Autos nº. 0016631-39.2026.8.16.0017
1. Diante do disposto no §2º do art. 99 do CPC1, determino que a parte Autora, no prazo de 30 dias, realize o preparo das custas ou faça prova da insuficiência de recursos, que lhe impossibilite de pagar as custas processuais e custas iniciais da Escrivania, uma vez que a teor dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC2 a gratuidade pode se limitar a alguns ou todos os atos. 1.1. Deve o autor juntar aos autos: a) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; b) carteira de trabalho; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge ou companheiro(a); d) declaração de renda prestada junto à receita federal, ou de que está dispensado(a) (oficial), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a); sob pena de indeferimento da benesse. 1.2 Junte-se, ainda, cópia dos extratos bancários (últimos 3 meses) e informações financeiras existentes em todas as instituições nas quais a parte autora possua conta e também seu cônjuge/companheiro (a) (À Escrivania para que coloquei sigilo médio nos evs. com as informações financeiras). 1.3 Havendo cônjuge/companheiro, a não juntada de documentos em relação a este poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade.
2. Diligências necessárias.
Intime-se. 1 Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.Ver legislação completa § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.