PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-92.2023.8.16.0001 Processo: 0016631-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$175.531,44 Autor(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO Réu(s): DVJM & ZH RESTAURANTE & GRILL LTDA
Vistos e examinados.
1. Ante o contido no petitório de mov. 25, que requer a correção do valor da causa, esclareço que a parte autora poderá até o momento da citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, CPC). Considerando que foi proferida a decisão inicial, bem como, determinada e realizada a citação da parte requerida (mov. 15), aguarde-se o decurso de prazo (mov. 23).
2. Caso a parte requerida constitua procurador nos autos, deverá manifestar-se sobre o contido no petitório de mov. 25.1. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. 2.1 Em não havendo discordância quanto a ementa à inicial mencionada, proceda a Secretaria com as alterações necessárias na autuação, acerca do valor da causa.
3. Caso a parte requerida não constitua procurador, nem apresente defesa, desde logo, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC. Nesse caso, considerando que os prazos contra o réu revel fluem a partir da data da publicação da decisão, mostra-se desnecessária a intimação da parte para manifestar concordância sobre o pedido de aditamento, nos termos do art. 346 do CPC. Assim, proceda a Secretaria com as alterações necessárias na autuação.
4. Na hipótese do item "3", visando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto aos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte, a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II, CPC). b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art.357, III, CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matéria admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art.357, IV, CPC).
5. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
6. Intimações e diligencias necessárias.
7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação.
8.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta (w)