TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Processo: 0016631-67.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 86.685,00 Autora: URSO E KROL SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO LTDA RÉ: LIONS MUTUAL PROTEÇÃO VEICULAR (CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por URSO E KROL SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO LTDA em face de LIONS MUTUAL PROTEÇÃO VEICULAR, em que a autora sustenta que, associada ao plano de proteção veicular da ré para o veículo de placa RVU4J80, sofreu, em 01/02/2025, acidente de trânsito com perda total do bem, cuja cobertura foi negada pela ré sob o fundamento de que o condutor recusou-se a se submeter ao teste do etilômetro no local do acidente, o que configuraria infração gravíssima excludente de cobertura, nos termos da cláusula V.5 do Regulamento do Plano de Proteção Veicular (PPV).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Postula a autora o reconhecimento da equiparação da atividade da ré à de seguradora, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade da cláusula excludente invocada, a condenação da ré ao pagamento de R$ 76.685,00 a título de indenização pela perda total do veículo, e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Após tentativas de conciliação infrutíferas e um período de suspensão do feito, a ré foi citada e contestou (mov. 86.1), sustentando, em síntese: (i) a natureza associativa e mutualista da ré afastaria a equiparação à seguradora e a incidência do CDC; (ii) a recusa do condutor ao teste do etilômetro configura, por si só, infração autônoma (art. 165-A do CTB) apta a atrair a exclusão contratual, independentemente de prova de embriaguez; (iii) subsidiariamente, em caso de procedência, requer sejam deduzidos do valor da indenização a cota de participação (6% da Tabela FIPE, R$ 4.601,10) e o valor do rateio relativo a 12 meses de contribuição futura (R$ 3.241,44), bem como seja reconhecida a sub-rogação da ré nos direitos sobre o veículo sinistrado (s alvado).
Em impugnação (mov. 91.1), a autora rebateu especificamente a tese da ré, sustentando a aplicação do CDC às associações de proteção veicular, e que a mera recusa ao teste do etilômetro, sem prova de embriaguez e de nexo causal entre esta e o sinistro, não pode fundamentar a exclusão de cobertura. Impugnou também o valor do rateio pretendido pela ré, demonstrando, com base na contribuição mensal efetivamente paga (R$ 216,04), que o correto valor de 12 mensalidades corresponderia a R$ 2.592,48, e não R$ 3.241,44, requerendo, ainda, o abatimento das contribuições já quitadas no período posterior ao sinistro (R$ 864,16).
Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (movs. 95.1 e 96.1), o que foi anunciado (mov. 98.1), sem impugnação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decide-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tratando-se de controvérsia essencialmente jurídica, suficientemente instruída pela prova documental produzida por ambas as partes, notadamente o boletim de acidente de trânsito, o regulamento do plano de proteção veicular e a correspondência de negativa de cobertura, sem que nenhuma das partes tenha requerido a produção de outras provas.
2. Da equiparação da atividade de proteção veicular a seguro e da aplicação do CDC É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica ou a ausência de fins lucrativos da entidade prestadora do serviço (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019). No caso dos planos de proteção veicular, a jurisprudência consolidada reconhece a existência de relação de consumo, por se tratar de serviço prestado mediante remuneração, com cobertura de risco e possibilidade de indenização em caso de sinistro - elementos que caracterizam natureza jurídica similar à do contrato de seguro, para os fins de aplicação do CDC, entendimento também sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Rejeito, portanto, a tese defensiva de inaplicabilidade do CDC, reconhecendo a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviço de natureza securitária.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
3. Da negativa d e cobertura fundada na recusa ao teste do etilômetro O boletim de acidente de trânsito juntado pela própria autora (mov. 1.4) confirma que o condutor do veículo protegido, Sr. Roger Augusto de Camargo, de fato recusou-se a se submeter ao exame etilométrico no local - fato que, ao contrário do sustentado em impugnação, está documentalmente registrado, e não pode ser desconsiderado. Anote-se, contudo, que o mesmo boletim registra idêntica recusa também pelo condutor do outro veículo envolvido, circunstância que relativiza qualquer inferência automática de que a recusa, isoladamente, indicasse embriaguez ou comportamento anômalo do preposto da autora.
A recusa ao teste do etilômetro configura, nos termos do art. 165-A do CTB, infração autônoma, que não se confunde com a comprovação de efetiva influência de álcool ou substância psicoativa. A cláusula V.5 do Regulamento, ao excluir cobertura para “todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime ”, pretende, na interpretação conferida pela ré, afastar a cobertura pela mera prática formal da infração, independentemente de qualquer relação com a causa do sinistro.
Tal interpretação não pode prevalecer. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, que a exclusão de cobertura securitária fundada em embriaguez do condutor pressupõe a demonstração de que o estado etílico contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, não bastando a mera constatação da ingestão de álcool (Súmula 620 do STJ). Se nem mesmo a embriaguez comprovada exclui, por si só, a cobertura - exigindo-se nexo causal demonstrado - , com maior razão não pode a simples recusa ao teste, que nem sequer comprova a ingestão de álcool, servir de fundamento automático e suficiente para a negativa.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência tem reconhecido que a exclusão de cobertura por infração de trânsito, sem demonstração de que ela tenha efetivamente agravado o risco e contribuído para o sinistro, caracteriza vantagem exageradamente favorável ao fornecedor, nula de pleno di reito nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná No caso concreto, a ré não produziu qualquer prova complementar de que a conduta do preposto da autora tenha, de fato, contribuído para a ocorrência do acidente - não há laudo, perícia, testemunho ou qualquer outro elemento técnico nesse sentido, limitando-se a invocar a recusa ao teste como fundamento formal e suficiente, por si só, para a negativa.
Ao contrário, o próprio relato dos fatos aponta como causa do acidente o funcionamento do semáforo em modo intermitente no cruzamento, no qual ambos os veículos trafegavam, circunstância não impugnada especificamente pela ré. Cabendo à ré, fornecedora do serviço equiparado a securitário, o ônus de demonstrar os fatos excludentes de sua responsabilidade (art. 373, II, CPC, e art. 6º, VIII, CDC), e dele não se desincumbindo, é de se afastar a negativa de cobertura.
4. Do valor da indenização e das deduções contratuais O valor de R$ 76.685,00, correspondente à perda total do veículo, não é objeto de controvérsia específica entre as partes, tendo a própria ré, em caráter subsidiário, reconhecido esse montante como o correto “nos termos do regulamento e do contrato pactuado entre as partes”. Quanto à dedução da cota de participação (6% da Tabela FIPE, R$ 4.601,10), tratando-se de encargo expressamente previsto no regulamento e não impugnado especificamente pela autora quanto à sua validade ou ao seu valor, deve ser mantida.
JÁ quanto ao valor do rateio relativo às 12 mensalidades subsequentes à indenização (cláusula VII.5), a ré pretende o desconto de R$ 3.241,44, ao passo que a autora demonstrou, com base na contribuição mensal efetivamente paga (R$ 216,04), que o valor correto corresponderia a R$ 2.592,48 (R$ 216,04 x 12), sem que a ré tenha impugnado especificamente esse cálculo em qualquer manifestação posterior - presumindo-se verdadeiro, nos termos do art. 341 do CPC.
Adota-se, portanto, o valor de R$ 2.592,48, do qual devem ser abatidas as contribuições já quitadas pela autora no período posterior ao sinistro, no valor de R$ 864,16, também não impugnado e specificamente, resultando em desconto líquido de R$ 1.728,32 a esse título.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Assim, o valor devido pela ré corresponde a R$ 76.685,00, deduzidos R$ 4.601,10 (cota de participação) e R$ 1.728,32 (rateio líquido), totalizando R$ 70.355,58.
Acolhe-se, ainda, o pedido subsidiário da ré quanto à sub-rogação nos direitos sobre o veículo sinistrado (salvado), nos termos da cláusula VI.10 do Regulamento, e à declaração de perda total, com expedição de ofício ao DETRAN/PR para as anotações cabíveis, medida que evita o enriquecimento sem causa da autora.
5. Dos danos morais Não prospera o pedido de indenização por danos morais. A autora é pessoa jurídica, cuja honra é exclusivamente objetiva, de modo que o dano moral pressupõe efetivo abalo à sua reputação ou imagem perante terceiros (Súmula 227, STJ), não bastando o mero transtorno, aborrecimento ou prejuízo financeiro decorrente da recusa de cobertura contratual, ainda que indevida. Os fatos narrados - impossibilidade de uso do veículo e manutenção da cobrança de mensalidades - configuram, quando muito, inadimplemento contratual com repercussão patrimonial, já integralmente reparado pela condenação ora imposta, não se evidenciando o abalo à honra objetiva apto a ensejar reparação extrapatrimonial autônoma.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por URSO E KROL SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO LTDA em face de LIONS MUTUAL PROTEÇÃO VEICULAR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná i. DECLARAR nula, por abusiva, a aplicação da cláusula excludente de cobertura (V.5 do Regulamento) ao caso concreto, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a recusa ao teste do etilômetro e a ocorrência do sinistro; ii.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 70.355,58 (setenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), já deduzidos a cota de participação e o valor líquido do rateio contratualmente previstos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a negativa de cobertura (27/03/2025) e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; iii.
RECONHECER a sub-rogação da ré nos direitos sobre o veículo sinistrado (salvado), oficiando-se ao DETRAN/PR para as anotações de perda total cabíveis. Diante da sucumbência mínima da autora quanto ao pedido de danos morais, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, datado pe lo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito