PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-97.2020.8.16.0001 Processo: 0016631-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.654,04 Suscitante(s): ALEXANDRE RAFAEL CARNIERI Suscitado(s): CERBERUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
RODRIGO DE FREITAS NETTO ROMILDO CARLOS RUSSI
DECISÃO
1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ALEXANDRE RAFAEL CARNIERI em face de ROMILDO CARLOS RUSSI e RODRIGO FREITAS NETO. Aduziu o suscitante, em síntese, que: a) a empresa executada não mais existe fisicamente, tendo todas as suas máquinas, equipamentos e funcionários, enfim, o seu fundo empresarial ido para a local incerto e não sabido, deixando com a executada apenas as dívidas, o que aniquila a possibilidade de existir bens em seu nome; b) depara-se com a flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada.
Notoriamente, o presente caso configura verdadeiro abuso da personalidade jurídica. Decisão de mov. 19.1 determinou a suspensão dos autos principais. Citação do requerido RODRIGO FREITAS NETO (mov. 32.1). Citação do requerido ROMILDO CARLOS RUSSI (mov. 99.1/99.2). Decretada a revelia dos requeridos (mov. 106.1). Por fim, vieram os autos conclusos.
2. Como apontado resumidamente logo acima, alega o autor que a empresa ré, não possui mais bens ou valores em seu nome, tampouco sede conhecida, havendo, pois, a possibilidade de confusão patrimonial com os sócios. Os suscitados, devidamente citados, não se manifestaram nos autos, sendo declarados revéis. Cinge-se, portanto, o objeto da presente demanda à verificação do seguinte: (a) da aplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; (b) da ocorrência de abuso de direito ou confusão patrimonial e (c) da responsabilização direta dos sócios da requerida.
Antes de adentrar no ponto nevrálgico da lide e, por via de consequência, analisar a ocorrência ou não de uma das hipóteses legais que autorizam o descortinamento da personalidade jurídica da entidade empresária, cumpre fazer uma rápida análise da responsabilidade patrimonial da sociedade e dos sócios e suas implicações nas relações jurídicas encetadas hodiernamente. Em sucinta síntese, sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica que explora uma empresa, ou seja, um agente econômico organizador da atividade empresarial, de modo que o empresário é a própria sociedade e não os sócios em si.
Logo, por se tratar de um agente que organiza determinado empreendimento, a sociedade sempre será personalizada, titulariza direitos e obrigações e, portanto, não se confundirá, para todos os fins de direito, com a figura dos sócios. Como consectário lógico dessa gama de direitos e obrigações assumidos pela sociedade empresária derivam consequências absolutamente pontuais, dentre as quais a necessária divisão entre a personalidade da empresa e a figura dos sócios.
Significa dizer que, na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõe, consoante preciso ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho. ...consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações.
Três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 36-37). Nota-se, pois, nessa breve explanação preambular, que os caracteres mais rudimentares da sociedade empresária denotam sua autonomia patrimonial em relação à figura dos sócios, cuja responsabilidade está umbilicalmente ligada, apenas e tão somente, à constituição e à administração.
Destarte, uma vez constituída a sociedade, todas as relações comerciais ínsitas ao desenvolvimento da atividade serão encetadas pela pessoa jurídica, que, reforce-se, figurará como contratante e contratada direta em toda e qualquer transação negocial. Para ilustrar, vejamos percuciente conclusão do doutrinador citado logo acima: Quem participa da relação é a pessoa jurídica da sociedade, como credora ou devedora, e, apenas em situações excepcionais, tratadas em normas específicas (como, p. ex., no caso de responsabilização tributária do administrador da sociedade limitada), estendem-se os efeitos da mesma relação à esfera subjetiva de quem agiu pela sociedade empresária.
A regra geral, decorrente da personalização da sociedade, é a de que tais efeitos são restritos à pessoa jurídica ocupante de um dos polos da relação obrigacional (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit., p. 36). A lume de tais premissas, resta evidente que, por haver uma clarividente distinção entre a sociedade e a figura dos sócios, com a constituição inevitavelmente criar-se-á um novo arcabouço patrimonial, que servirá para subsidiar o desenvolvimento da atividade empresarial (quer na constituição ou no aprimoramento do negócio) e honrar com as obrigações assumidas frente a credores e parceiros comerciais.
Logo, os bens que compõem o estabelecimento comercial, e outros eventualmente adquiridos, são de propriedade única e exclusiva da sociedade e não de seus membros, não havendo que se falar em comunhão ou condomínio de bens societários. Por outro lado, os bens pertencentes aos sócios encontram-se na participação societária, representada pelas quotas sociais (sociedade limitada) ou ações (sociedade anônima), porém, tal fator não se confunde com o conjunto de bens titularizados pela entidade, tratando-se de patrimônios diferentes e inconfundíveis.
Desse modo, com base no princípio da separação patrimonial, apenas os bens e ativos sociais respondem pelas obrigações assumidas pela empresa. Nesse particular, confira-se o magistério de Fábio Ulhoa: Pois assim sendo, conclui-se que respondem pelas obrigações da sociedade, em princípio, apenas os bens sociais. Sócio e sociedade não são a mesma pessoa, e, como não cabe, em regra, responsabilizar alguém (o sócio) por dívida de outrem (a pessoa jurídica da sociedade), a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da sociedade empresária não é dos seus sócios.
Em outros termos, a garantia do credor é representada pelo patrimônio do devedor; se devedora é a sociedade empresária, então será o patrimônio social (e não o dos sócios) que garantirá a satisfação dos direitos creditícios existentes contra ela (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit., p. 37). Teleologicamente, o princípio da separação patrimonial tem como fundo animador o desenvolvimento de atividades econômicas, pois “esse é o princípio da autonomia patrimonial, alicerce do direito societário.
Sua importância para o desenvolvimento de atividades econômicas, da produção e circulação de bens e serviços, é fundamental, na medida em que limita a possibilidade de perdas nos investimentos mais arriscados. A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco.
Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços.
O princípio da autonomia patrimonial é importantíssimo para que o direito discipline de forma adequada a exploração da atividade econômica”. Com efeito, apenas em situações excepcionalíssimas, que excetuam o princípio da autonomia patrimonial, é possível buscar o patrimônio do sócio para satisfazer eventuais débitos inadimplidos pela empresa. Isso se dá com a despersonalização da pessoa jurídica. Destarte, em determinadas situações, os interesses dos credores ou de terceiros são indevidamente frustrados por manobras ardilosas na constituição de sociedades empresárias, realização de contratos empresariais dos mais diversos e, quiçá, operações societárias, tais como incorporação, fusão e cisão.
Nessas hipóteses, a higidez do postulado da autonomia patrimonial implica na ocultação do ilícito perpetrado pelo sócio-administrador, escudado pela finalidade manifestamente ilegal da entidade. Daí porque, ao se deparar com essas situações, pode o julgador episodicamente afastar o princípio da autonomia patrimonial e responsabilizar diretamente o sócio pelas obrigações da empresa. Fábio Ulhoa Coelho, ao perfilar várias doutrinas que se dedicaram ao estudo do instituto ao largo do século XX, conclui que o desenvolvimento de tais pesquisas redundou na formulação de quatro princípios básicos: O primeiro afirma que “o juiz, diante de abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica”.
Entende Serick por abuso da forma qualquer ato que, por meio do instrumento da pessoa jurídica, vise frustrar a aplicação da lei ou o cumprimento de obrigação contratual, ou, ainda, prejudicar terceiros de modo fraudulento (1955:276). Ressalta, também, que não se admite a desconsideração sem a presença desse abuso, mesmo que para a proteção da boa-fé. O segundo princípio da teoria da desconsideração circunscreve, com mais precisão, as hipóteses em que a autonomia deve ser preservada.
Afirma que “não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica apenas porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos”. Em outros termos, não basta a simples prova da insatisfação de direito de credor da sociedade para justificar a desconsideração. De acordo com o terceiro princípio, “aplicam-se à pessoa jurídica as normas sobre capacidade ou valor humano, se não houver contradição entre os objetivos destas e a função daquela.
Em tal hipótese, para atendimento dos pressupostos da norma, levam-se em conta as pessoas físicas que agiram pela pessoa jurídica”. É este o critério recomendado para resolver questões como a nacionalidade ou raça de sociedades empresárias. O derradeiro princípio sustenta que, “se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la para aplicação de norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes”.
Quer dizer, se a lei prevê determinada disciplina para os negócios entre dois sujeitos distintos, cabe desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica que o realiza com um de seus membros para afastar essa disciplina (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit., p. 68). Nada obstante, a desconsideração da personalidade jurídica só será levada a efeito se a personalidade jurídica autônoma da empresa se afigurar como óbice à justa composição de interesses.
No plano da normatização, malgrado o Código Civil não tenha feito referência explicitamente à despersonalização da personalidade jurídica, o art. 50 dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Contudo, nada obstante a inovação legislativa apresentada pelo Código Civil, certo é que a aplicação do instituto independe de previsão. É que em qualquer hipótese, havendo demonstração inconcussa de que a entidade possui fins eminentemente fraudulentos, caracterizados por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o julgador estará autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Por outro lado, por se tratar de regra excepcional e que atinge apenas situações específicas, em que há demonstração de que a atividade empresarial foi criada apenas para fomentar desideratos fraudulentos ou abusivos, o afastamento do postulado da autonomia patrimonial da sociedade empresária não pode se dar de forma arbitrária e desmotivada, é dizer, não se pode descortinar a personalidade jurídica da sociedade empresária apenas se houver o desatendimento de um ou mais credores (inadimplência).
Assim, a aplicabilidade de tal instituto decorre congenitamente da presença de um dos dois pressupostos indispensáveis: uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial. Daí porque, ao se debruçar sobre a questão, deve o julgador analisar se há no caso concreto a presença desse pressuposto imprescindível para a superação da autonomia patrimonial da entidade e, por via de consequência, a responsabilização de seus sócios.
Segundo magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de A.
Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 517 – versão digital). Outrossim, caracteriza abuso da personalidade jurídica a confusão patrimonial, que, nas palavras dos doutrinadores citados alhures: ...decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família.
V. CC 1647 I a IV e par. ún. E 978 (NERY JR., Nelson. Op. Cit., p. 517). Nota-se claramente que, pela literalidade da lei, o afastamento da autonomia patrimonial não deve ser invocado apenas para satisfazer os interesses dos credores e terceiros interessados, mas, isso sim, rechaçar um ato absolutamente ilícito e que viola os preceitos mais elementares do direito comercial. Tem-se, portanto, a proteção de um bem jurídico social, que é a própria ordem pública.
Nesse particular, vejamos algumas decisões esparsas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESSUPOSTOS LEGAIS. A desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seu sócio. (TJ-MG - AI: 10024112696802001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/08/0015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2015) AGRAVO.
GRUPO OK. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO
CC. PRESCINDÍVEL A SUA DESCRIÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 620 E 655/CPC.OFENSA AO ART. 93, IX DA C.F. NÃO CONFIGURADA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. (…)
2- O abuso de personificação jurídica pode ser vislumbrado tanto pelo excesso de mandato como pela demonstração do desvio de finalidade, “que pode caracterizar-se por ato intencional dos sócios em fraudar credores ou terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Cabível, ainda, quando há demonstração clara de confusão patrimonial caracterizada pela existência, no mundo fenomenológico, do enlace inseparável e promíscuo entre o patrimônio da Sociedade e dos sócios, ou, ainda, entre os haveres de diversas pessoas jurídicas.” (…) (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1391-92, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2015 .
Pág.: 118) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA.
1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. (…) (STJ - REsp: 1241873 RS 2011/0048211-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014) CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02. (…)
3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País.
4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas.
5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. (…) (STJ - REsp: 1395288 SP 2013/0151854-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).
Vale dizer: o que a lei assegura, é a legitimidade do direito, não a abusividade dele, cabendo relembrar, sobre o abuso do direito, a preciosa lição do renomado ALVINO LIMA ("Culpa e Risco", São Paulo, 1963, p. 219), que do alto de sua sapiência preleciona: "Distinguem-se, pois, as esferas do ato ilícito e do abusivo, ambos geradores de responsabilidade; naquele transgridem-se os limites objetivos traçados pela própria lei, negando-se ou excedendo-se ao direito; no ato abusivo, há obediência apenas aos limites objetivos do preceito legal, mas fere-se ostensivamente a destinação do direito e o espírito da instituição." No mesmo sentido, a preciosa lição do Mestre das Arcadas SILVIO RODRIGUES, ("Dir.
Civil - Resp. Civ.", vol. 4, Saraiva, 2ª ed., 1977, p. 49), veja-se: "HÁ um procedimento do titular do direito que, ao exercê-lo leviana, imprudente, negligente ou deliberadamente, causa prejuízo a outrem, daí derivando sua obrigação de reparar." Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade se dará se, mediante fraude ou abuso de direito, a pessoa jurídica for utilizada pelo sócio para causar prejuízo a outrem.
Pela análise detida dos autos, porém, verifica-se que o exequente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou mesmo de ocultação de patrimônio, o que não autoriza este juízo a concluir que a executada está se utilizando indevidamente da sua personalidade jurídica para fins ilícitos. Este também é o entendimento da jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 50, DO
CC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PELA EMPRESA DEVEDORA, O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PRESENTE DESVIO DE FINALIDADE SOCIAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISREGARD.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034629-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADO. REQUISITOS DO ART. 50 DO
CC. NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMOSNTRA O DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0038024-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.10.2021). Assim, não sendo demonstrada a conjugação dos fatores objetivos e subjetivos que autorizam a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, não há razão para reconhecer o abuso da personalidade jurídica ré, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, eis que não demonstrados nos autos.
Conforme exposto acima, não basta a simples prova de insuficiência patrimonial ou mesmo da ausência de declaração de Imposto de Renda, para que seja declarada a desconstituição da pessoa jurídica, mas sim, deve haver a inconcussa demonstração de que a entidade possui fins eminentemente fraudulentos.
3.
Ante o exposto, a REJEIÇÃO do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é a medida que se impõe.
4. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios eis que não aplicável ao caso[1]
5. Translade-se cópia aos autos em apenso, dando-se prosseguimento à execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta [1] (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).