Processo n.° 0016631-91.2007.8.16.0021
DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo sócio José Lino Bergamin sob o argumento de ilegalidade do redirecionamento do feito ao sócio executado de ofício e a prescrição intercorrente. O excepto se manifestou (mov.74.1), afirmando que houve o pedido de redirecionamento no mov. 1.1, p.8 e pela inocorrência da prescrição intercorrente.
É o breve relatório.
Decido. 2.1. Redirecionamento da execução A alegação do excipiente de que o redirecionamento da execução ao sócio ocorreu de ofício não procede, pois o requerimento foi feito pelo exequente em 31/10/2008 e deferido em 19/07/2010:Assim, não há qualquer ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal ao sócio. 2.2. Prescrição intercorrente Quanto à prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital.Por fim, foi esclarecido que “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 13/10/2007, despacho que determinou a citação em 13/02/2008, citação negativa da executada em 28/04/2008, requerimento de redirecionamento da execução em 31/10/2008, citação do sócio em 28/03/2011, penhora parcial em 30/03/2015. Com a penhora parcial, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a prescrição intercorrente.
Veja-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS, ITEM 4.3 – EFETIVA PENHORA, AINDA QUE PARCIAL, OCORRIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001136-62.2013.8.16 .0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.03 .2023). (TJ- PR - APL: 00011366220138160064 Castro 0001136-62.2013.8.16 .0064 (Acórdão), Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO EM
DECISÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO MONTANTE NÃO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. PENHORA DO BEM DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 00000000000002905346, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 02/07/2025)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.3. Defiro a transferência do montante penhora ao exequente, como requer no mov. 74.1.
4. Após, intime-se a se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, 22 de janeiro de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta