PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-42.2013.8.16.0034 Processo: 0016631-42.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.273,29 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): HOLANDA CARAM DE MELLO BONILHA
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara em face de Holanda Caram de Mello Bonilha. O Município requereu a extinção do feito (mov. 102.1).
2. Não obstante, a certidão de óbito acostada (mov. 92.2), indica o falecimento da executada de Holanda Caram de Mello Bonilha em momento anterior à constituição da certidão de dívida ativa, a saber, seu falecimento ocorreu em 1978. Diante disso, uma vez que o lançamento da CDA e ajuizamento desta ação foram posteriores ao óbito do devedor, não se afigura possível que ele permaneça no polo passivo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO N.º 962/1932.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0020169-69.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.11.2021) Nem sequer é possível o redirecionamento da execução aos seus sucessores, ante a impossibilidade de substituição da CDA. O STJ já decidiu que “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ” (REsp 1.655.422/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, unânime, DJe 8-5-2017). Pelos fatos expostos, e ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o feito.
4.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, excetuando-se a taxa judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Piraquara, 30 de agosto de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito