PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-38.2023.8.16.0019 Processo: 0016631-38.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$212.765,62 Polo Ativo(s): MARIANE DE FARIA MOSS Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
I – Requer a Universidade Estadual de Ponta Grossa a isenção do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual n.º 20.713/2021 (mov. 48). Conforme o Enunciado Orientativo n.º 46 do FUNJUS, aprovado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o marco inicial de vigência da Lei n.º 20.713/2021 é a data da publicação no Diário Oficial, e a isenção prevista abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.
Veja-se: Enunciado Orientativo nº
46 - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149 /1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021.
Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.
No presente caso, considerando que a constituição definitiva do crédito pertinente às custas processuais se deu após a promulgação da Lei isentiva, os valores não são devidos.
II – Atualizada a conta, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Oportunamente, voltem conclusos para homologação.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito