PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-33.2026.8.16.0019 Processo: 0016631-33.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.380,00 Autor(s): Usina de Recilcagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil dos Campos Gerais Ltda.
Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Com fulcro no art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC/15, com a ressalva prevista no parágrafo 8.º. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, § 5º, parte in fine e § 8º, do CPC. Faça-se constar do mandado as advertências prescritas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC). Com fulcro no art. 3º, § 2º, da IN n. 73/21 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b)possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas.