PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-95.2024.8.16.0021 Processo: 0016631-95.2024.8.16.0021 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$3.119.267,95 Impugnante(s): BRF S.A.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARYSTÓBULO FREITAS Impugnado(s): DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL
I -
RELATÓRIO
Trata-se de habilitação de crédito retardatária ajuizada por BRF S/A e SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARYSTÓBULO FREITAS em face de DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, distribuída por dependência aos autos de Recuperação Judicial nº 0024946-35.2012.8.16.0021. As requerentes pleiteiam a inclusão de seus créditos no Quadro-Geral de Credores, no valor total de R$ 3.119.267,95 (três milhões, cento e dezenove mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2012).
O crédito é oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 0001262-02.2000.8.24.0079, ajuizada em 14/04/2000. A BRF S/A alega ser credora do valor principal de R$ 2.970.795,85 (dois milhões, novecentos e setenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), enquanto a SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARYSTÓBULO FREITAS postula a habilitação de R$ 148.472,10 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, o incidente foi recebido como impugnação de crédito, tendo o Juízo suscitado a questão da intempestividade (mov. 42.1). A parte autora manifestou-se (mov. 45.1), defendendo tratar-se de habilitação retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. Em decisão de mov. 47.1, o pedido foi recebido provisoriamente como habilitação retardatária, determinando-se a emenda da inicial para inclusão da sociedade de advogados no polo ativo, o que foi cumprido no mov. 51.1.
Intimada, a recuperanda (mov. 112.1) manifestou concordância integral com os valores, requerendo a inclusão do crédito principal na Classe
III – Quirografários, e dos honorários advocatícios na Classe
I – Trabalhistas. A Administradora Judicial, em seu parecer (mov. 113.1), após a juntada da certidão de crédito expedida pelo juízo de origem (mov. 109.2), também opinou pela procedência integral do pedido, concordando com os valores e a classificação propostos pela recuperanda.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A natureza concursal dos créditos é incontroversa. A obrigação principal, decorrente de contrato de fornecimento firmado em 1999 e objeto de execução ajuizada no ano 2000, possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (03/08/2012), sujeitando-se, portanto, aos seus efeitos, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia inicial, de natureza puramente processual, foi superada com a juntada da certidão de crédito expedida pelo juízo da execução (mov. 109.2), que atestou a liquidez e a exata quantificação dos valores devidos na data do pedido recuperacional.
Com a apresentação do referido documento, tanto a recuperanda (mov. 112.1) quanto a Administradora Judicial (mov. 113.1) manifestaram expressa concordância com os valores e a classificação dos créditos pleiteados, estabelecendo-se o consenso entre as partes. O crédito de titularidade da BRF S.A., no valor de R$ 2.970.795,85, por derivar de relação comercial sem privilégio legal, deve ser classificado como quirografário.
Por sua vez, o crédito de R$ 148.472,10, titularizado pela SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARYSTÓBULO FREITAS, refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza alimentar, que se equipara aos créditos trabalhistas para fins de classificação no concurso de credores, devendo ser alocado na Classe
I. Diante do consenso estabelecido entre credores, devedora e Administradora Judicial, não remanesce qualquer ponto controvertido, impondo-se a homologação dos créditos nos termos acordados.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão dos seguintes créditos no Quadro-Geral de Credores da recuperação judicial de DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL (autos nº 0024946-35.2012.8.16.0021): a) em favor de BRF S.A., o valor de R$ 2.970.795,85 (dois milhões, novecentos e setenta mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a ser classificado na Classe
III – Quirografários; b) em favor de SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARYSTÓBULO FREITAS, o valor de R$ 148.472,10 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dez centavos), a ser classificado na Classe
I – Créditos Trabalhistas. Custas processuais pelas habilitantes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, intime-se a Administradora Judicial para que promova a inclusão dos créditos no Quadro-Geral de Credores, nos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado