PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-78.2022.8.16.0017 Processo: 0016631-78.2022.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$2.675,64 Requerente(s): Lisete Lauren da Costa Benalia Requerido(s): luiz casemiro da costa
SENTENÇA
Relatório. Aduz a parte autora, na inicial, que a parte interditanda possui doença de Alzheimer (CID F30). Foi deferida tutela antecipada de curador provisório (seq. 21.1). Nomeado curador especial para defender o requerido, foi apresentada contestação (seq. 45.1). Foi realizada audiência de entrevista com a parte (seq. 54.1). Foi oportunizada a manifestação do Ministério Público, que manifestou pela interdição (seq. 63.1).
Dispensada a perícia (seq. 75.1), foi determinado o julgamento conforme estado do processo. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamentação. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz pode adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna (art. 723, §ú, CPC). No caso, a entrevista acompanhada dos laudos médicos e a manifestação positiva do Ministério Público restou suficiente para que fosse verificada a incapacidade do interditando.
Motivo que é dispensável a perícia e é possível a sentença de mérito. Pois bem. Interdição Aquele que não consegue exprimir sua vontade, por causa permanente ou transitória é considerado relativamente incapaz (art. 4º, III, CC). Embora não seja possível interdição absoluta, há a possibilidade de que seja nomeada curatela para aqueles que sejam incapazes (art. 1.767, I, CC). Por mais que todos tenham a capacidade de direito, nem todos possuem a capacidade de fato, havendo a capacidade limitada (e não plena), necessitando de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade.[1] No caso, através do conjunto probatório, percebe-se que há necessidade de cuidado da parte interditada.
Na entrevista, apesar de ter demonstrado boa conversa, percebe-se que há alguns esquecimentos pontuais, o que é normal na doença de Alzheimer (art. 375, CPC), o que foi explicado pelo médico da parte autora (atestado médico – seq. 1.9, Médico Diogo Fraxino de Almeida, CRM/PR 15.843). Pela entrevista da autora (seq. 54.1), percebe-se que é demonstrado respeito ao autor, uma vez que a detém sob seus cuidados, inclusive administrando seus bens e interesses (seq. 39.2).
Complementa-se a pertinência da interdição com os documentos médicos que declaram a incapacidade (seq. 1.9 a 1.11). Está indicada a incapacidade relativa da parte interditanda (art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil), que necessita de seus familiares para auxiliar nas tarefas diárias. Dessa forma, verificada a incapacidade do interditando, percebe-se a real necessidade de ser concedida a curatela, (art. 1.775, §1º do Código Civil), visto que não possui total ciência de sua situação e não pode ser responsável pela prática dos atos da vida civil, encontrando-se desprovido de capacidade de fato.
Mas, quanto aos limites da curatela, esta será quanto às instituições públicas tais como hospitais, postos de saúde, auxiliá-lo junto a médicos, dentre outros que se fizerem necessários, bem como administrar eventuais recursos advindos de benefício, empregando tais recursos sempre em benefício do requerido, administrar a vida patrimonial do interditando no todo. Também não poderá, conforme destacado pelo Ministério Público (seq. 63.1), concretizar empréstimos em nome do requerido ou expropriar seus bens, ou onerá-lo de qualquer forma sob qualquer pretexto, salvo depois de se requerer e obter autorização judicial para tal desiderato.
Dispositivo.
Ante o exposto, decreto a interdição de LISETE LAUREN DA COSTA BENALIA, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando como curador LUIZ CASEMIRO DA COSTA. Em obediência ao disposto no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil/2015 e art. 9º, III do Código Civil, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Após registrada a sentença, deverá o Curador assinar o Termo de Compromisso Definitivo (art. 93 da Lei 6.015/73). Comunique-se o Ofício de Registro Civil de Nascimento sobre a decretação da curatela, nos termos do art. 404 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná. Quanto aos honorários do curador especial nomeado, fixo estes em R$ 250,00, levando em consideração o trabalho desempenhado pelo procurador, o que faço nos termos do art. 5º, §1º da Lei Estadual 18.664/15, bem como em consonância com a Resolução Conjunta 015/2019 PGE/SEFA, os quais devem ser pagos após o trânsito em julgado desta sentença pelo Estado.
Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, devendo ser observadas as disposições do Código de Normas. [1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 8ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 92 e
93. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito