Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatários
- PI PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA EIRELI, CLODOALDO WAGNER BRUGER ME
- Advogado
- LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-58.2024.8.16.0001 Processo: 0016631-58.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$241.365,26 Exequente(s): PI – PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA EIRELI Executado(s): CLODOALDO WAGNER BRUGER ME
SENTENÇA
PI – PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face de CLODOALDO WAGNER BRUGER ME, igualmente qualificado, alegando, em síntese que o acordo homologado nos autos 0018385-74.2020.8.16.0001, foi descumprido. Com isso, requereu o início do cumprimento de sentença nestes autos.
Decido. No caso em comento, a requerente almeja o cumprimento de sentença mesmo o acordo tendo sido descumprido em outro processo. Primordialmente, não há demonstração mínima da necessidade do ajuizamento da ação para satisfação da pretensão externada pela parte interessada, não há demonstração de interesse de agir pelo postulante, em atenção ao binômio da necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção.
