Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- JOÃO HENRIQUE KALABAIDE, GILLIAN DOLINSKI
- Advogados
- ROGÉRIO OSCAR BOTELHO (OAB 26174/PR), MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 33042/PR), ALESSANDRA RAFFAELLI BOITO (OAB 91728/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 Autos nº. 0016631-68.2022.8.16.0182 Processo: 0016631-68.2022.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/11/2021 Vítima(s): MICHELE ANDRIOLI BITTENCOURT Autor do Fato(s): GILLIAN DOLINSKI JOÃO HENRIQUE KALABAIDE
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de possível delitos de injúria, ameaça e vias de fato, tipificados pelos artigos 140 e 147, do Código Penal e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, imputados a GILLIAN DOLINSKI e JOÃO HENRIQUE KALABAIDE, em que figura como vítima MICHELE ANDRIOLI BITTENCOURT, por fatos ocorridos em datas de 23 de novembro de 2021 e 18 de maio de 2022. Por ocasião da audiência preliminar as partes realizaram acordo (mov. 23.1).
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo celebrado e pela extinção da punibilidade da parte noticiada (mov. 27.1). É o breve relato.
Decido. Quanto aos delitos cuja ação penal seja privada (injúria - artigo 140 do Código Penal) ou pública condicionada à representação (ameaça - artigo 147 do Código Penal), observa-se que o acordo celebrado entre as partes demonstra que não subsiste interesse quanto ao prosseguimento do feito. O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente acarreta a renúncia da vítima ao direito de queixa ou de representação, em se tratando de delitos de ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada.
Relativamente a eventual delito de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), cuja ação penal é pública incondicionada, tem-se por inviabilizada a persecução penal diante do desinteresse da vítima em apurar os fatos, o que acarreta a ausência de justa causa para eventual ação penal, haja vista a finalidade de pacificação social atingida com o acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido é a orientação do Fórum Nacional de Juizados Especiais, sintetizada no Enunciado 99: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.” HÁ que se observar, ainda, que o feito se encontra em fase preliminar (termo circunstanciado) e a conciliação é princípio norteador dos Juizados Especiais Criminais, insculpido no da , como instrumento de pacificação social e que deve ser buscada sempre que possível.
