Vistos e etc...
1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto.
2. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo.
3. Nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária.
4. Tratando-se de valores decorrentes de bloqueio por meio dos sistemas integrados do e. TJPR, tais como Sisbajud, transcorrido o prazo sem manifestação da parte ou rejeitada, antes da expedição do presente alvará, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais, cumprindo-se o item primeiro.
5. De mesmo lado, nos casos de bloqueios para fins de custeio de medida judicial deferida nos autos, do sequestro, à Secretaria para ordem de transferência do valor e, após, expeça-se alvará, devendo a parte acostar oportunamente a competente NF-e para prestação de contas, restituindo eventual saldo remanescente.
6. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo.
7. Autorizo a expedição de ofício único.
8.
Cumpra-se, no que couber, a decisão retro.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto