PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-90.2025.8.16.0173 Processo: 0016631-90.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Overbooking Valor da Causa: R$13.830,70 Polo Ativo(s): VANILDA ALMEIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA TAM LINHAS AEREAS S/A
SENTENÇA
Julgamento conjunto dos autos nº 0016617-09.2025.8.16.0173, 0016627-53.2025.8.16.0173, 0016631-90.2025.8.16.0173, 0016629-23.2025.8.16.0173 e 0016614-54.2025.8.16.0173.
1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95
2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado da lide O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.2. Suspensão pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal A requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, referido Tema destina-se às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso originados por eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, alheios ao controle da companhia aérea, como condições meteorológicas severas ou fechamento de infraestrutura aeroportuária. No presente caso, a controvérsia reside na alteração unilateral do horário do voo por readequação de malha aérea, ausência de comunicação prévia aos consumidores, atraso de voo e ausência de assistência material, que são hipóteses de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
Assim, não se tratando de hipótese de caso fortuito ou força maior, rejeito a preliminar, determinando-se o regular prosseguimento do feito. 2.3. Ilegitimidade passiva A ré Decolar.com arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que atuou apenas como intermediadora de venda, não sendo responsável por alterações realizadas pela companhia aérea. Todavia, conforme se observa no comprovante do seq. 1.7, tanto a empresa Decolar.com quanto a empresa Tam Linhas Aéreas constam no instrumento contratual.
Assim, ambos são fornecedores no mercado de consumo e responsáveis pelo contrato. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual, para o consumidor, é irrelevante a distinção entre as empresas quando estas se apresentam de forma conjunta no contrato, criando a expectativa de responsabilidade solidária. O negócio jurídico firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a legitimidade tanto da companhia aérea quanto da intermediadora para figurarem no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. 2.4. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica material subjacente à causa é consumerista, apta a atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que os autores são destinatários finais (art. 2º) e a parte ré é fornecedora de serviço no mercado (art. 3º).
Em consequência da aplicação do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de facilitar o exercício da defesa pelo consumidor. Porém, a inversão não se aplica aos danos morais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129), extensão (STJ, AREsp 931478) e o nexo causal entre tal dano e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). 2.5. Mérito Trata-se de ação indenizatória proposta por P.S.S., R.F.A.S.A., V.A.S., A.A.S. e D.D.L.P. em face de Tam Linhas Aéreas SA e Decolar.com, em que os autores narraram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, por intermédio da segunda requerida, para o trecho Maringá/PR – Natal/RN, com conexão em Guarulhos/SP, com saída às 06h e chegada às 15h55min.
Contudo, ao se apresentarem no aeroporto às 04h30min, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido unilateralmente adiantado para as 05h00, sem qualquer aviso prévio. Em razão disso, foram impedidos de realizar o check-in e embarcar, permanecendo por longas horas no aeroporto sem assistência material, alimentação, suporte ou orientação. Alegaram que a reacomodação somente ocorreu por volta das 17h30, para o voo das 19h30, com atraso de 3 horas no voo de conexão que ensejou chegada ao destino apenas na madrugada do dia 31/10/2025, às 03h09min, totalizando atraso superior a 11 horas.
Postularam pela condenação das requeridas ao pagamento de pagamento de compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) considerando a preterição de embarque e danos morais. A ré TAM LINHAS AÉREAS S.A., ao seu turno, sustentou que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea e que a notificação teria sido enviada à agência com antecedência, e que a Decolar seria responsável por repassar o aviso aos consumidores.
Alegou que, havendo reacomodação e chegada ao destino, não há conduta ilícita apta a ensejar indenização, e que os danos morais não podem ser presumidos, requerendo a improcedência integral dos pedidos. JÁ a requerida Decolar.com alegou que atuou como mera intermediadora na venda das passagens, sem ingerência sobre a operação dos voos ou sobre as políticas da companhia aérea e afirmou não ter sido notificada sobre a alteração do voo.
Não há controvérsia a respeito do contrato de transporte aéreo nacional firmado entre as partes. Sobre alteração de horário de voo, o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC dispõe: Art.
12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No presente caso, os autores lograram êxito em provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante a documentação anexada (seq. 1.5-8).
Portanto, cabia à parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, não se desincumbiu deste ônus probatório. Em que pese a requerida Tam alegar ter comunicado previamente a agência intermediadora acerca da alteração de horário, não trouxe aos autos qualquer prova efetiva nesse sentido, sem sequer demonstrar de forma clara a efetiva notificação, tampouco o meio utilizado para tanto.
Ainda, sobre o atraso do segundo voo, a referida Resolução assim dispõe: Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo
II - cancelamento do voo [...]; Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso de atrasos, a Resolução expressamente prevê o dever da companhia aérea em prestar assistência material, o que também não restou comprovado. Desse modo, é aplicável ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que se refere ao pedido de condenação das requeridas ao pagamento da compensação financeira correspondente a 250 DES, prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016, faz-se necessário esclarecer o que prevê o artigo 22: Art.
22. A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. No caso em exame, verifica-se que a ré promoveu, de forma unilateral, a antecipação do horário do voo das 06h00 para 05h00, sem a devida comunicação ao passageiro. Consta dos autos que os autores chegaram ao aeroporto às 04h31, após o encerramento do check-in do voo que efetivamente partiu às 05h00.
Dessa forma, embora o impedimento de embarque tenha decorrido diretamente da alteração unilateral e não comunicada promovida pela transportadora, o passageiro não chegou a se apresentar para embarque dentro do horário em que o voo efetivamente operou. A configuração da preterição de embarque, nos termos da regulamentação da ANAC, pressupõe que o passageiro se apresente tempestivamente para o embarque do voo efetivamente programado e, ainda assim, tenha seu embarque negado pela companhia aérea, sendo posteriormente submetido às medidas de reacomodação previstas na regulamentação.
No presente caso, contudo, não houve negativa de embarque em relação a voo para o qual o passageiro tenha se apresentado regularmente. O que ocorreu foi a impossibilidade de embarque em razão da antecipação do horário de partida sem prévia comunicação ao consumidor. Assim, embora reste caracterizada falha na prestação do serviço por parte da transportadora, não se verifica a ocorrência de preterição de embarque, razão pela qual não é devida a compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Por outro lado, quanto aos danos morais postulados, a alteração unilateral do horário do voo, sem qualquer comunicação prévia eficaz, a permanência por longas horas no aeroporto, sem assistência material, alimentação ou orientação adequada por parte da companhia aérea e o novo atraso de aproximadamente 3 horas dentro da aeronave em Guarulhos, revela descaso com o bem-estar do consumidor que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Desse modo, a falha na prestação do serviço impôs aos autores que experimentassem abandono da requerida, que não atendeu a obrigação de assistência material que lhe competia, o que retrata descaso hábil a expor o consumidor a situação humilhante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DA RECLAMADA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO COM CONSUMIDORES RESIDENTES NO BRASIL.
ARTIGOS 21 E 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO NOVO VOO COM 01 (UM) MÊS DE ANTECEDÊNCIA. TELA SISTÊMICA QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O AVISO PRÉVIO. READEQUAÇÃO DO VOO DESCOBERTA SOMENTE NO AEROPORTO. NECESSIDADE DE COMIDA E HOSPEDAGEM NÃO PROGRAMADA FORA DO PAÍS. CULPA DA RECLAMADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ADIAMENTO DO VOO QUE RESULTOU EM PERDA DO ÚLTIMO TRECHO. REEMBOLSO DA PASSAGEM REFERENTE AO TRECHO JÁ COMPRADO ANTERIORMENTE E NÃO USUFRUÍDO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0026229-80.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.12.2024) – destacou-se. Configurado, portanto, o dano moral. Resta, então, arbitrar o quantum indenizatório. Apesar dos debates e polêmicas que giram em torno do problema da quantificação do valor econômico a ser reposto, é certo que tal fixação deve ser feita por apreciação equitativa, pautada em razoabilidade.
A respeito dos critérios que devem ser observados pelo julgador, Carlos Roberto Gonçalves leciona: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da indenização.
Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (punitive damages). Deve-se, portanto, alcançar valor tal que sirva de exemplo para a demandada, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Dessa forma, considerando os parâmetros acima esclarecidos, razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor dos autores, suficientes a assegurar a justa reparação do dano sem promover o seu enriquecimento ilícito, e adequada ao grau de repreensão exigido para a conduta. Contudo, cumpre ressaltar que não se verifica conduta que possa ser atribuída à ré Decolar.com, tendo em vista que os fatos discutidos nos presentes autos (alteração unilateral do horário do voo, ausência de comunicação prévia ao consumidor, ausência de assistência material e atraso superior a 11 horas), são relacionados à execução do contrato de transporte aéreo, cuja responsabilidade é exclusiva da companhia aérea.
3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de condenar a ré Tam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo índice IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, devendo, no período em que se aplicar a Selic, ser deduzido o IPCA do cálculo, evitando-se a incidência concomitante.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta