TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº. 0016631-46.2020.8.16.0018 Recorrente: Companhia de Saneamento do Estado do Paraná Recorrido: Catarina Rokubuitti Fusioka Relator: Guilherme Cubas Cesar
EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO POR QUEM USUFRUIU DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE).
II. Voto: II.1. Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2. Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos.
Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”.
No caso em apreço, a concessionária de serviço público se insurge quanto à r.sentença de procedência dos pedidos iniciais, aludindo, em breve síntese: i) a natureza propter rem dos débitos relativos à conta de água; ii) a exigibilidade do débito em face do parte autora/recorrida; e iii) a inocorrência de danos morais. Quanto ao mérito, ao contrário do que consta nas razões recursais da parte recorrente, é uníssono o entendimento de que a natureza da obrigação pelo débito da água é de natureza pessoal (propter personam), ou seja, vincula-se à pessoa que usufrui dos serviços de fornecimento de água no período.
Tal orientação encontra amparo no Enunciado 2.6 da 3ª Turma Recursal do Paraná: "As prestações de serviços referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem". Desse modo, inexistindo controvérsia acerca do fato de que a parte autora não era possuidora no período das cobranças pendentes de pagamento, cujas dívidas encontram-se atreladas ao nome do antigo inquilino, não há como transferir tais débitos à recorrida, notadamente em face da natureza pessoal da obrigação.
Assim, compete à reclamada/recorrente proceder a cobrança do débito inadimplindo perante a antiga possuidora, sem a possibilidade de direcionar a exigibilidade da dívida para o atual morador, tampouco suspender o fornecimento de água na unidade consumidora. Observe-se que a interrupção dos serviços públicos essenciais somente poderá ocorrer em decorrência do inadimplemento atual da unidade consumidora, sem a possibilidade de utilização da medida com o intuito de compelir o consumidor a proceder a quitação de dívidas pretéritas em nome de terceiros ou penalidades aplicadas pela concessionária de serviço público.
Derradeiramente, há que se manter, no caso, a condenação em danos morais, haja vista a interrupção indevida no fornecimento do serviço público, que enseja o reconhecimento de dano in re ipsa. Nesse sentido, o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO POR QUEM USUFRUIU DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A obrigação consistente em pagamento de tarifa de água ostenta natureza pessoal e não propter rem (por causa da coisa), razão pela qual não se vincula à coisa (imóvel), mas sim à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária. Precedentes do STJ e desta E. Turma Recursal. Enunciado n.° 2.6 das Turmas Recursais do Paraná.
2. Dessa sorte, não tendo a empresa estatal cobrado de quem, de fato, obteve a prestação do serviço, ou seja, o proprietário/locatário/morador anterior, não pode recusar a religação da água ao novo usuário.
3. Recurso a que se conhece e nega provimento. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011114-24.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.04.2021). E no mesmo contexto colaciono precedente do E.TJ-SP: Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Fornecimento de serviços de água e coleta de esgoto – Cobrança referente a consumo em período anterior à locação do imóvel pelos autores – Inadmissibilidade - Prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto não se enquadra entre as obrigações de caráter "propter rem" – Dívida de caráter pessoal – Precedentes do STJ - Débito que deve ser cobrado do anterior locatário que efetivamente usufruiu do serviço – Inexigibilidade do débito reconhecida - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1008494-64.2017.8.26.0348; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019).
Portanto, há que se manter hígida a r.sentença, com a declaração de inexigibilidade as dívidas anteriores e o restabelecimento do serviço de água na unidade consumidora.
Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r.sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação ante o tempo e o trabalho despendido pelos advogados (art. 55 da Lei 9.099/95) Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator