Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANNA THAIS GOMES MARONI DIAS, VERSÁTIL MÓVEIS LTDA
- Advogado
- LUZIA AVELINA MENDES (OAB 106551/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0016631-97.2024.8.16.0182 Processo: 0016631-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.500,00 Polo Ativo(s): Anna Thais Gomes Maroni Dias Polo Passivo(s): VERSÁTIL MÓVEIS LTDA
SENTENÇA
Extinção sem resolução do mérito
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por ANNA THAIS GOMES MARONI DIAS, qualificada nos autos, em desfavor de VERSÁTIL MÓVEIS LTDA. Diante do atraso na entrega dos móveis e descumprimento contratual, a parte Requerente ajuizou a presente demanda por meio da qual pretende o cumprimento imediato do contratado com a entrega de todos produtos comprados, Atribuiu à causa o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Não há pedido de tutela de urgência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). O feito foi distribuído por sorteio perante este Juízo (mov. 3.0). Aos movs. 15.1/15.6 a Requerida realizou habilitação nos autos. A parte Requerente acostou pedido de desistência do feito, mov. 19.1/19.4. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem.
2. Compulsando os autos, verifico que a Requerente noticiou a desistência do feito, solicitando a consequente extinção sem resolução do mérito. Diante disso, tendo como norte o disposto no Enunciado 90 do Fonaje, diante da desnecessidade da anuência da parte contrária, homologo a desistência protocolizada (mov. 19.1), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, consoante previsto no artigo 200, parágrafo único do CPC.
Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do da .
