PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0016631-90.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.997,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Rafael Lopes Felisbino Empreiteira de Obras - EPP
I. Requereu a parte exequente a citação por edital da parte executada. De acordo com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja citação por edital é necessário que o executado se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, para o deferimento da citação por edital em ação de execução fiscal é necessária prévia diligência por oficial de justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PROVIMENTO. (I) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO SOB A CONDIÇÃO DE FRUSTRAÇÕES DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (PELO CORREIO E ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA). EXEGESE DO ART. 8° DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA STJ N. 414. NÃO OCORRÊNCIA EM CONCRETO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TANTO MENOS EM TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADA.
SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (II) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS FIXADO CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES. CPC, ART. 86, CAPUT. (III). HONORÁRIOS DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO PARA O TRABALHO REALIZADO EM 1° E 2° GRAUS DE JURISDIÇÃO EM R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS), DE CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SEFA/PR N. 15/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0003273-46.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Irajá Pivatto Ribeiro - J. 30.11.2020). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050 BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Da análise do trâmite processual verifica-se que não restaram exauridas as possibilidades de localização da parte executada, tendo em vista que não foi diligenciada tentativa de citação por meio de oficial de justiça.
Assim, por ora, indefiro o pedido de citação por edital e, com vistas à celeridade e economia processual, determino tentativa de citação por oficial de justiça.
II. Em sendo negativa a diligência, defiro, desde já, a citação por edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º da LEF. Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia da parte executada, nos termos do artigo 9º, inciso II, do CPC, nomeio como curador especial para atuar nos interesses da parte executada, o próximo advogado inscrito na lista da Ordem dos Advogados do Brasil. Consigno que a referida nomeação deve levar em conta os ditames da Lei Estadual nº 18.664/2015 e orientações contidas no Ofício Circular nº 135/2017 expedido pela CCJ, em especial no que dispões à observância da ordem de nomeação prevista na listagem fornecida pela OAB/PR.
À Secretaria para que proceda ao cadastro do defensor ora nomeado no sistema Projudi e intime-o para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se aceita o encargo. Havendo decurso de prazo, sem manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a), desde já nomeio o próximo profissional inscrito na referida lista, independentemente de nova conclusão.
III. Após intimação e da aceitação do encargo, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
IV. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza da Direito Substituta