Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DIRCEU ALVES BUENO, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
- Advogados
- MÁRCIO LUIZ BLAZIUS (OAB 31478/PR), ANA CAROLINA WEILER SILVA (OAB 40878/PR), KATLEM CHRISTINA STEINHEUSER DE SOUZA (OAB 122978/PR), DYOHANA ALIATI FERREIRA (OAB 122597/PR), GIOVANNA MARASCA MAFFINI (OAB 122732/PR), CERINO LORENZETTI (OAB 39974/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN (OAB 69752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-37.2020.8.16.0021 Processo: 0016631-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.611,12 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DIRCEU ALVES BUENO DIRCEU ALVES BUENO 0016631-37.2020.8.16.0021
SENTENÇA
1. Trata-se de “Cumprimento de Sentença”, que COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ move em face de DIRCEU ALVES BUENO.
2. A parte exequente requereu a extinção do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis e pugnou pela condenação da executada a integralidade dos ônus sucumbenciais decorrentes da execução destes autos, com base no princípio da causalidade (e. 279.1). A parte executada, por sua vez, manifestou concordância, todavia, requereu a designação do ônus sucumbencial de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil.
3. Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no e. 279, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 775 do CPC.
4. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência do credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em virtude do princípio da causalidade, não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO FUNDADA EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO A FAVOR DO ADVOGADO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Tanto a parte quanto seus advogados possuem legitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais.2. Homologado o pedido de desistência de cumprimento de sentença em razão da impossibilidade de localização de bens do devedor, não há que se falar na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois, em vista da aplicação do princípio da causalidade, incumbe ao executado, que dá causa ao ajuizamento da execução, o adimplemento dessa verba.3.
