PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-95.2023.8.16.0194 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de DANIELLE HOBMEIR VEIGA, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré o contrato de financiamento n° 200.***.***-68 com alienação fiduciária sobre o seguinte bem: “Marca/Modelo FIAT UNO ECONOMY CELE, ano de fabricação 2011, chassi 9BD195173C0256309, placa AUO6G21, cor cinza e RENAVAM nº 000367869543”.
Sustentando a inadimplência a partir de 11/08/2023 (9º parcela de um total de 48), e comprovando a mora mediante notificação extrajudicial (ref. 1.7), pleiteia, ao final, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade.
Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. O fiduciante, no ato da contratação, informou o seguinte endereço: Tv. Maria de Lourdes Perico Kozoski, nº 70, Pinheirinho, Curitiba/PR (ref. 1.5). A notificação foi remetida no endereço do contrato, porém, retornou com a assertiva: “Endereço insuficiente” (ref. 1.7).
De conseguinte, a notificação não foi entregue. É cediço que a mora do fiduciante é ex re, pois as parcelas são estipuladas com termo certo (dies interpellat pro homine)[1]. Porém, no aspecto procedimental, exige-se a notificação ou protesto para deflagração do rito, por força do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 que assim dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário”.
Bem se vê que a notificação é providência ad probatione que consubstancia verdadeiro pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (Súmula nº 72 do STJ[2]). A redação trazida ao dispositivo supracitado pela Lei 13.043/2014 reflete a jurisprudência então pacificada no Superior Tribunal de Justiça quanto a suficiência da prova da entrega no endereço contratual em detrimento da entrega pessoal.
Contudo, diante da incúria do fiduciante, ora em não comunicar a mudança de endereço (“Mudou-se”), ora em recusar o recebimento da missiva (“Recusado”) ou, ainda, pela falta de lealdade ao comprovar o endereço no ato de adesão (“Não Existe o Número”) impôs a reavaliação da Corte Federal quando a restituição da notificação decorre da desídia ou da malícia do fiduciante. Bem se vê que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientado a jurisprudência em prol da eficácia da notificação simplesmente enviada, desde que no endereço do contrato, independentemente se foi recusada ou se foi frustrada pela alteração não comunicada de domicílio.
Tal entendimento restou, por fim, consolidado com a tese firmada em recursos repetitivos (Tema Repetitivo n° 1132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nesse sentido é a jurisprudência de Nossa Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, EMENDAR A INICIAL, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECISÃO
REFORMADA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. TEMA 1.132 DO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO SEU RECEBIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. “Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ - AgRg no AREsp: 543277 SE 2014/0164642-9, DJe 10/03/2015).
2. “Se o devedor fiduciário comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, reputamos válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato” (TJ-PR 9301735 PR 930173-5, J.: 17.10.2012, 17ª
C. Cív.). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0077678-07.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 02.10.2023) De conseguinte, presume-se que os documentos de ref. 1.7, são suficientes para comprovação da mora, assistindo ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69.
Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou apresentar resposta em quinze dias contados “da execução da liminar” (art. 3º, § 3º do DL nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04).
Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Em conformidade como o § 9º do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14), insira a restrição no RENAVAN mediante utilização do Sistema RENAJUD ou por ofício se restar inviabilizado (§ 10). Observe o credor fiduciário que a presente decisão autoriza a dedução do exequatur perante o Juízo da comarca em que for localizado o veículo nos moldes do § 12 do artigo 3º do DL 911/69 (com a redação da Lei nº 13.043/14).
Nesta hipótese, será este Juízo comunicado da apreensão em face ao disposto no § 13 do dispositivo supracitado. Observe o Oficial de Justiça encarregado da diligência que “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos” (§ 14 do artigo 3º do DL 911/69 com a redação da Lei nº 13.043/14). Quanto ao segredo de justiça pleiteado, inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC e considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça a exceção, indefiro, por hora, o pedido retro formulado.
Por fim, atente o Sr. Oficial de Justiça para a autorização contida nos artigos 212, § 1º e § 2º do CPC no que tange ao horário para cumprimento das diligências.
Publique-se.
Intime-se. [1] CC; Art. 397. “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”; [2] Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”; Curitiba, 20 de novembro de 2023. Marcelo Ferreira Juiz de Direito