Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BOSI ODONTOLOGIA EIRELI, FERNANDA APARECIDA BUENO DA SILVA
- Advogado
- GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-72.2022.8.16.0019 Processo: 0016631-72.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.116,02 Exequente(s): BOSI ODONTOLOGIA EIRELI Executado(s): FERNANDA APARECIDA BUENO DA SILVA Trata-se de ação de execução em que a parte exequente é franqueada da ODONTO EXCELLENCE.
Para fins estatísticos, as ações em trâmite perante os três juizados especiais cíveis de Ponta Grossa totalizam 20.069 e, dentre eles, 9.436 processos se referem a ações de execução de título extrajudicial propostas pelas empresas franqueadas da Odonto Excellence. Isto é, aproximadamente 47% dos processos ativos perante os juizados especiais cíveis são dominados pelas franqueadas, o que demonstra a utilização predatória dos juizados especiais.
As empresas integrantes do conglomerado econômico que usa a marca mencionada demandam sozinhas quase a metade de todos os processos em tramitação nos juizados desta comarca. Em complemento, foi realizado um estudo interno pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se constatou que as empresas de odontologia, não apenas as vinculadas à franquia, integram as 20 maiores litigantes do Estado do Paraná, sendo que o preenchimento quase 50% de cada um dos juizados especiais cíveis deste Estado se refere as repetitivas ações de execução propostas por elas.
Com efeito, a Lei 9099/95 surgiu com a finalidade de garantir o acesso à justiça, de forma simplificada, àqueles que não possuíam, anteriormente, a condição de buscar a garantia de seus direitos. Por sua vez, a fim de auxiliar pequenos empresários que também perpassam por situações de hipossuficiência financeira, em 1999 houve a inclusão das microempresas no rol de quem poderia ser parte nos juizados especiais.
Por fim, o rol foi estendido em 2014 para incluir microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, o acesso à justiça não pode ser desvirtuado, como na situação em apreço. Isto porque “o acesso à justiça é, mais do que ingresso no processo e aos meios que ele oferece, modo de buscar eficientemente, na medida da razão de cada um, situações e bens da vida que por outro caminho não se poderiam obter (A Instrumentalidade do Processo.
