TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016631-61.2024.8.16.0000 Recurso: 0016631-61.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inconstitucionalidade Material Requerente(s): Município de Cafelândia/PR Requerido(s): Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Paraná MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA/PR, interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, alegou a repercussão geral da matéria, e em suas razões arguiu violação dos artigos 29, incisos V e VI, 37, inciso X e 39, § 4º, da Constituição Federal, sustentado que “O Município de Cafelândia aprovou as Leis Municipais de números 1820/2022, 1849/2022 e 1889/2023, todas do Município de Cafelândia/PR, as quais fixam os subsídios dos agentes políticas integrantes da cúpula do Poder Executivo do Município e possibilitam a revisão anual desses valores (...) não se está a tratar da fixação de novo subsídio (que deverá foi feito por outra norma antes do mandato), mas sim do reajustamento do subsídio (...) Cumpre anotar do equívoco interpretativo que ocorre no presente caso (...) as razões adotadas para esta decisão não guardam relação direta com o normativo impugnado (...) Os dispositivos acima elencados são claros ao estabelecer que a revisão geral anual constitui direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos, tendo como objetivo atualizar o valor do poder aquisitivo, em decorrência da desvalorização ocorria pela perda inflacionária.(...) pretendendo a aplicação do Tema 1192/STF (...)” (mov. 1.1).
Pois bem. Inicialmente vale consignar que o STF possui entendimento no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública (prazo em dobro e intimação pessoal) não se aplicam em ações diretas de inconstitucionalidade e recursos que dela decorrem. Desse modo, o art. 183 do CPC não é aplicável a essas causas e o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC deve ser contado de forma simples.
Nessas condições, ainda que pesem as razões recursais, verifica-se que não foi cumprido o requisito da tempestividade. No presente caso, tendo em vista que a leitura de intimação do acórdão recorrido foi confirmada em 11.02.2023, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição recursos aos Tribunais Superiores passou a fluir no dia 12.12.2023 e findou em 05.02.2024. Portanto, a petição recursal apresentada em 27.02.2024 está intempestiva.
A propósito: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. É intempestivo o presente recurso, tendo em vista que as prerrogativas processuais de prazo em dobro para recorrer e a de intimação pessoal não têm aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido” (ARE 1312147 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021 – sem destaques no original). “Ementa: Direito processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Prazo recursal.
1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas em face de acórdão que julgou procedente o pedido. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei nº 245/2015, do Estado do Amazonas, que dispunha sobre a admissão de diplomas de pós-graduação stricto sensu originários de países do MERCOSUL e de Portugal.
2. Recurso oposto fora do prazo legal de cinco dias (CPC, art. 1.023, caput). Inexistência das prerrogativas de prazo em dobro ou de intimação pessoal em processos de controle concentrado. Precedentes. Configuração da intempestividade.
3. O trânsito em julgado impede, a qualquer título, a reabertura da discussão acerca da modulação da eficácia temporal da decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda mais quando foi objeto de expressa discussão no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI 6592 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023 – sem destaques no original). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ENTIDADE PÚBLICA. PRAZO PARA RECORRER. CONTAGEM EM DOBRO: INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
1. Não se aplica o privilégio do prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 830727 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019 – sem destaques no original). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016” (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso em tela, como o recurso foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19