PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-82.2025.8.16.0014 Processo: 0016631-82.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M DA S R Réu(s): ROGERIO TIMOTEO DOS REIS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ROGÉRIO TIMOTEO DOS REIS, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal (mov. 26.1).
A denúncia foi recebida em 31 de março de 2025 (mov. 32.1). O réu, devidamente citado (mov. 53.1), apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), por intermédio de defensor constituído, oportunidade na qual pugnou, em síntese, pela rejeição da denúncia alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como, pleiteou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público, por sua vez, no mov. 76.1, manifestou-se contrário aos pleitos defensivos.
É a síntese do essencial.
Decido. Da Inépcia da Denúncia alegada pela defesa Cumpre destacar que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desta forma, a exordial acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao agente o quanto possível, assim como a sua correta tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o exercício do contraditório pelo réu.
No presente caso, da simples leitura da denúncia de mov. 26.1, verifica-se que os fatos imputados ao réu se encontram narrados com clareza e precisão, havendo a devida descrição de sua suposta conduta. Assim, na peça acusatória, consta, de maneira clara e precisa, a conduta, em tese, perpetrada pelo denunciado, bem como se encontram devidamente inseridas as circunstâncias do fato criminoso e a data aproximada de ocorrência deste, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, não havendo que se falar em imputação genérica.
Dessume-se, portanto, não ser inepta a peça vestibular quando esta descreve, ainda que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. É como tem decidido os tribunais superiores: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE.
2. CONDUTAS IMPUTADAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EXISTÊNCIA, EM TESE, DE LIGAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS E OS FATOS DELITIVOS.
3. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...]
2. Da leitura da denúncia, observa-se que as condutas imputadas ao recorrente bem como aos demais corréus estão devidamente narradas, registrando-se, em especial, com relação ao recorrente que "na condição de Diretor de Recursos Humanos integrava o Conselho Diretor, permanecendo nessa atividade até a interdição da FCD. Também participava das tomadas de decisões sobre as operações comerciais inexistentes, permitindo, assim, com pleno conhecimento, que as apropriações ocorressem, aderindo à vontade dos demais diretores na consecução das práticas ilícitas".
Dessa forma, não é possível afirmar que a inicial acusatória é inepta, porquanto devidamente individualizada, em tese, as condutas típicas imputadas ao recorrente. Com efeito, apesar de não haver um minudente detalhamento das ações imputadas especificamente ao recorrente, tem-se demonstrada, ainda que de maneira sutil, a ligação entre suas condutas e os fatos delitivos, o que é suficiente, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, conforme já referido.
3. Assim, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa" (HC 183.660/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).
4. Recurso em habeas corpus improvido.(STJ - RHC: 54075 RS 2014/0312014-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) – destaquei PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, devendo, apenas, a decisão que rejeita a absolvição sumária, ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando, quando apresentadas na resposta à acusação, teses relevantes e urgentes" (AgRg no HC n. 349.544/SC, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016).
2. Na espécie, a Magistrada singular, embora de modo sucinto, referiu-se expressamente aos requisitos mínimos da peça acusatória, atenta aos requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Esclareceu ainda a julgadora estarem demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito descrito na inicial.
3. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.
4. Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou, em meio à dinâmica engendrada pelos então denunciados, qual seria a contribuição delitiva de cada um, e, quanto à recorrente, a incoativa não se limitou a narrar tão somente o fato de ela fazer parte da sociedade empresária. Consignou, outrossim, o conhecimento da recorrente da empreitada criminosa, além do ajuste dela com o então esposo e com o seu pai, para que fosse levado a cabo a nomeação deste último como perito do juízo para fins de suposto locupletamento ilícito.
5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
6. Recurso desprovido.(STJ - RHC: 90625 SC 2017/0268054-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) – destaquei. Frisa-se que a efetiva comprovação das condutas praticadas pelo denunciado refere-se à matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, a descrição fática mostra-se suficiente, com uma narrativa congruente e fundamentada do fato, restando caracterizados todos os elementos necessários à configuração do tipo penal imputado ao acusado, propiciando a este o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a dinâmica do fato não permite concluir, peremptoriamente, pela inépcia da exordial acusatória, o que autoriza o regular prosseguimento da ação penal deflagrada contra o denunciado, razão pela qual a aludida preliminar deve ser afastada. Da ausência de justa causa. Ademais, a defesa do réu alegou ausência de um conjunto probatório mínimo capaz de fundamentar o oferecimento da denúncia. Entretanto, não prospera a referida tese defensiva.
Primeiramente, insta mencionar que a justa causa configura condição da ação penal, sendo está o “suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal” (LIMA DE, 2014, p. 196). Sendo assim, há a necessidade de demonstrar o fumus comissi delicti, consistente na presença da prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável, com a consequente configuração da plausibilidade do direito de punir.
Ocorre que, a materialidade e os indícios de autoria, encontram-se devidamente demonstrados por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e Termo de Declaração Extrajudicial da Vítima (mov. 1.8), conforme já analisado quando do recebimento da denúncia na decisão de mov. 32.1. Assim, neste momento processual, persiste tão somente uma cognição sumária, pautada em indícios de autoria e não em certeza inconteste, sendo que aqueles restaram devidamente demonstrados.
Ainda, frisa-se que a efetiva comprovação da conduta praticada pelo denunciado refere-se à matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, ante o exposto, resta inegável a presença de um lastro probatório mínimo, apto a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da presente ação penal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de rejeição da exordial acusatória.
Das demais disposições Outrossim, em atenção às demais narrativas trazidas pela defesa, salienta-se que estas serão oportunamente analisadas, em sede de instrução probatória. A par disso, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, pelas razões expostas, RATIFICO o recebimento da denúncia de mov. 32.1. Considerando o disposto no artigo 399, do Código de Processo Penal, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 02 de junho de 2026, às 14h45min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu.
No mais, considerando a ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência do denunciado, por ora, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Expeça-se ofício à unidade prisional, se preso estiver o acusado. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020.
Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. Intimem-se e requisitem-se. Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta