PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0016631-58.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): EMPRESA BAL PONTAL DO SUL S/A Executado(s): Município de Paranaguá/PR
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual o Município de Paranaguá sucumbiu, sendo condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte exequente requereu o início da execução de sentença. O pedido foi deferido. Sobreveio aos autos prolação de sentença extinguindo o feito pela perda do interesse de agir. Os autos foram digitalizados. A segunda sentença proferida nos autos foi declarada nula.
A parte exequente juntou aos autos memória de cálculo atualizado os valores que lhe são devidos a título de custas processuais antecipadas e honorários advocatícios. O Município de Paranaguá, em impugnação ao cálculo alegou, em síntese, a) “...que se reconheça por simples cálculos aritméticos excesso de execução quanto a incidência de juros no reembolso das custas processuais, excluindo-os, bem como que a correção monetária seja exclusivamente pelo IPCA-E.”; b) “...em razão de que o atual advogado de EBPS não atuou na fase cognitiva, trata-se de parte ilegítima para pleitear o pagamento da verba, requerendo reste afastada da conta de atualização de valores... (seq. 75.1).
Vieram os autos conclusos.
2. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que com relação ao valor das custas processuais adiantadas por uma das partes incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO
AGRAVADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056910-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS CUSTAS, A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033072-25.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.10.2021) 2.1. Assim, esclareço que sobre o valor das custas processuais adiantadas pela parte autora incide juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Ademais, extrai-se da memória de cálculo apresentada pela exequente que o índice de correção monetária adotado por esta foi unicamente o IPCA-E.
Portanto, neste ponto, julgo prejudicado o pedido fazendário.
3. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. O artigo 22 e o artigo 26, ambos da Lei 8.906/94, asseguram ao advogado constituído na causa o direito aos honorários arbitrados em sentença e a impossibilidade de que tais verbas sucumbenciais sejam levantadas unilateralmente por advogado substabelecido com “reserva de poderes." Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O advogado substabelecido com reserva de poderes que atuara na fase de conhecimento não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência fixados nessa fase, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços, na fase de cumprimento da sentença, com a parte vencedora da ação.
O art. 22, caput, da Lei 8.906/1994 prevê três espécies de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados. Quanto aos sucumbenciais, constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art.
23. No entanto, em se tratando de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, é imperiosa a intervenção do substabelecente, consoante se depreende do teor do art. 26, que dispõe: "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Assim, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode, em regra, cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios tão somente se houver a participação do substabelecente.
Cabe ressaltar que a relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conforme já decidiu o STJ (REsp 525.671-RS, Quarta Turma, DJe 26/5/2008). Desse modo, a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/1994.
Ressalte-se que, ainda que o advogado substabelecido tenha firmado, em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença, contrato de prestação de serviços diretamente com a parte exequente, esse contrato assegura peticionar, naturalmente e com autonomia, na fase de cumprimento de sentença, mas não permite exigir os valores devidos em virtude da condenação imposta pela sentença proferida no processo de conhecimento, quando atuava como substabelecido.
Consequentemente, sua atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou a fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial. REsp 1.214.790-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.[1] Contrariamente ao alegado pelo Município de Paranaguá, os artigos citados não impedem o levantamento de tais valores por advogado substabelecido sem reserva de poderes.
Esse entendimento foi consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao enfrentar o tema, decidiu: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Cardoso de SÁ e Sonia Aparecida de SÁ contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de dissolução de sociedade. A decisão recorrida entendeu que o exequente possui legitimidade para pleitear os honorários advocatícios de sucumbência e que não há excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão discutida é a legitimidade do exequente para cobrar os honorários advocatícios e a alegação de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O advogado exequente foi substabelecido sem reserva de poderes, o que lhe confere legitimidade para executar os honorários advocatícios, conforme disposição legal e jurisprudência do STJ e do TJPR.
2. O cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade com a sentença, utilizando a média dos índices INPC e IGP-DI para atualização monetária, conforme prática do TJPR.IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. “O advogado substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade para executar honorários advocatícios.”2. “A atualização monetária dos honorários advocatícios deve seguir a média dos índices INPC e IGP-DI conforme prática do TJPR. ”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.906/94, art.
22. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.326.372/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028211-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 27.09.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085962-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.12.2024)[2] (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS PELA
SENTENÇA
QUE JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR AS REFERIDAS VERBAS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO, PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR A VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ADVOGADO, EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. CUSTAS QUE PERTENCEM À PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 82, § 2º). PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE AO ADVOGADO PODERES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080562-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024)[3] (grifo nosso) O entendimento consagrado no TJPR está respaldado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO LIQUIDADA. ILIQUIDEZ DA VERBA PROFISSIONAL EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Concluiu o eg. Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, que o advogado exequente é parte legitima para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que constituído nos autos mediante substabelecimento, sem reserva de poderes. A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. O cumprimento da sentença foi extinto, pelas instâncias ordinárias, em razão da iliquidez do valor dos honorários profissionais cobrados, porquanto arbitrado em percentual sobre a condenação, a qual, por sua vez, encontra-se pendente de liquidação. Desse modo, a pretensão recursal do causídico também é frustrada pelo referido óbice sumular.
3. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.326.372/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 14/3/2017.) [4] No caso dos autos, a Empresa Balneária Pontal do Sul opôs embargos à execução fiscal por meio da causídica Maria Celina Canto Alves Corrêa. Após a digitalização dos autos, a autora outorgou nova procuração em favor da advogada Tamar Nanci Christimann, que, por sua vez, substabeleceu, “sem reserva de poderes”, ao advogado Bruno Pedrunti de Brito.
Posteriormente o advogado Bruno Pedrini de Brito substabeleceu, “sem reserva de poderes”, à atual patrona da causa, a advogada Ana Flávia Costa Burbela, OAB/PR 123.407. A outorga de nova procuração, sem reserva quanto à primeira, revogou tacitamente a procuração inicial. Nesse sentido:
I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
II – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO QUE NÃO É NECESSÁRIO POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PRELIMINAR AFASTADA.
III – MÉRITO. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. INCONGRUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES IDÊNTICOS SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CONTRATADOS QUE CARACTERIZA REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO ANTERIORMENTE OUTORGADO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA QUARTA, ALÍNEA B DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IV – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO NO MONTANTE DE 7% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO NA
SENTENÇA
NO MONTANTE DE 5%. PORCENTAGEM QUE ATENDE O DISPOSTO NO §2º DO ART. 85 DO CPC. PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO MANDATO.
V – COMPENSAÇÃO DE VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A REFERIDA VERBA SE TRATAVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCUTIDO NO PRESENTE CASO.
VI – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADORES QUE APENAS REITERARAM PETIÇÕES JÁ JUNTADAS PELOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO INTEGRAL EM FAVOR DA PARTE APELADA.
VII – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002084-91.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
SENTENÇA
QUE DECLAROU A NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO, BEM COMO DA
SENTENÇA
QUE O HOMOLOGOU. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANTERIOR QUE CARACTERIZA REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. VALIDADE. DANOS MORAIS. FATOS DESCRITOS NOS AUTOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVOREPARADOR. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 182 E 876,
CC. POSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO.
DECISÃO
SINGULAR REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 DESPROVIDORECURSO DE APELAÇÃO N. 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005218-61.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.06.2024). Portanto, no caso dos autos, apesar da cadeia de substabelecimento sem reserva de poderes, considerando a simples outorga de procuração a nova procuradora, que implicou revogação tácita da procuração outorgada à advogada que atuou na fase de conhecimento, situação que não legitima a nova procuradora a pleitear honorários sucumbenciais titularizados pela advogada que atuou na fase de conhecimento, acolho o pedido formulado pelo Município de Paranaguá, no sentido de reconhecer o excesso de execução, e determino à parte exequente que exclua do cálculo apresentado os valores somados a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor da advogada Maria Celina Canto Alves Correa e executados pela atual patrona do exequente.
Os autos em análise encontram-se em fase de execução, na qual a parte autora busca ser ressarcida pelas custas processuais antecipadas na fase de conhecimento, valores que não encontram óbice a serem reivindicados pela atual patrona da causa. Porém, no que se refere aos honorários advocatícios arbitrados na sentença que extinguiu a fase de conhecimento, estes pertencem exclusivamente à advogada que firmou a petição inicial e acompanhou o processo até sua digitalização, momento no qual a parte autora outorgou nova procuração em nome da advogada Tamar Nanci Christimann.
O direito à execução dos honorários advocatícios é garantido ao advogado titular, podendo, no entanto, ser exercido por advogado substabelecido sem reserva de poderes, como referido, o que não é o caso dos autos. Tal direito não implica, no caso dos autos, habilitação da credora como terceira interessada. Afinal, por se tratar de um direito disponível e subjetivo ao crédito, cabe à detentora do crédito manifestar-se quanto à persecução e satisfação do crédito.
Nessas condições, deixo de determinar a habilitação da advogada Maria Celina Canto Alves Correa como terceira interessada no feito.
4.
Intime-se o exequente para que apresente memória atualizada em 05 (cinco) dias, excluindo o montante relativo aos honorários sucumbenciais, bem como para que forneça dados de conta bancária para transferência, os quais deverão constar da RPV. 4.1. Com a apresentação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias.
5. Não havendo insurgência, expeçam-se RPVs relativas ao valor principal (custas antecipadas) e as custas processuais juntadas ao seq. 23.1 e não impugnadas pelo Município de Paranaguá. 5.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro.
6. Com o pagamento da RPV relativa às custas processuais, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas.
7. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação.
8. Oportunamente conclusos.
9. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%28%22REsp%22+adj+%28%22525671%22+ou+%22525671%22-RS+ou+%22525671%22%2FRS+ou+%22525.671%22+ou+%22525.671%22-RS+ou+%22525.671%22%2FRS%29%29.prec%2Ctext. [2] https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000030246621/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0085962-33.2024.8.16.0000# [3] https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000030063421/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0080562-38.2024.8.16.0000# [4] https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+ADVOGADO+SEM+RESERVA+PODERES+LEGITIMIDADE++VERBA+SUCUMBENCIAL+e++Publica%26ccedil%3B%26atilde%3Bo%3A+01012024&b=ACOR&tp=T&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=¬a=&filtroPorNota=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=%40DTPB+%3E%3D+%22241201%22&dtpb=%40DTPB+%3E%3D+%22241201%22&dtde=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&livre=ADVOGADO+SEM+RESERVA+PODERES+LEGITIMIDADE++VERBA+SUCUMBENCIAL