MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LAURO ANTONIO DE BARROS
Advogado
JULIO CECHIN FACCO (OAB 96131/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-73.2011.8.16.0014 Processo: 0016631-73.2011.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): LAURO ANTONIO DE BARROS (RG: 39520400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 538.***.***-72) Rua Codorna, 360 - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-180 - Telefone(s): (41) 99859-0812
1. Ciência às partes da baixa dos autos.
2.
Cumpra-se o v. acórdão.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 12 de julho de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LAURO ANTONIO DE BARROS
Advogado
JULIO CECHIN FACCO (OAB 96131/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016631-73.2011.8.16.0014
Vistos, DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LAURO ANTONIO DE BARROS
Advogado
JULIO CECHIN FACCO (OAB 96131/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-73.2011.8.16.0014 Processo: 0016631-73.2011.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 43-3342-1148 - 43-33723262 Réu(s): LAURO ANTONIO DE BARROS (RG: 39520400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 538.***.***-72) Rua do Aço, 68 ZONA O2 - Jardim São Francisco de Assis - LONDRINA/PR - CEP: 86.067-150
1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (seq. 123.1).
2. Intimem-se as partes, primeiramente a douta Defesa e, após, o Ministério Público, para apresentarem suas razões recursais e contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex).
3. Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal.
4. Intimem-se. Londrina, 11 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LAURO ANTONIO DE BARROS
Advogado
JULIO CECHIN FACCO (OAB 96131/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0016631- 73.2011, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LAURO ANTONIO DE BARROS.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LAURO ANTONIO DE BARROS, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido a 1º de janeiro de 1965, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época do fato, natural de Sapopema (PR), filho de Manoel João de Barros e de Luzia Alves de Jesus, residente na rua do Aço, nº 68, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “Em data não especificada nos autos, mas certo que no mês de julho do ano de 2006, o denunciado LAURO ANTONIO DE BARROS, após ter se inscrito como vendedor na rede virtual ‘Mercado livre, valendo-se de fraude consistente em usar o falso JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 nome de ‘Carlos Barros Junior’, visando, com tal proceder, ludibriar potenciais clientes e obter vantagem ilícita em prejuízo dos mesmos, pois não dispunha do produto, ali expôs a venda um amplificador para carro, marca MXR, modelo X-300, pelo preço de R$ 200,00 (duzentos reais).
Logo em seguida, a vítima Gustavo Akio Ide, residente em Dracena-SP, acessou o sitio, interessou-se pelo produto e, induzida em erro, efetuou os procedimentos de compra do amplificador pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante compromisso de deposito deste valor, acrescido de frete, na conta corrente do vendedor na Caixa Econômica Federal de Londrina-PR. No dia 11 de julho de 2006, Gustavo Akio Ide concretizou o depósito dos (duzentos Reais), mais (trinta e dois reais) referentes ao frete, na conta-corrente 0873 013.***.***-90-0, agencia nº 0873, da Caixa Econômica Federal desta Cidade e Comarca de Londrina, de titularidade do falso vendedor.
R$ 200,00
R$ 32,00
Assim, o denunciado LAURO ANTONIO DE BARROS, dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita, na medida em que era o real titular da conta na qual os valores depositados e por ele, portanto, auferidos, após o que não enviou o respectivo equipamento, em franco prejuízo da vítima Gustavo Akio Ide (Conforme documentos de fls. 04/06, 08/099 e 96/100; Ficha de abertura e Autógrafos de fl. 157; Laudo de Exame Grafotécnico de fls. 164/166; e Termo de Declarações de fl. 07).” A denúncia foi recebida pelo despacho de seq. 1.47, em 03 de novembro de 2011, determinando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 Citado por edital (seq. 1.52), o réu não compareceu nem constituiu advogado, razões pelas quais foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (seq. 1.55). Contudo, foi posteriormente citá-lo pessoalmente (seq. 34.4) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu Defensor (seq. 41.1).
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 82.1). Durante a instrução, procedeu-se à inquirição da vítima e foi interrogado o réu (seqs. 94.1 e 103.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na seq. 109.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitivas, pleiteou a condenação do réu, nos termos da denúncia.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na seq. 113.1, pugnou pela absolvição do acusado, aduzindo ser o conjunto probatório frágil, verdadeiramente inapto ao desate condenatório, bem como pelo princípio da insignificância, de maneira a tornar o fato atípico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 A materialidade do delito está suficientemente comprovada com a portaria de seq. 1.3, o boletim de ocorrência de seq. 1.4, a informação de seq. 1.5, 1.7 e 1.31, o termo de declaração de seq. 1.26, os documentos de seq. 1.32, o laudo grafotécnico de seq. 1.32 e o boletim de ocorrência de seq. 1.41.
Quanto à autoria: O acusado LAURO ANTONIO DE BARROS, interrogado na sequência 103.1, negou ter anunciado no site “Mercado Livre” o amplificador automotivo, marca MXR. Pretextou não ter conhecimento técnico suficiente para manejar site de compras on-line. No entanto, admitiu que a conta na qual fora depositado o valor do amplificador realmente era de sua titularidade. Afirmou ter deixado a conta corrente com a anotação de senha alfanumérica e um saldo de R$ 200,00 a R$ 400,00 com a sua ex-mulher.
A conta fora encerrada em 2005. A vítima Gustavo Akio Ide, ouvida na sequência seq. 94.1, afirmou que, ao pesquisar no site do “Mercado Livre”, viu um anúncio e, após troca de e-mail, efetuou a compra de um amplificador automotivo, marca MXR, fez a comunicação do depósito de R$ 232,00, sendo R$ 200,00 referentes ao amplificador e R$ 32,00 de frete. De acordo com o ofendido, ao tempo da negociação o nome do vendedor na plataforma mercado livre era o de “Carlos Barros Júnior” e, na indicação da conta bancária, era de “Lauro Barros Júnior”.
Por e-mail, o vendedor confirmou o recebimento do valor na conta. Após, não obteve nenhum retorno do vendedor, não teve a restituição do valor pago, não recebeu o produto, decidindo registrar um boletim de ocorrência. Por fim, relatou que na época não era feito seguro de compras pelo “Mercado Livre”; posteriormente, em ação de indenização, teve a restituição do valor pago. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 Essas foram as provas colhidas em juízo, diante das quais se vislumbra ter sido comprovada a autoria do delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, que recai sobre o réu.
Como se sabe, nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância, pois, no mais das vezes, é a única a presenciar a prática delitiva. Sobre o valor probatório de depoimento prestado pela vítima, segue o entendimento pretoriano representado pelas ementas de arestos: “ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO O DOLO. SEM GUARIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE ATRI- BUÍDA AO APELANTE. ADVOGADO QUE INDUZIU A VÍTIMA EM ERRO MEDIANTE ARDIL DEIXANDO DE EXECUTAR A TAREFA PARA QUE FOI CONTRATADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELE- VÂNCIA PROBATÓRIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS MORMENTE QUANDO AMPARADA EM OUTROS ELE- MENTOS. PROVAS APTAS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO [...]” (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001031- 33.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 22.02.2018). “ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) – [...] - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – DES- CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJA- MENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS - RECONHECIMENTO DO APELANTE RATIFICADO EM JUÍZO - DOLO - COMPROVAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO TINHA
CI- ÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CHEQUE – INAPLICA- BILIDADE, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO” (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0002381-17.2015.8.16.0104 - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 12.04.2018). Referidas assertivas foram corroboradas pelos demais elementos probatórios, como se vê, por exemplo, do boletim de ocorrência de seq. 1.4, da informação de seq. 1.5 e 1.7 e 1.31, do termo de declaração de seq. 1.26, dos documentos de seq. 1.32, bem como do laudo grafotécnico de seq. 1.32, no qual consta que a assinatura do termo de depoimento do acusado corresponde à assinatura da abertura da conta bancária em que foi depositado o valor do produto.
Ressalte-se, por oportuno, que o acusado não nega o fato de que o dinheiro realmente foi depositado em conta de sua titularidade. Resta evidente, portanto, ter ele recebido o dinheiro depositado pela vítima, a título da falsa venda com a qual ela fora ludibriada. Ao mesmo tempo, ficou claro que tal venda pelo “Mercado Livre” foi encenada pelo réu, na medida em que justamente o número de sua conta foi repassado para que o pagamento fosse efetuado, e, após receber o dinheiro, ele não mais respondeu aos contatos da vítima, o que também evidencia seu dolo.
Ademais, a alegação do acusado de que o cartão da conta bancária e as senhas de acesso ficaram com sua ex-mulher não o exime de responsabilização, bem como não encontram amparo nas demais provas colacionadas, não tendo nem mesmo indicado tal pessoa para supostamente esclarecer os fatos. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 E, consoante já exposto, as trocas de e-mail entre o vendedor (réu) e comprador (vítima), carreadas na seq. 1.7, demonstram que o vendedor, além de indicar com precisão a conta bancária, informa dados pessoais específicos que se referem à pessoa do acusado, tais como nome da mãe, endereço, CPF, título de eleitor e data de nascimento.
A par disso, os dados indicados no anúncio da plataforma “Mercado Livre” com o nome de “Carlos” são os mesmos do acusado “Lauro Antônio de Barros” (seqs. 1.15 e 1.25). Ademais, o depoimento da vítima se mostrou harmônico com os outros elementos probatórios, relatando o modo como fora ludibriada pelo acusado e o prejuízo por ela sofrido ao depositar o dinheiro em sua conta de um produto que, afinal, nunca veio a receber.
Não se vislumbra, no caso concreto, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ao contrário do entendimento da douta Defesa, porquanto o valor do prejuízo experimentado pela vítima não foi ínfimo, sendo correspondente a cerca de 2/3 do salário mínimo à época do fato. Deveras, não se pode considerar que a quantia de R$ 232,00 despendida pela vítima, sobretudo diante da realidade deste País, seja considerada irrelevante.
Passando assim as coisas, restou comprovada, insofismavelmente, a conduta atribuída ao acusado, que se enquadra do delito de estelionato, de maneira ser de rigor o desate condenatório, pois ao réu também não socorre nenhuma excludente da ilicitude nem dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (seq. 1.2) e CONDENO o acusado LAURO ANTONIO DE BARROS, já qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No que tange à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: registra-os, haja vista ter sido condenado perante o juízo criminal de Cambé (PR) no processo-crime nº 0000019-41.2005.8.16.0056, pelo delito de roubo praticado em 17.01.2005, por sentença transitada em julgado em 16.03.2009, com extinção da pena pelo indulto em 05.10.2015); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: foram relativamente graves, mas lembrando que se deve considerar que a vantagem patrimonial constitui elemento normativo do próprio tipo; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do que foi examinado quanto aos antecedentes, exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (ano) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 Por fim, inexistem circunstâncias atenuante ou agravantes, bem como causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado LAURO ANTONIO DE BARROS, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):
1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial;
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014
2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades;
3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito;
4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o condenado ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Não há falar em detração nesta sentença, pois, além do regime fixado, o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o feito. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO o réu LAURO ANTONIO DE BARROS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há pedido em tal sentido pelo Ministério Público ou pela vítima. Contudo, poderá o ofendido, eventualmente, buscar a reparação por danos no Juízo Cível. O Defensor nomeado, Dr. Julio Cechin Facco, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (v.g., RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Julio Cechin Facco, inscrito na OAB-PR nº 96.131, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0004463-24.2020.8.16.0014 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 22 de abril de 2021. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal