Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS VIEIRA MACHADO
- Advogado
- GUSTAVO HENRIQUE FAÉ JUNQUEIRA (OAB 77351/PR)
Processo:0016631-85.2025.8.16.0013(Embargos de Declaração Criminal)Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela JuniorÓrgão Julgador:4ª Câmara CriminalData do Julgamento:22/04/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO AUTÔNOMA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADOÇÃO DE TÉCNICA DOSIMÉTRICA COMPATÍVEL COM O ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM BASE NO TEMA 585 DO STJ. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0002595-42.2023.8.16.0196, no qual a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso ministerial para reformar sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), fixando a pena em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão cingem-se à verificação da existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto às alegações do embargante de: a) incorreta aplicação da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena; b) necessidade de compensação integral entre tais circunstâncias, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585; e c) atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente alteração da pena fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. III.II. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à responsabilidade penal do réu e à individualização da pena, observando o critério trifásico previsto no do Código Penal e procedendo à valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes incidentes no caso concreto.
