PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0016631-88.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.322,87 Exequente(s): REGINA SANCHES FUJISAKI Executado(s): Roberto Fioravante
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Mesmo intimada para pagamento, a parte devedora quedou-se inerte (seq. 124), sendo que, até o momento, o débito não foi satisfeito. A parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens em nome da parte devedora.
2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. Embora o Juízo, em recentes pesquisas realizadas através de referida ferramenta, tenha vislumbrado certa inocuidade da medida para o fim almejado, uma vez que, ao que tudo indica, o sistema parece ainda não se encontrar totalmente integralizado, mas considerando que o débito ainda não foi integralmente satisfeito, e que já foram esgotadas as diligências visando a localização de bens passíveis em nome da parte devedora, se mostra razoável a concessão do pedido ora formulado pela parte credora.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e, por consequência, promovi, nesta data, a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme relatório que seguem em arquivo anexo, contendo as únicas informações disponíveis em referida ferramenta, em relação à parte devedora.
3. Tratando-se de eventuais informações sigilosas, proceda-se à Secretaria a alteração do nível de sigilo em relação aos movimentos que foram juntados os documentos obtidos, para o nível médio.
4. O executado já foi inscrito no Serasa, conforme resposta da seq. 161.1. A resposta data de maio de 2019, tendo transcorrido o prazo máximo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), o que justifica não constar a dívida do processo no sistema do Serasa. E tendo sido realizada a anotação pelo prazo máximo, indefiro nova expedição.
5.
Intime-se o exequente para explicar, em 15 dias, se levou para protesto a certidão da seq. 155.1. Para tanto, deverá exibir documento idôneo que ateste a inexistência de protesto referente aos autos, nos respectivos tabelionatos da Comarca.
6. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 28.322,87, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 6.1. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 6.2.
Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 6.3. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs.
I e II, e § 6º, do CPC. 6.4. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 6.5. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º).
7. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921.
8. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo.
9. Mesmo Fintech são abrangidas pelo Sisbajud. Assim, aguarde-se a tentativa de bloqueio deferida acima e, em caso de não localização das referidas empresas, o que poderá ser apurado pela secretaria, desde já autorizo a expedição de ofício para bloqueio de valores em nome do executado, nas empresas indicadas na seq. 277.1.
10. Fica postergado o requerimento de ofício para faculdade que o executado estuda, para o caso de restar frustrada as medidas, cabendo ao exequente, após as diligências, reiterar tal solicitação se permanecer o interesse. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh