Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JULIO CESAR COSTA, CALÇADOS PALMARES LTDA
- Advogado
- LORENA CAROLINE NIERO (OAB 74660/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-57.2023.8.16.0045 Processo: 0016631-57.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$692,64 Polo Ativo(s): Calçados Palmares Ltda (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-81) Avenida Arapongas, 516 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000 Polo Passivo(s): JULIO CESAR COSTA (RG: 147198965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.***.***-12) Rua Biguatinga, 392 FUNDOS - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-430 S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Conforme consta na seq. 19.1, o executado encontra-se preso. O caput do artigo 8º da Lei 9.099/95 exclui a competência dos Juizados Especiais quando for parte o preso, conforme se vê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Desta forma, há de ser reconhecida a incompetência desse juízo, por estar o requerido preso.
Conclusão. Posto isto, com fulcro no art. 8º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência deste Juízo. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN. P. R.
I. via Sistema PROJUDI. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
