Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG SA, SEBASTIÃO OSVALDO DE OLIVEIRA
- Advogados
- SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0016631-66.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): SEBASTIÃO OSVALDO DE OLIVEIRA Agravado(s): BANCO BMG SA SEBASTIÃO OSVALDO DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 18.1, a qual determinou ao agravante emendar da petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar a comprovação da tentativa da resolução da questão trazida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL 002005-29.2020.8.16.0145, na via administrativa, “ou seja, diretamente junto à instituição financeira, demonstrando o pedido e a respectiva decisão, de forma a demonstrar o interesse de agir para sob pena acionar o judiciário”, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O agravante defende a reforma da decisão para afastar a referida determinação, a qual afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo aceitável cercear os direitos da parte por ausência de pedido administrativo, que é desnecessário para ingresso na via judicial, até porque é notória a atuação das instituições financeiras em dificultar a resolução dos conflitos, devendo ser priorizado o julgamento de mérito da questão.
Destaca que o interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade/adequação presentes no caso em exame. Pede ao final a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, bem como a gratuidade de Justiça. EXPOSTO,
DECIDO. O recorrente busca a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja afastada a determinação de emenda à inicial para juntada de tentativa de resolução da questão na via administrativa. Contudo, observa-se que a decisão agravada oportunizou a juntada de documentos, que entendeu como necessários ao julgamento da causa, mediante a emenda da inicial, decisão da qual não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento.
Isso porque tal decisão não consta do rol taxativo do art. 1.015 do NCPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
