PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-90.2026.8.16.0194 Processo: 0016631-90.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$375.237,37 Autor(s): GIOVANA LOPES RIBEIRO Réu(s): ACTIVOSX ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S/A FLEXCHANGE GROUP LTDA
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 15.1) em face da decisão de mov. 12.1. Arguiu a parte embargante, em síntese, a omissão da decisão quanto aos seguintes pontos: que o crédito perquirido e a mora estariam comprovados pela solicitação eletrônica de resgate de R$ 375.237,37, com prazo de 10 dias úteis vencido em 17/08/2026; que as contratações no âmbito da plataforma ocorriam em ambiente digital, inexistindo instrumento físico bilateral, bastando os registros eletrônicos e IDs colacionados; houve apenas um resgate pretérito ao longo da relação (R$ 71.710,80 em 10/10/2025), sendo dispensável apuração complexa prévia.
Ademais, na oportunidade a parte embargante apresentou, a título de fato superveniente, informação de que a ordem de bloqueio deferida na 5ª Vara Cível (autos nº 0034300-56.2026.8.16.0001) retornou sem saldo positivo, o que evidenciaria a descapitalização e o risco de dano, bem como requereu, incidentalmente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio administrador das empresas rés.
É o breve relatório.
Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem provimento, isso porque a parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para este fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo “ad quem”. Em que pese o alegado pela embargante, a decisão recorrida não possui contradição, obscuridade ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, já que não deixou de observar nenhuma característica, de fato ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória.
A decisão recorrida foi expressa e clara ao assentar a ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pretendida. Destacou-se na decisão que a despeito de os comprovantes de transferências bancárias, a relação jurídica e a exata liquidez do saldo remanescente demandam maior esclarecimento e instauração do contraditório, notadamente em razão da necessidade de verificação dos aportes, rendimentos auferidos e operações realizadas ao longo da relação contratual.
Ainda, como apontado na decisão, o mero inadimplemento contratual ou a divulgação de cronograma escalonado de pagamentos pelas demandadas não constituem, por si sós, prova inequívoca de atos concretos de dissipação, fraude ou ocultação fraudulenta de patrimônio. Ressalte-se que os documentos agora acostados aos embargos de declaração (mov. 15.2 a 15.4) constituem elementos probatórios carreados posteriormente à decisão de mov. 12.1.
Desse modo, não há como imputar omissão a ato judicial que apreciou a pretensão com esteio estritamente no arcabouço probatório existente nos autos no momento de sua prolação. Ademais, a alegação de resultado negativo em diligência do SISBAJUD realizada em processo distinto (autos nº 0034300-56.2026.8.16.0001) tampouco afasta a necessidade de observância do contraditório e da regular instrução processual para fins de apuração da responsabilidade patrimonial das rés.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e rejeito-lhes uma vez que não encontrei nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
2. Recebo a emenda à inicial de mov. 20.1.
3. Em que pese o indeferimento dos embargos de declaração, tendo em vista os novos documentos juntados pela parte autora ao mov. 15 e a emenda à inicial e documentos juntados ao mov. 20, passo a reapreciar a tutela de urgência cautelar requerida na inicial, em observância ao art. 296 do Código de Processo Civil. O art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta sorte, são dois os elementos necessários a concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória. Conforme esclarecido pela parte autora ao mov. 15, não foi disponibilizado pelas requeridas instrumento contratual. Como narrado, a dinâmica operacional adotada pela OnilX consistia no envio do aporte pelo cliente e na geração, dentro da plataforma, de um identificador numérico da operação/contrato.
Para além dos comprovantes de pagamentos juntados com a inicial, feitos a Onil Group Ltda e Onil Exchange Internacional Ltda., foram juntados ao mov. 15.2 os respectivos identificadores de contrato da autora na plataforma da ré OnilX. Os contratos de n. 236721, 237921, 258961, 265939, 274825, 295851, 301350 e 306898 constam como encerrados em 03/08/2026, mesma data em que a autora foi informada que seu saque no valor de R$ 375.237,37 havia sido solicitado com sucesso.
Tal montante, porém, não foi pago à autora. Tratando-se de prova negativa, não é exigível da autora prova nesse sentido. A autora, ainda, apresentou comprovante de recebimento de valores de ONIL EXCHANGE em outubro de 2025 (mov. 15.3). Assim, presente a probabilidade do direito quanto a existência da relação jurídica entre a autora e as rés ACTIVOSX ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S/A (anteriormente ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL LTDA) e FLEXCHANGE GROUP LTDA (anteriormente ONIL GROUP LTDA.).
Quanto ao perigo de dano, os novos documentos juntados aos autos indicam possível esvaziamento patrimonial pelas rés. A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD expedida recentemente nos autos nº 0034300-56.2026.8.16.0001 resultou infrutífera, com localização de saldo zerado nas contas de ACTIVOSX ONIL OTC LTDA e ACTIVOSX ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S/A. Tal fato evidencia risco concreto de dissipação de ativos e frustração da eficácia de futura sentença, legitimando a imediata intervenção jurisdicional conservativa.
Não obstante a relevância dos fatos narrados na emenda à inicial (mov. 20.1) e nos embargos (mov. 15.1), o deferimento da tutela provisória cautelar de arresto deve recair exclusivamente sobre o patrimônio das rés originárias ACTIVOSX ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S/A (anteriormente ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL LTDA) e FLEXCHANGE GROUP LTDA (anteriormente ONIL GROUP LTDA.). Com efeito, ambas as rés originárias foram as destinatárias diretas dos aportes financeiros efetuados pela autora, figurando diretamente na relação jurídica contratual controvertida.
No tocante às demais pessoas jurídicas apontadas no aditamento de mov. 20.1 e ao administrador Fábio Lino de Almeida, cumpre observar que a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento imediato de medidas constritivas a terceiros pressupõem prévia instauração do contraditório e instrução probatória regular, mostrando-se precipitada e desproporcional a decretação de arresto inaudita altera parte em face de sujeitos estranhos à contratação originária.
Assim, neste momento processual, a constrição deve ficar adstrita às rés que receberam formalmente os aportes da demandante e que constam originariamente no polo passivo da ação. Nesse mesmo sentido, deixo de determinar, por ora, medidas de buscas de bens em nome das demais rés. Deixo por ora de determinar medidas constritivas com relação aos bens das rés, o que poderá ser avaliado posteriormente em caso de insucesso das diligências via SISBAJUD.
Logo, defiro o pedido de tutela de urgência apresentado na inicial para determinar o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD das rés ACTIVOSX ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S/A e FLEXCHANGE GROUP LTDA até o montante de R$ 375.237,37, bem como para deferir a realização de buscas de bens via RENAJUD, INFOJUD, caso infrutrífera a constrições de valores. Ainda, autorizo a a busca via CRIPTOJUD, caso já esteja disponível ao juízo.
4. Promova-se a inclusão, no polo passivo do feito, das requeridas indicadas ao mov. 20.1.
5.
Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 12.1.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito