, não há dúvidas quanto a necessidade de recomposição da reserva matemática. Assim, nos termos do entendimento deste e. Tribunal, e do próprio STJ, faz-se possível reconhecer o direito à revisão do benefício de complemento do autor condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação, mediante estudo técnico atuarial.” (acórdão de apelação cível - mov. 20.1) Portanto, verifica-se que o acórdão está em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.312.736/RS - Tema nº 955, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, que contém a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...)
3. Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. Sem os destaques no original). Assim, neste tópico aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por seu turno, sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, indicou o Colegiado em sede de juízo de retratação: “Em sentido conclusivo, considerando a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1021 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, é o caso de aplicar parcialmente o r. entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, para o fim de condenar o apelado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.” (acórdão de apelação cível - mov. 47.1) Da análise do aresto combatido, denota-se a Câmara Julgadora, no que tange à responsabilidade do participante em promover o aporte necessário à recomposição da reserva matemática, adequou-se à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.778.938/SP e 1.740.397/RS - Tema 1.021 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020) Desse modo, igualmente incide o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto à possibilidade de compensação entre os valores, consta do acórdão impugnado: “E quanto à compensação com os valores devidos pela PREVI, decorrentes das diferenças vencidas e vincendas, entendo pela possibilidade, uma vez que, apuradas as quantias devidas, as partes passam a ser credoras e devedoras reciprocamente” (acórdão de apelação cível - mov. 20.1) Desta forma, exsurge que a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. RECURSO REPETITIVO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6° da Lei Complementar n° 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS 13(5AS CUEVA, DJe 28/8/2018).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.912.674/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 - g.n.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE INCENTIVO DE GERÊNCIA E DE INCENTIVO DE CONFIANÇA NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO N.º 291/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Enunciado n.º 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
4. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, já estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se proceder à compensação, no presente caso, a fim de suprir a ausência da prévia fonte de custeio.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.234/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12 /2019, DJe de 10/12/2019.) E ainda, monocraticamente: RESp nº 1.838.662 – SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/11/2022 – g.n.). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).
Por fim, quanto às demais questões deduzidas, verifica-se que não foram objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido: “(...) A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).” Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) “(...) É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.126/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com relação à possibilidade de revisão do benefício previdenciário complementar e a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, ambos em razão da incidência do disposto no artigo o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos outros temas suscitados, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21