PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016631-58.2021.8.16.0035 A perita nomeada não se manifestou, embora devidamente intimada, subentendendo-se que não aceitou a nomeação.
Em outros autos, em matéria semelhante, envolvendo a questão de eventual insalubridade nas UPAs de são José dos Pinhais, a ilustre perita nomeada pediu a antecipação das despesas com a realização da prova pericial. Quem requereu a prova pericial foi a autora que é beneficiária da justiça gratuita. Sendo beneficiária da gratuidade legal não tem a obrigação de pagar os honorários da perita nomeada e as despesas com a realização da perícia.
Da mesma forma não tem como este Juízo obrigar a ré a fazer o referido pagamento já que não pediu a prova pericial. Por sua vez, não há amparo legal para se compelir o Estado do Paraná a antecipar as despesas da perita nomeada, vez que é sabido que o Estado somente será obrigado a fazer o pagamento dos honorários e das despesas com a realização da prova pericial após a apresentação do laudo técnico ou ao final do processo, caso a autora resulte vencida.
Antes não há como obrigar-se o Estado a fazer o depósito prévio. "Agravo de Instrumento nº 950.063-0 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível) da Comarca de Londrina Agravante: Universidade Estadual de Londrina Agravados: Evellyn Rodrigues Yasunaka e Wagner Koji Yasunaka Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELA RÉU (AUTARQUIA ESTADUAL).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AUTORES. FATO QUE NÃO ALTERA ÔNUS DA PROVA. Recurso provido. "2. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.
3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.
4. Recurso especial provido. (REsp 1245684 /MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011)". Por outro lado, a perita nomeada não aceita suportar de forma antecipada do próprio bolso as despesas com a prova prova pericial. Diante do impasse, impõe-se a destituição da perita nomeada (evento 28.1), com a nomeação de outro profissional da área de Engenharia de Segurança do Trabalho devidamente cadastrado no CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça - junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nomeio assim perito deste Juízo a Engenheira de Segurança do Trabalho Alessandra da Rocha Ferreira, com escritório profissional em Curitiba, CPF n. 044.***.***-23. Habilite-a. Os honorários da perita nomeada serão fixados de acordo com o estabelecido na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Caso sejam fixados em valor superior ao previsto na referida Resolução, a responsabilidade do Estado do Paraná estará limitada ao contido no parágrafo 2º do artigo 2º da citada Resolução.
O valor excedente será de responsabilidade do vencido. Vencida a autora será observado o contido no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Intime-se a nova perita nomeada para apresentar proposta de honorários, ciente de que sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e não tendo a ré postulado a realização da prova pericial, não há amparo legal para este Juízo impor as partes anteciparem as despesas com a realização da perícia, tão pouco impor ao Estado do Paraná fazer a antecipação das referidas despesas. Os honorários da perita nomeada, em sendo homologados, serão pagos pelo Estado do Paraná após a entrega do laudo pericial, mediante expedição de RPV, na forma dita no evento 28.1.
Apresentada proposta de honorários, no prazo de 05 dias, as partes devem ser intimadas para os fins do artigo 465, §3º do CP, inclusive o Estado do Paraná que atua como terceiro interessado. Comunique-se a perita Francelisa Rebesco Antunes sua destituição nestes autos, desabilitando-a, após. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito