PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-87.2023.8.16.0035 Processo: 0016631-87.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$570.172,92 Autor(s): JN COMÉRCIO DE MADEIRA E SERVIÇOS EIRELI Réu(s): BIRMAQ EQUIPAMENTOS LTDA ME
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada sob o fundamento de descumprimento contratual em compromisso de compra e venda de duas escavadeiras hidráulicas, com cláusula de alienação fiduciária, alegando a parte autora que, embora tenha adimplido substancialmente o preço ajustado e depositado em Juízo o saldo remanescente, a parte ré reteve indevidamente um dos equipamentos e, ainda, promoveu protesto de boleto emitido em valor superior ao efetivamente devido, causando-lhe prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de utilização do maquinário para a execução de contratos de prestação de serviços.
O pedido liminar foi parcialmente deferido (evento 21), para suspender os efeitos do protesto do boleto emitido pela ré, mediante prestação de caução, e, posteriormente, após a consignação judicial do saldo contratual remanescente, foi determinada a entrega da escavadeira ainda não disponibilizada à autora (evento 63). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 112.1), na qual arguiu, em síntese, que a autora teria descumprido o cronograma de pagamentos, bem como alegada divergência quanto ao ano de fabricação da pá carregadeira dada em pagamento, o que, segundo afirmou, legitimaria a retenção do equipamento e a emissão do boleto protestado.
Ainda, deduziu pedido reconvencional, buscando a condenação da autora ao pagamento de diferenças de avaliação do bem dado em dação e de supostos custos de reparo, com atualização e juros. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (evento 120). Foi proferida decisão de saneamento (evento 134) e realizada audiência de instrução e julgamento (eventos 177). As partes apresentaram alegações finais (eventos 181 e 185).
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatório.
Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos arts. 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. É incontroverso que as partes firmaram compromisso de compra e venda de duas escavadeiras hidráulicas, pelo valor total de R$ 1.710.860,00 (um milhão, setecentos e dez mil, oitocentos e sessenta reais), com a seguinte composição do preço: sinal em dinheiro, dação em pagamento de uma pá carregadeira, liberação de carta de crédito consorcial junto ao Banco Santander e saldo remanescente a ser pago em parcelas subsequentes, nos termos da cláusula segunda do contrato juntado com a inicial (evento 1.5).
Também é incontroverso que a autora comprovou o pagamento de R$ 1.418.591,23 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) (eventos 19.2/19.5), restando saldo contratual de R$ 292.268,77 (duzentos e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), o qual foi posteriormente depositado em juízo, em consignação. A partir desse depósito, sobreveio decisão determinando a entrega da escavadeira ainda não disponibilizada (evento 63).
A ré sustenta que a autora se encontrava em mora desde o início, mencionando atraso no pagamento do sinal, ausência de entrega dos cheques e demora na liberação da carta de crédito. Entretanto, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. Primeiro, porque a própria dinâmica do contrato, como revelada nos documentos e nas conversas de mensagens eletrônicas entre os representantes (evento 112.2 e 112.3), demonstra que as partes ajustaram a forma de pagamento de maneira escalonada, com a utilização de carta de crédito e de dação em pagamento, cientes das etapas administrativas junto à instituição financeira, sem que qualquer atraso pontual tenha sido, à época, invocado como causa de resolução ou como fundamento para recusa na entrega da segunda máquina.
Segundo, porque a cláusula 2.2, cuja interpretação foi enfrentada ainda em sede liminar, estabelece que o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deveria ser pago “até a retirada” do bem. A expressão, interpretada sistematicamente com a realidade da operação, autoriza concluir que o pagamento poderia ser concluído concomitantemente à efetiva entrega dos equipamentos, não se exigindo quitação integral prévia para que a ré cumprisse sua obrigação de fazer.
Por fim, o depoimento do informante que atuou como gerente de operações da autora, colhido em audiência, esclarece que o pagamento da carta de crédito pelo Banco Santander foi efetivamente realizado à ré, e que, após essa liberação, a vendedora passou a exigir condições diversas daquelas originalmente pactuadas, pretendendo pagamento imediato e valor superior ao saldo contratual para liberar a segunda máquina, o que não foi aceito.
Diante desse cenário, conclui-se que eventual atraso pontual na liberação de valores não descaracteriza o adimplemento substancial da autora, tampouco confere à ré o direito de reter o bem negociado ou de impor, unilateralmente, novas condições econômicas para a conclusão da entrega. Não se comprovou, portanto, mora relevante da autora que legitimasse a retenção da escavadeira ou a emissão de boleto em valor superior ao saldo contratual.
Ao revés, o que se evidencia é que a ré recebeu a maior parte do preço, foi adimplida pela instituição financeira relativamente à máquina objeto de alienação fiduciária, e, mesmo assim, resistiu à entrega da segunda escavadeira, condicionando-a ao pagamento de valores extracontratuais. Outro eixo da defesa consiste na alegação de que a pá carregadeira dada em pagamento teria ano de fabricação diverso daquele especificado no contrato, o que geraria uma diferença de valor em desfavor da ré.
A partir disso, a ré pretendeu legitimar tanto a retenção do maquinário quanto a cobrança de diferenças na reconvenção. Todavia, a prova produzida não é suficiente para acolher essa tese. A ré recebeu o equipamento, emitiu a nota fiscal (evento 112.4) e deu prosseguimento à negociação, liberando, inclusive, uma das escavadeiras, o que demonstra aceitação do bem nas condições em que se encontrava. O próprio depoimento do informante Gustavo revela que ele não chegou a ver a máquina dada em pagamento, limitando-se a repetir informações que lhe teriam sido repassadas por terceiro (Maikon), no sentido de que o ano não corresponderia ao combinado.
Trata-se, portanto, de prova indireta, baseada em relato de terceiro interessado, sem exame técnico e sem respaldo em laudo ou avaliação independente. Ademais, eventual divergência de um ano no modelo de máquina usada, desacompanhada de cláusula contratual específica prevendo revisão do preço ou resolução por essa causa, não autoriza, por si só, a retenção de bem de alto valor ou a emissão unilateral de boleto englobando diferenças supostamente apuradas, correção, juros e custos de reparo.
Eventuais vícios ou divergências deveriam ter sido alegados de forma imediata, com a recusa ao recebimento ou com a formalização de aditivo, o que não ocorreu. Comprovado o pagamento substancial do preço, a consignação do saldo remanescente e a ausência de causa legítima para a retenção, é de se reconhecer que a ré descumpriu o contrato ao se recusar a entregar a segunda escavadeira, condicionando a entrega a pagamento de valores extracontratuais.
A obrigação de fazer foi, contudo, cumprida no curso do processo, por força da decisão liminar superveniente (evento 63), que determinou a entrega do equipamento ainda retido, providência que veio a ser efetivada. O boleto objeto de protesto foi emitido pela ré no valor de R$ 405.475,50 (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), valor muito superior ao saldo contratual reconhecido neste feito (R$ 292.268,77).
O protesto não tinha como lastro os cheques previstos no contrato, mas sim um boleto elaborado unilateralmente pela ré, englobando, além do saldo remanescente, diferenças supostamente devidas em razão do ano da pá carregadeira, custos de reparo e encargos adicionais. A prova oral produzida pelo informante Adriano confirma que a autora não recebeu o boleto antes do protesto, tendo tomado conhecimento da existência do título apenas por informação de terceiros, quando já sofria os efeitos da restrição creditícia.
Portanto, houve irregularidade do protesto, com isso a consequente determinação de baixa definitiva e vedação à manutenção ou reativação de qualquer restrição decorrente do referido boleto em nome da autora. Quanto aos danos materiais, a autora alegou ter suportado prejuízos pela indisponibilidade da escavadeira, afirmando gastos com locação de máquinas por empresas vinculadas e perda de faturamento.
Contudo, competia à autora comprovar de forma adequada a existência e a extensão do alegado prejuízo (CPC, art. 373, I). Entretanto foi juntada apenas uma nota fiscal de locação (evento 1.14), referente a um único mês, emitida por empresa que não integra a presente lide, sem prova de que o custo tenha recaído sobre ela ou guarde relação direta com o atraso na entrega da máquina. Não apresentou planilhas, demonstrativos financeiros, contratos ou qualquer documento apto a quantificar o dano pretendido.
Diante da ausência de prova mínima da extensão do prejuízo, e não sendo possível suprir tal lacuna por presunções, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. A ré/reconvinte sustenta que a pá carregadeira dada em pagamento teria ano de fabricação diverso do contratado, o que geraria diferença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de alegados gastos de reparo. Para comprovar tais afirmações, juntou duas cartas de avaliação (eventos 112.10 e 112.11), ambas opinativas, estimando valor de mercado de equipamentos SDLG L936 dos anos 2017 e 2018.
Todavia, tais documentos não constituem prova idônea do alegado vício ou desvalorização. Ambos são expressamente qualificados como estimativas orientativas, baseadas em “equipamento em perfeito estado”, sem qualquer vistoria do bem específico entregue pela autora. Não houve laudo técnico, avaliação presencial ou prova contemporânea ao negócio capaz de demonstrar que a pá carregadeira recebida possuía valor inferior ao atribuído no contrato.
Além disso, a própria ré aceitou o bem, emitindo nota fiscal, sem qualquer ressalva quanto ao ano ou ao estado da máquina, prosseguindo normalmente com a negociação. Ausente previsão contratual que autorize revisão do valor atribuído à dação ou compensação unilateral posterior, não se admite rediscussão do preço apenas com base em avaliações extemporâneas. No que diz respeito aos supostos reparos, os documentos apresentados são unilaterais, não demonstram vinculação com defeito preexistente imputável à autora e tampouco quantificam adequadamente eventual diferença de valor.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar regular o adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes, reconhecendo que não houve mora relevante da autora capaz de justificar a retenção da escavadeira hidráulica ou a exigência de valores extracontratuais; b) declarar a irregularidade do protesto decorrente do boleto emitido pela ré no valor de R$ 405.475,50 (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), determinando-se sua baixa definitiva, vedada a reativação ou manutenção de qualquer anotação correlata em nome da autora; c) confirmar a tutela concedida nos autos, quanto à determinação de entrega da escavadeira objeto do contrato, obrigação já satisfeita no curso do processo.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% e a parte ré na proporção de 70% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido vencido, bem como condeno a ré ao pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, à vista do disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço.
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito