PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Processo: 0016631-34.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.299,79 Polo Ativo(s): HELENO BENEVENUTO VERA LUCIA MANTOVANI BENEVENUTO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Autos nº. 0016631-34.2023.8.16.0182
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERA LUCIA MANTOVANI BENEVENUTO e HELENO BENEVENUTO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. O presente feito foi distribuído por sorteio ao 6º Juizado Especial Cível de Curitiba (mov. 2.0). Entretanto, aquele Juízo entendeu por declinar da competência para este Juizado Especial PUC-CAJURU, sob o argumento de que os autores residem em bairro de competência deste juízo (mov. 26 e 46).
É o breve relatório.
Decido.
2. A competência territorial nos Juizados Especiais é definida segundo os ditames do artigo 4º da Lei 9.099/95: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I– no domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II– no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III– no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Isto é, embora o consumidor possa optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, o art. 4º, parágrafo único da Lei nº. 9.099/1995 permite que em qualquer hipótese a ação pode ser ajuizada no local do domicílio do réu.
Trata-se, portanto, de uma faculdade da parte autora. Assim, considerando que o endereço da ré indicado na exordial está no bairro Tarumã não poderia um Juízo, que é competente (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995), declinar da competência para processar e julgar o feito com base em uma opção exercida da parte proponente. Nesse sentido citam-se os recentes julgados da Segunda, Terceira e Quinta Turmas Recursais do Paraná: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPOSITURA DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE A RÉ EXERCE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI 9099/95 QUE FACULTA AO AUTOR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, OU AINDA NO LOCAL ONDE ELE EXERCE SUAS ATIVIDADES DE CUNHO PROFISSIONAL/EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE, CONFORME DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LJE.
CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELO INGRESSO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO ONDE A PARTE RÉ MANTÉM SUA SEDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ESCOLHA QUE SE MOSTRA VÁLIDA SOB O PONTO DE VISTA PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE PREVALECER SOBRE A REGRA PREVISTA NO ART. 101, I DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO PROCEDENTE. [...] Todavia, depois de analisar detidamente as nuances do caso concreto, reputo que há equívoco, da parte do juízo suscitado, na interpretação das premissas que regem a competência territorial nas ações de matéria consumerista, o que se deve pelo fato de que o art. 101, inc.
I do CDC não estabelece critério de competência absoluta para processamento de demandas regidas pelo código de normas, mas, ao contrário, traz a baila uma regra de natureza relativa que visa assegurar ao consumidor a facilitação da defesa de seus interesses. [...] Nesse aspecto, razão assiste ao juízo suscitante quando da afirmação que “embora o consumidor possa optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, o art. 4º, parágrafo único da Lei nº. 9.099/1995 permite que em qualquer hipótese a ação pode ser ajuizada no local do domicílio do réu.
Trata-se, portanto, de uma faculdade da parte autora”. Isso porque, diante do caráter facultativo do verbo empregado no parágrafo único do art. 4º da LJE, indubitável que o autor PODERÁ optar pelo ingresso da ação no juízo de seu domicílio ou no do réu, não se olvidando ainda a possibilidade de intentar a ação no local onde a parte requerida exerce suas atividades de cunho profissional/empresarial.
Cuida-se, em suma, de competência territorial concorrente, a qual evidentemente não poderá ser declinada de ofício. Seguindo adiante, é notório que a possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Contudo, acaso constatado que a parte consumidora, no livre exercício suas prerrogativas, opta por ingressar com a ação em juízo diverso daquele de seu domicílio, deve prevalecer a escolha do requerente, pois nesse caso não se vislumbra prejuízo algum à parte hipossuficiente da relação consumerista, que toma para si a incumbência de eleger o juízo que considera mais conveniente para a ação tramitar. (TR/PR.
Terceira Turma Recursal. Conflito de Competência nº. 0005691-44.2022.8.16.0182. Relator: Juiz Fernando Swain Ganem. Julgado em: 17/11/2022. Publicado em: 18/11/2022).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR AUTOR. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. FACULDADE DE PROPOR A DEMANDA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) OU NO DOMICÍLIO DO RÉU (ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95). PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CONSUMIDOR, QUE PODE RENUNCIAR AO FORO FORMALMENTE MAIS BENÉFICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TR/PR. Quinta Turma Recursal. Recurso Inominado nº. 0033809-64.2021.8.16.0182. Relatora: Juíza Manuela Tallão Benke. Julgado em: 28/11/2022. Publicado em: 28/11/2022).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTA CORRENTE. DESCONTO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI N. 9.099/95, ART. 4º, I, III E PARÁGRAFO ÚNICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE DOS DOMICÍLIOS DO AUTOR E DO RÉU. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 43). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TR/PR.
Segunda Turma Recursal. Recurso Inominado nº. 0013113-07.2021.8.16.0182. Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior. Julgado em: 16/09/2022. Publicado em: 19/09/2022). Portanto, sendo o 6º Juizado Especial Cível de Curitiba competente para processar e julgar o feito ao tempo de seu ajuizamento, não poderia ter aquele juízo declinado da competência.
3. Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência, com fulcro nos arts. 66, inciso II, e 951 do Código de Processo Civil.
4. Remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para decidir qual dos Juizados é o competente para processar e julgar os fatos narrados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta