AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016631-95.2023.8.16.0000 AI DA 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: YAHIA HAMUD RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
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2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Paranaguá que, nos autos de cumprimento de sentença 0011634-85.2014.8.16.0129, promovido por YAHIA HAMUD, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e determinou a remessa dos autos ao contador para atualização do débito. Condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (mov. 238.1).
3. Em suas razões recursais, defende o Banco que se fazia necessária a prévia liquidação do julgado, por se tratar de sentença proferida em ação civil pública e, em razão da não realização pela agravada, deve ser reconhecida a iliquidez da pretensão executiva, com extinção do feito.
4. Defende a ilegitimidade da agravada para figurar no polo ativo da demanda, pois não comprovou ser associada e ter autorizado expressamente o IDEC a propor a ação coletiva. Aduz ser inaplicável, ao presente caso, o julgamento proferido no REsp nº 1.391.198-RS, que diz respeito à ação coletiva ajuizada contra o Banco do Brasil, não havendo falar em extensão dos efeitos da sentença exequenda a todos os poupadores no caso dos autos.
5. No mérito, alega o excesso de execução, pois a sentença coletiva não dispôs sobre a incidência de juros remuneratórios, devendo ser determinado o afastamento, consoante decisão proferida pelo STJ no REsp 1.392.245/DF. Alternativamente, argumenta que os juros remuneratórios devidos são apenas aqueles que se referem ao mês de fevereiro de 1989, sendo que quaisquer outros valores denominados como “juros remuneratórios de 0,5% ao mês” devem ser excluídos do cálculo, com seus reflexos.
Afirma que deve obedecer, ainda, como termo final de incidência dos juros remuneratórios, a data de encerramento da conta poupança.