MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDSON APARECIDO ALVES
Advogado
JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA ZAGATO (OAB 67352/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-97.2026.8.16.0030 Processo: 0016631-97.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON APARECIDO ALVES
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDSON APARECIDO ALVES, já qualificado (mov. 42.1), atribuindo-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 14, da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, c.c. art. 69, estes do Código Penal. Narra a denúncia que: “1. No dia 20 de maio de 2026, por volta das 12h30min, na Rua Francisco Braga nº 652, Três Bandeiras, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, agentes de polícia judiciária lotados na Delegacia de Homicídios de Londrina, durante cumprimento de mandado de prisão, constataram que o denunciado EDSON APARECIDO ALVES, agindo com consciência e vontade livre e dirigida à prática do ilícito, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, acessórios e munições, de uso permitido, consistentes na pistola TAURUS calibre ‘380’, dois carregadores e 56 cartuchos intactos de idêntico calibre.
2. Constatou-se que a referida arma de fogo havia sido furtada, no dia 6.8.2022, no Município de Cambé, tendo o denunciado EDSON APARECIDO ALVES, agindo com consciência e vontade livre e dirigida à prática do ilícito, recebeu essa arma, em proveito próprio, entre o dia do furto (6.8.2022) e a data de sua prisão (20.5.2026), sabendo que era proveniente de crime.” (mov. 42.1) Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de sanar erro material, alterando a tipificação do delito previsto no Estatuto do Desarmamento anteriormente apontado para o tipo elencado no , da referida
A exordial acusatória, bem como o seu aditamento, foram recebidos na data de 09 de junho de 2026 (mov. 61.1), quedando o réu citado (mov. 75.1), apresentando resposta à acusação (mov. 92.1). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, seguindo-se o interrogatório (mov. 123). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do réu nos termos do aditamento à denúncia, bem como à fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração e ao pagamento das custas processuais (mov. 121.1).
A Defesa, em alegações finais (mov. 127.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do acusado, ao argumento de que o ingresso dos agentes públicos ocorreu sem mandado judicial válido, em afronta aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e 157, 240 e 245, todos do Código de Processo Penal, postulando o desentranhamento das provas derivadas da diligência e dos atos subsequentes.
No mérito, requereu a absolvição do réu em relação ao delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de dolo e de conhecimento acerca da origem ilícita da arma de fogo apreendida. Postulou, ainda, a absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória e imprestabilidade dos elementos coligidos em decorrência da alegada ilegalidade da busca domiciliar, pedindo, ainda, a revogação da prisão cautelar.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de EDSON APARECIDO ALVES, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 12, da Lei nº 10.826/03, e 180, caput, c.c. art. 69, estes do Código Penal. No tocante à preliminar aventada, não há que se falar em nulidade da busca e apreensão realizada. Infere-se da análise conjugada do depoimento dos policiais civis Bruno Gabriel de Leme Almeida e Pedro Ceren (movs. 1.7 e 1.9) e do histórico do boletim de ocorrência (mov. 1.5) que os policiais estavam cumprindo mandado de prisão em desfavor do réu, o qual, ao ser interpelado, informou, sponte propria, que guardava uma arma de fogo em sua residência, restando localizado o objeto.
Essa conjuntura, longe de configurar fishing expedition ou desvio de finalidade, legitima a atuação dos policiais no caso concreto, tanto é assim que a prisão foi judicialmente homologada (mov. 14.1), constatando-se a existência das situações elencadas no art. 302, do CPP, não se olvidando que os autos versam sobre crime permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, inexistindo a apontada irregularidade.
Nesse diapasão, cumpre mencionar entendimento do Supremo Tribunal Federal: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO
DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...).
2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.”
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.” (STF - ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02- 2024 - destaquei). Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC.
XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STF - RE 1448725 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023) Diante disso, não há que se falar em ilicitude das provas decorrentes da diligência, ficando refutada a preliminar.
Dito isto, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo boletim de ocorrência nº 2026/674276 (mov. 1.5) e 2022/814410 (mov. 42.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.18), laudo de perícia criminal (exame de eficiência em arma de fogo e munição) nº 74.398/2026 (mov. 79.3), dentre outros documentos encartados aos autos.
A autoria das imputações, por sua vez, resta inconteste. Interrogado em juízo, o acusado Edson Aparecido Alves afirmou que estava na posse da arma de fogo na data de sua prisão, relatando que residia havia alguns meses no imóvel onde ocorreu a abordagem policial, juntamente com sua esposa e seu filho. Esclareceu que o armamento teria pertencido a seu irmão, já falecido, e que o adquiriu de sua cunhada por valor reduzido, permanecendo em sua posse há aproximadamente dois anos.
Informou, ainda, que havia se mudado para Foz do Iguaçu/Pr cerca de seis meses antes dos fatos, ocasião em que trouxe consigo a referida arma. Aduziu que desconhecia a origem ilícita do artefato bélico, asseverando que seu irmão jamais lhe forneceu informações sobre a aquisição do bem e que sua cunhada igualmente nada mencionou a respeito, narrando que, durante a ação policial, foi abordado, algemado e mantido do lado de fora da residência, sem acompanhar as buscas realizadas no interior do imóvel.
Prosseguiu afirmando que cumpria pena em regime aberto e que somente posteriormente tomou conhecimento da existência de mandado de prisão em seu desfavor, encontrando-se foragido havia aproximadamente dois anos. Historiou que, nesse período, exerceu atividade laboral regular e não praticou outros delitos, à exceção do fato objeto da presente ação penal, sustentando que não indicou aos policiais o local onde a arma se encontrava, bem assim que os agentes da lei realizaram buscas por toda a residência e apreenderam os aparelhos telefônicos pertencentes à sua esposa e ao seu filho.
O policial civil Bruno Gabriel Leme de Almeida, sob o contraditório, relatou que a equipe policial recebeu informações de que Edson, foragido da Justiça, estaria residindo em determinado endereço na cidade de Foz do Iguaçu/Pr. Elucidou que o investigado possuía vínculo com ocorrências de homicídio registradas em Londrina/Pr, exercendo posição de liderança em um bairro daquela cidade, e, diante das informações obtidas, os agentes da lei deslocaram-se até o imóvel indicado e confirmaram sua presença no local.
Acrescentou que foi solicitado apoio de equipe do Pelotão de Choque para o cumprimento do mandado de prisão, aludindo que, ao se aproximarem da residência, o acusado atendeu à porta acompanhado de sua esposa, oportunidade em que, em razão de sua periculosidade, foi questionado acerca da existência de armas no imóvel. Segundo informou, o próprio abordado declarou que havia uma arma de fogo próxima à cama.
Prosseguiu afirmando que os presentes foram orientados a permanecer abaixados, sendo realizado o algemamento do acusado, e em seguida, a equipe localizou a arma de fogo exatamente no local indicado por ele, tratando-se, ao que recorda, de uma pistola calibre .380 acompanhada de aproximadamente cinquenta munições, oportunizando que posteriormente, já na Delegacia de Polícia, constatou-se que o armamento possuía registro de furto ocorrido no município de Cambé/Pr.
Disse que o acusado optou por permanecer em silêncio na ocasião, informando que somente se manifestaria na presença de advogado, confirmando que a arma estava no quarto apontado pelo réu e que havia, em seu desfavor, um mandado de prisão em aberto. Pedro Ceren, agente de polícia judiciária, narrou que, enquanto se encontrava em Londrina/Pr, sua equipe recebeu informações de que Edson, considerado foragido da Justiça, estaria escondido em Foz do Iguaçu/Pr.
Revelou que, após realizarem diligências e levantamentos em possíveis endereços, lograram identificar o réu em uma residência, visualizando-o à distância com o auxílio de binóculos, o que lhes permitiu confirmar sua presença no local. Informou que, diante dessa constatação, foi solicitado apoio da Polícia Militar para o cumprimento do mandado de prisão, narrando que, ao chegarem ao imóvel, o acusado saiu pela porta da sala e afirmou: “perdi, perdi”, e, ao ser questionado acerca da existência de armamento, declarou que havia uma arma de fogo em seu quarto.
Contou que a equipe dirigiu-se ao cômodo indicado, onde localizou uma pistola calibre .380, acompanhada de diversas munições, estimadas entre quarenta e cinquenta unidades, além de um carregador municiado e outros cartuchos acondicionados em uma pequena bolsa, aduzindo que foram apreendidos apenas os objetos de interesse para a investigação. Detalhou que, na residência, estavam presentes o acusado, sua esposa e uma criança, tendo sido apreendidos três aparelhos celulares, e quando questionado sobre qual dos dispositivos lhe pertencia, o réu informou que somente prestaria esclarecimentos na presença de advogado.
Ao final, relatou que Edson foi conduzido à Delegacia de Polícia em razão da posse da arma de fogo, oportunidade em que se constatou que o armamento possuía registro de furto na região de Londrina/Pr, destacando que o abordado não forneceu explicações sobre sua origem, limitando-se a afirmar que a arma não seria destinada contra os policiais e que estaria recebendo ameaças. Pois bem, deslindada a prova oral produzida, conclui-se que o envolvimento do denunciado nos ilícitos resta incontroverso.
Nesse sentido, merecem destaque os relatos dos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, os quais restaram firmes e harmônicos em ambas as oportunidades em que foram ouvidos, dando conta de que o próprio réu indicou a presença do armamento no interior do imóvel. Acerca da legitimidade das palavras dos agentes da lei responsáveis pela referida diligência, oportuno trazer à baila entendimento do TJPR: "APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. VALIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. RES FURTIVA LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS, DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU.
CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCERTEZA QUANTO A AUTORIA DO DELITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DO ARTEFATO NO QUARTO DO APELANTE. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM NÚMERO DE SÉRIE, QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2) DOSIMETRIA. TENDO EM VISTA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, SE FAZ NECESSÁRIA A REFORMA, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA PENAL. CÁLCULO DOSIMÉTRICO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO, NO QUE TANGE AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AUSENTE DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO A SER SANADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL) AOS CRIMES REMANESCENTES (RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO).
NOVO CÁLCULO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3) REGIME. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL).
4) PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO EM SEDE DE RECURSO, QUE REDUZIU A PENA EM PATAMAR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DO MEIO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002207-79.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.02.2020 - Destaquei) No que diz respeito à infração descrita no art. 180, caput, do Código Penal, não merecem acolhimento os argumentos defensivos no sentido de que o acusado desconhecia a origem ilícita do armamento.
Isso porque os testemunhos autorizam o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo, uma vez que o réu estava com a arma produto de crime e não trouxe a Juízo elementos indicativos de sua boa-fé, o que, convenhamos, ante as evidências em contrário, mostra que ele tinha realmente ciência da origem espúria. Deveras, a versão apresentada pelo réu restringe-se à tese de que teria adquirido o armamento de sua cunhada logo após o falecimento de seu irmão, cerca de 02 (dois) anos atrás, não lhe sendo informada a procedência do bem, mantendo-o em sua posse por motivos não suficientemente esclarecidos (mov. 123.4).
Malgrado a narrativa expendida, e ainda que o instrumento bélico fosse devidamente registrado em nome de seu consanguíneo, de todo era possível ao réu procurar o órgão responsável pela regularização de posse de arma de fogo para realizar os devidos trâmites legais, o que não ocorreu. Saliente-se que, conforme consta da mov. 1.20, a pistola apreendida possuía registro de furto ocorrido no município de Cambé/P, circunstância confirmada pelos policiais responsáveis pela ocorrência (movs. 123.2 e 123.3).
Deste modo, a conjuntura fática extraída dos autos revela-se incompatível com a tese defensiva, pois o acusado assumiu a posse de arma de fogo pertencente a terceiro falecido, sem conhecer sua origem, sem exigir documentação e sem promover qualquer medida destinada a verificar sua regularidade, permanecendo com o objeto por longo período até sua apreensão. Deste modo, no exame das circunstâncias fáticas que permeiam a apreensão da arma de fogo, resta aferida a ciência do acusado a respeito da origem espúria do bem.
A esse respeito: “O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita” (TACRIM, Boletim Mensal de exercício da posse propriamente dita” Jurisprudência 86/15, rel. Juiz Ribeiro dos Santos in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 5ª edição, pag. 2277).
Neste sentido posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO VEÍCULO PROVENIENTE DE PRECEDENTE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA.
EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.III - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.IV – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados.
V - Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019230-82.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 30.01.2023 - Destaquei) Em tempo, útil destacar que em se tratando do crime de receptação, o ônus da prova é invertido, cabendo ao receptador provar a origem lícita da coisa adquirida, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PROVA LÍCITA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), e o réu, ainda, pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). A sentença fixou penas privativas de liberdade e multa. 1.2.
A ré interpôs recurso arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, além de pleitear absolvição ou desclassificação dos delitos. 1.3. O réu, por sua vez, pugnou pela absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, alegando insuficiência probatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há nulidade das provas por violação de domicílio e inovação recursal e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações ou autorizar absolvição ou desclassificação dos delitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade não foi conhecida, pois não suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal e vedada supressão de instância.3.2.
Ainda que superada, não há ilicitude na prova, pois o ingresso domiciliar sem mandado foi amparado por fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante de circunstâncias concretas indicativas de flagrante delito.3.3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, notadamente os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos.3.4.
A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, inexistindo demonstração de má-fé ou interesse na causa, nos termos do art. 156 do CPP.3.5. O crime de tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer dos verbos do tipo, sendo suficiente o “ter em depósito”, independentemente de prova de mercancia direta.3.6. A quantidade de droga e as circunstâncias do flagrante evidenciam destinação a terceiros, afastando a tese de uso pessoal.3.7.
A posse da arma de fogo com numeração suprimida foi comprovada pelas circunstâncias da apreensão em local de acesso restrito aos réus.3.8. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias, sendo que a posse de bem de origem ilícita impõe ao agente o ônus de comprovar a boa-fé, o que não ocorreu.3.9. As inconsistências nas versões defensivas, o valor irrisório pago pelo bem e a ausência de cautelas demonstram a ciência da origem ilícita.3.10.
Inexistem elementos para absolvição ou desclassificação, devendo ser mantida a sentença.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4.1. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.4.2. Tese de julgamento: A arguição de nulidade não suscitada em primeiro grau não pode ser conhecida em apelação, sob pena de supressão de instância, sendo lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões. Tese de julgamento: A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação, e o crime de tráfico configura-se com o simples “ter em depósito” substância entorpecente.
Tese de julgamento: No crime de receptação, a posse de bem de origem ilícita gera presunção de dolo, cabendo ao agente comprovar sua boa-fé.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
XI. Código de Processo Penal, arts. 156 e 386,
VII. Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Código Penal, art. 180. Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.450/RS. STJ, AgRg no HC 869.705/MG. TJPR, Apelação Crime nº 0002883-27.2019.8.16.0035. TJPR, Apelação Criminal nº 0018624-34.2023.8.16.0014. TJPR, Apelação Crime nº 0010764-56.2022.8.16.0130. TJPR, Apelação Crime nº 0005126-96.2017.8.16.0104." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006862-47.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.07.2026 - destaquei) No tocante ao ilícito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03, a autoria por sua vez também é incontroversa, exsurgindo dos elementos de convicção coligidos durante a fase instrutória a responsabilidade do acusado pela infração irrogada na peça exordial.
Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de imprestabilidade da prova em razão de suposta busca domiciliar irregular, pois, conforme já exposto, os relatos dos policiais foram harmônicos, dando conta que a localização do armamento decorreu da informação espontaneamente prestada pelo próprio acusado, no momento do cumprimento do mandado de prisão, o qual indicou o cômodo onde a arma estava guardada.
Percebe-se que a versão apresentada em Juízo, no sentido de que os agentes teriam vasculhado toda a residência até localizarem o objeto, permanece isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa dos agentes públicos, a qual se mostrou coerente e uniforme desde a fase investigativa. Ademais, tratando-se crime de perigo abstrato, a posse irregular de arma de fogo consuma-se mesmo sem comprovação de dano ou perigo de dano a um bem jurídico específico.
O objetivo maior de tipificar o comportamento em questão é impedir seu desdobramento noutras condutas delitivas, cujos potenciais lesivos aumentam vertiginosamente com o uso concomitante de arma de fogo, colocando em risco a incolumidade pública. Nesse diapasão: "apelação crime – posse irregular de arma de fogo de uso permitido e munições no interior de residência (art. 12 da lei nº 10.826/2003) – sentença condenatória. recurso da defesa –
1. pedido de absolvição por atipicidade material – alegação de arma antiga, mantida como relíquia familiar, desmuniciada e sem perigo concreto – não acolhimento – crime de mera conduta e de perigo abstrato – arma e munições aptas ao disparo – autoria e materialidade comprovadas – condenação mantida – recurso desprovido.1. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto à incolumidade pública.
Comprovada a posse irregular, no interior da residência, de arma de fogo de uso permitido e munições aptas ao disparo, não afastam a tipicidade as alegações de antiguidade do artefato, valor histórico ou sentimental, ausência de destinação ao uso cotidiano ou acondicionamento em local reservado." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005412-28.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 31.08.2026 - destaquei) Por conseguinte, não estando o réu amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, dúvidas não pairam a respeito da ocorrência criminosa e da responsabilidade do agente. lll.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDSON APARECIDO ALVES como incurso nas sanções dos arts. 12, da Lei nº 10.826/03, e 180, caput, do Código Penal. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Quanto ao crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal: Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se elevada, visto que, conforme narrado pelos policiais civis que efetuaram a sua prisão em flagrante, o réu contava com um mandado de prisão em seu desfavor, perpetrando o crime na condição de foragido da Justiça, o que, evidentemente, é mais reprovável.
Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu ostenta registros criminais desabonadores visto que condenado nos autos n° 0002580-96.2007.8.16.0014, referente a fatos datados de 18/04/2007, com trânsito em julgado na data de 24/09/2007, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo.
Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias: Não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo. Consequências: Não podem ser sopesadas em desfavor do réu, eis que o instrumento bélico foi apreendido.
Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente, de outra sorte, a agravante da reincidência, elencada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que ostenta condenações criminais diversas daquelas consideradas na etapa anterior, nos autos n° 0000570-45.2008.8.16.0014, referente aos fatos datados em 14/01/2008, com trânsito em julgado em 09/09/2008, autos n° 0003598-21.2008.8.16.0014, referente aos fatos datados em 07/12/2007, com trânsito em julgado na data de 10/10/2012 e autos n° 0000662-23.2008.8.16.0014, com fatos datados em 31/10/2007 e trânsito em julgado em 29/06/2015.
Assim, tratando-se de indivíduo multirreincidente, elevo a corrigenda ao patamar de 03 (três) anos e 15 (quinze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausente causa de aumento e diminuição da corrigenda. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 03 (três) anos e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva para o crime em comento, à míngua de outras causas modificadoras.
Quanto ao crime descrito no art. 12, da Lei nº 10.826/03: Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se elevada, visto que, conforme narrado pelos policiais civis que efetuaram a sua prisão em flagrante, o réu contava com um mandado de prisão em seu desfavor, perpetrando o crime na condição de foragido da Justiça, o que, evidentemente, é mais reprovável.
Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu ostenta registros criminais desabonadores visto que condenado nos autos n° 0002580-96.2007.8.16.0014, referente aos fatos datados em 18/04/2007, com trânsito em julgado na data de 24/09/2007, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo.
Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: não restaram esclarecidos. Circunstâncias: O armamento quedou localizado pelos agentes da lei após abordagem e diligências na residência do acusado, não se depreendendo conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo.
Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que a arma de fogo foi apreendida. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes.
Incidente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, máxime que o réu confessou a posse do armamento. Presente, de outra sorte, a agravante da reincidência, elencada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que ostenta condenações criminais diversas daquelas consideradas na etapa anterior, nos autos n° 0000570-45.2008.8.16.0014, referente aos fatos datados em 14/01/2008, com trânsito em julgado em 09/09/2008, autos n° 0003598-21.2008.8.16.0014, referente aos fatos datados em 07/12/2007, com trânsito em julgado na data de 10/10/2012 e autos n° 0000662-23.2008.8.16.0014, com fatos datados em 31/10/2007 e trânsito em julgado em 29/06/2015.
Impossível, no entanto, a compensação entre as causas em decorrência da constatada multirreincidência, razão pela qual elevo a corrigenda, arbitrando-a em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, a qual torno definitiva para o crime em comento, à míngua de outras causas modificadoras.
Do concurso material: Incidente, por derradeiro, a regra constante do art. 69, do CP, vez que houve prática de dois crimes, não idênticos, mediante duas ações distintas. Diante disso, procedo ao somatório das penas aplicadas ao réu, ficando definitivamente lançadas em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO E 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2°, do CP.
Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto para a execução da sanção corporal referente à reclusão, e igualmente, para aquela correspondente à detenção, considerando-se o quantum em que foram lançadas a e reconhecida reincidência, conjuntura que obsta a imposição de regime mais brando (artigo 33, § 2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal). Da detração da pena: Quanto à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial prevalente. [1] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), sendo também inviável a suspensão condicional da pena (artigo 77, do Código Penal), em virtude dos maus antecedentes e da reincidência, o que obsta a concessão de tais benesses.
Da desnecessidade da custódia cautelar: Em se considerando a pena aplicada e o regime prisional imposto, revogo a prisão preventiva, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 [2] e entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da indenização civil: Malgrado a existência de pedido expresso do Parquet para fixação de indenização civil para a reparação dos danos tanto na exordial acusatória quanto em sede de alegações finais, verifica-se que não foi indicado o valor pretendido para essa finalidade, o que viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça [4], razão pela qual deixo de arbitrar a verba, nada obstando o exame do tema em sede própria.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições para destruição, conforme insculpido no art. 25, da Lei nº 10.826/03, caso tal ainda não tenha ocorrido. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação das custas processuais e pena de multa, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de setembro de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELA PALAVRA DOS AGENTES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DOS NARCÓTICOS.
DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA A SUA CONSUMAÇÃO.
2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM
SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 26.09.2022 - destaquei) [2] Art.
1. O art. 23 da Resolução CNJ n 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO” Art.
23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n 56.” [3] HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) [4] “PENAL.
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A liquidação parcial do dano ( ) na sentença condenatória, referida pelo art. 387,material ou moral IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. (...)” (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) 2026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Guilherme Joner, em 04 de Setembro de 2026 às 13h05min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDSON APARECIDO ALVES, filiacao ROSA APARECIDA ALVES. para instruir o(a) 0016631-97.2026.8.16.0030, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 03 de Setembro de 2026 às 23h59min: Edson Aparecido Alves Juizados Criminais - SIJEC Rosa Aparecida AlvesNome da mãe: Mauro Leite Pereira da SilvaNome do pai: Tit. eleitoral: 17/04/1989 Nascimento: R.G.:024957691 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Londrina Endereço: Avenida Santa Monica,
68 - Fundos Com o Mercadão Bairro: Ideal Londrina / PRCidade: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Londrina 2007.0001873-8 Termo Circunstanciado Número único:0010888-24.2007.8.16.0014 Data de registro:11/10/2007 Data da infração:28/09/2007 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo:DANO-art.163 e AMEAÇA-art.147 Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:07/05/2008 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Decadência Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença:DANO-art.163 e AMEAÇA-art.147 Forma cumprimento: Pena: Arquivamento Data: 26/06/2008 Edson Aparecido Alves Varas Criminais - SICC4 "lilica" Alcunha: Rosa Aparecida AlvesNome da mãe: Mauro Leite Pereira da SilvaNome do pai: Tit. eleitoral: 11/02/1989 Nascimento: R.G.:2.495.769-1 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Pág.: 1 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: Londrina-pr Endereço: Avenida Santa Mônica, Nº
70 - (atualmente Recolhido na Pel
II ) Bairro: Jardim IdealLondrina / PRCidade: 2ª Vara Criminal - LONDRINA 2007.0002300-6 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002580-96.2007.8.16.0014 Delegacia origem:2º DISTRITO POLICIAL Data de registro:26/04/2007 Núm. flagrante: Data da infração:18/04/2007 Infração: ROUBO Observação: Num. Distr.: 1569/2007 (flag) e 1669/2007 (IP). Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: parágrafo 2° inciso I, c/c art 14, inciso II ambos do CP Denúncia ou queixa Oferecimento: 07/05/2007 Recebimento: 08/05/2007 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: parágrafo 2° inciso I, c/c art 14, inciso II ambos do CP Arquivamento Data: 14/07/2015 Arquivamento Data: 03/02/2016 Prisão Local de prisão:cpl Data de prisão:18/04/2007 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 27/08/2007 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte.
Pena: um ano, nove meses e dez dias de reclusão, e 5 dias-multa. Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:1 anos 9 meses 10 dias Pena pecuniária:multa 5 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 157 - ROUBO Complemento: parágrafo 2° inciso I, c/c art 14, inciso II ambos do CP Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Data acusação:04/09/2007 Data réu:24/09/2007 Data defensor do réu:24/09/2007 Soltura Data de soltura:03/09/2007 Motivo soltura:Sentença - regime aberto Trânsito em julgado Data acusação:04/09/2007 Data assistente acusação: Data réu:24/09/2007 Data defensor do réu:24/09/2007 Sentença Data: 25/05/2015 Tipo: Extinção da pena: Prescrição executória Transcrição dispositivo:...declaro extinta a pena de multa aplicada ao acima nominado EDSON APARECIDO ALVES...
Trânsito em julgado Data acusação:02/06/2015 2ª Vara Criminal - LONDRINA 2007.9000297-6 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0002355-76.2007.8.16.0014 Delegacia origem:10ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de registro:23/04/2007 Núm. flagrante:000985/2007 Data da infração:19/04/2007 Infração: ROUBO Observação: Num. Distr.: 15692007. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 24/04/2007 2ª Vara Criminal - LONDRINA 2008.0000513-1 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000570-45.2008.8.16.0014 Delegacia origem:DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Data de registro:25/01/2008 Núm. flagrante: Data da infração:14/01/2008 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infração: ROUBO Observação: Num.
Distr.: 3042008. RÉU PRESO - MÍDIA ARQUIVADA CAIXA L-04 Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: § 3º C/C ART. 14 II DO CPB Denúncia ou queixa Oferecimento: 06/02/2008 Recebimento: 08/02/2008 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: § 3º C/C ART. 14 II DO CPB Arquivamento Data: 03/11/2009 Arquivamento Data: 23/07/2015 Sentença Data: 14/08/2008 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte.
Pena: dezessete anos, nove meses e dez dias de reclusão e 10 dias-multa. Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias ART 157 - ROUBO Complemento: § 3º C/C ART. 14 II DO CPB Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:09/09/2008 Data assistente acusação: Data réu:14/07/2009 Data defensor do réu:14/07/2009 Recurso Recebimento: Recorrente: Réu Data remessa:18/11/2008 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:20/07/2009 Decisão: Data acórdão: Número acórdão: Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte.
Tipo: Pág.: 4 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal - LONDRINA 2008.0000598-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000662-23.2008.8.16.0014 Delegacia origem:10ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de registro:30/01/2008 Núm. flagrante: Data da infração:31/10/2007 Infração: ROUBO Observação: Num.
Distr.: 3622008. Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: §2º, incisos I e II, CP, em concurso formal. Denúncia ou queixa Oferecimento: 17/09/2013 Recebimento: 07/10/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: §2º, incisos I e II, CP, em concurso formal. Processo digitalizado no Projudi Data: 16/07/2014 1ª Vara Criminal - LONDRINA 2008.0003140-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003598-21.2008.8.16.0014 Delegacia origem:DELEGACIA DE HOMICIDIOS Data de registro:20/05/2008 Núm. flagrante: Data da infração:07/12/2007 Infração: HOMICÍDIO Observação: Num.
Distr.: 21432008. CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: § 2º, II e IV do Código Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 15/09/2008 Recebimento: 17/09/2008 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: § 2º, II e IV do Código Penal Arquivamento Data: 26/02/2013 Arquivamento Data: 16/04/2013 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Mandado de prisão Data de expedição:18/09/2008 Motivo: Preventiva Observação: Prazo: 5840 Data de baixa:14/02/2013 Motivo baixa:Cumprimento Prisão Local de prisão:PEL Data de prisão:19/12/2008 Motivo prisão:Preventiva Recurso Recebimento: 08/09/2009 Recorrente: Réu Data remessa:23/10/2009 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:07/07/2010 Decisão: Reformada parcialmente Data acórdão:18/02/2010 Número acórdão:28189 Transcrição dispositivo:"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, tão somente para fixar os honorários advocatício em favor do defensor dativo Dr.
Danilo Men de Oliveira, fixando-os em R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais), mantendo-se mais a sentença de pronúncia do réu Edson Aparecido Alves, devendo o mesmo ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. ACORDAM os Magistrados que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar Tipo: Pronúncia Trânsito em julgado Data acusação:07/07/2010 Data réu:07/07/2010 Data defensor do réu:07/07/2010 Sentença Data: 07/04/2011 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Condeno o réu Edson Aparecido Alves a 16 (dezesseis) anos de reclusão, como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 14 da lei 10.826/2002.
Embargos de declaração opostos pela acusação foram acolhidos (12.04.2011) para aumentar a pena em 17 (dezessete) anos, de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Acórdão (05.07.2012) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado, tão somente para reduzir a pena que lhe foi imposta, definit Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:16 anos 0 meses 0 dias Pág.: 6 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena pecuniária:multa 40 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 14 da lei 10.826/2002.
Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Genérico Trânsito em julgado Data acusação:03/05/2011 Data réu:10/10/2012 Data defensor do réu:10/10/2012 Sentença Data: 12/04/2011 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:"Conheço dos embargos, na forma do artigo 382, do Código de Processo Penal, acolhendo-os. (...) Presente a regra do concurso material, preconizada no artigo 69, do Código Penal, somam-se as penas dos delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, quedam-se as penas em 17 (dezessete) anos, de reclusão e 40 (quarenta dias muilta" Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:17 anos 0 meses 0 dias ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: §2º, incisos II e IV, do Código Penal Hediondo PR:Sim Hediondo LC:Sim Reincidente: Genérico Recurso Recebimento: 28/04/2011 Recorrente: Réu Data remessa:28/11/2011 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:10/10/2012 Decisão: Reformada parcialmente Data acórdão:05/07/2012 Número acórdão:876.277-2 Transcrição dispositivo:"Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação do acusado, tão somente para reduzir a pena que lhe foi imposta, definitivamente fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão, para 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado." Tipo: Condenatória Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:16 anos 0 meses 0 dias Pág.: 7 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena pecuniária:multa 40 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: §2º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 14, da lei nº 10.826/03 Hediondo PR:Sim Hediondo LC:Sim Reincidente: Genérico Trânsito em julgado Data acusação:10/10/2012 Data réu:10/10/2012 Data defensor do réu:10/10/2012 2ª Vara Criminal - LONDRINA 2008.9000046-0 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0000317-57.2008.8.16.0014 Delegacia origem:10ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de registro:15/01/2008 Núm. flagrante:000116/2008 Data da infração:14/01/2007 Infração: ROUBO Observação: Num.
Distr.: 1682008. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 18/01/2008 1ª Vara Criminal - LONDRINA 2010.0000402-3 Carta de Ordem Número único:0012505-14.2010.8.16.0014 Delegacia origem: Data de registro:19/01/2010 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: Observação: Finalidade: Intimação Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Pág.: 8 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal - LONDRINA 2012.0004652-8 Carta de Ordem Número único:0036326-76.2012.8.16.0014 Delegacia origem: Data de registro:12/06/2012 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: Observação: Dist. 1732/2012 Finalidade: Intimar o(a) defensor(a) da sessão de julgamento.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Edson Aparecido Alves Emandado Rosa Aparecida AlvesNome da mãe: Mauro Leite Pereira da SilvaNome do pai: Tit. eleitoral: Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - LONDRINA 000.***.***-64 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos:2008.3140-0 Data expedição:18/09/2008 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:03/06/2013 Local cumprimento:PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA II EDSON APARECIDO ALVES Sistema Projudi ROSA APARECIDA ALVESNome da mãe: MAURO LEITE PEREIRA DA SILVANome do pai: Pág.: 9 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 28/02/1989 Nascimento: R.G.:24957691 / SSP801.931.719-88CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: LONDRINA Endereço: RODOVIA JOAO ALVES DA ROCHA LOURES, 5925 Bairro: LONDRINA / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000662-23.2008.8.16.0014 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/01/2008 Data arquivamento:16/12/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:31/10/2007 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:07/10/2013 Data oferecimento:17/09/2013 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/03/2015 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 13 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Pág.: 10 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Data processo:29/06/2015 Data réu:29/06/2015 Data acusação:02/06/2015 Data advogado defesa:08/06/2015 Data assistente acusação:02/06/2015 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0030320-38.2021.8.16.0014 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:17/06/2021 Data arquivamento:07/04/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:09/04/2021 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:09/04/2025 Data oferecimento:16/12/2022 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/09/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:15 anos, 0 meses, 0 dias Observação Observação:
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para o fim de ABSOLVER os réus EDSON APARECIDO ALVES, GABRIEL MAICON DE OLIVEIRA MARCONDES e JOHN LENOS ALVES já qualificados, pela prática do crime tipificado no 33 c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 02/09/2025 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data processo:23/09/2025 Data réu:15/09/2025 Data acusação:23/09/2025 Data advogado defesa:15/09/2025 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0016631-97.2026.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:20/05/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/05/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 10826/2003, ART
12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:09/06/2026 Data oferecimento:28/05/2026 Oferecimento Aditamento:03/06/2026 Recebimento Aditamento:09/06/2026 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: Lei 10826/2003, ART
12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/05/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:21/05/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Pág.: 12 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/05/2026 Motivo prisão:Preventiva EDSON APARECIDO ALVES Sistema SEEU ROSA APARECIDA ALVESNome da mãe: MAURO LEITE PEREIRA DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 11/02/1989 Nascimento: R.G.:24957691 / SSP801.931.719-88CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV.SANTA MONICA,No.70,JD.IDEAL, Bairro: LONDRINA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina - TJPR - Londrina Execução da Pena Número único:0019930-58.2011.8.16.0014 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:23/11/2013 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:19/12/2008 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:18/04/2007 Regime Atual:Semiaberto Unidade Prisional:CPLN - CADEIA PUBLICA LAUDEMIR NEVES DE FOZ DO IGUACU - CPLN Pena Privativa de Liberdade Total: 36a5m10d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: SIM Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina 23006/2007 Processo Criminal Pág.: 13 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: LONDRINA - 2A CRIME Número Único:2010025-00.0000.0.00.0057 Número da Ação Penal:23006/2007 Data do Delito:18/04/2007 Data da Sentença:27/08/2007 Trânsito Julgado da Acusação: 04/09/2007 Trânsito em Julgado em:24/09/2007 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a9m10d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 5 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina 5131/2008 Processo Criminal Comarca/Vara: LONDRINA - 2A CRIME Número Único:2008154-00.0000.0.00.0021 Número da Ação Penal:5131/2008 Data do Delito:14/01/2008 Prisão Provisória:14/01/2008 Data da Sentença:14/08/2008 Trânsito Julgado da Acusação: 09/09/2008 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:13a4m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 6 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado A informar:NEGADO PROV.
AO REC., MAS DE OF. REDUZIDOS OS DIAS-ULTA TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina 31400/2008 Processo Criminal Número Único:0075130-50.2011.8.16.0014 Número da Ação Penal:31400/2008 Data do Delito:07/12/2007 Prisão Provisória:19/12/2008 Data da Sentença:07/04/2011 Trânsito Julgado da Acusação: 10/10/2012 Trânsito em Julgado em:10/10/2012 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:16a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 40 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Pág.: 14 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/09/20262026.0703051-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina 0000662-23.2008.8.16.0014 /2008 Processo Criminal Número Único:0000662-23.2008.8.16.0014 Número da Ação Penal:0000662-23.2008.8.16.0014 /2008 Data do Delito:31/10/2007 Artigo(s): ART 157: Roubo, parágrafo 2°, I e II do CP Data da Sentença:18/03/2015 Trânsito Julgado da Acusação: 02/06/2015 Trânsito em Julgado em:29/06/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a4m0d Dias/Multa: 13 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Usuário: Data/hora da pesquisa: Guilherme Joner 04/09/2026 13:05:11 Número do relatório:2026.0703051-6 Em 04 de Setembro de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Guilherme Joner Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0016631-97.2026.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 5 5 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.0Emissão: 04/09/202615
Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDSON APARECIDO ALVES
Advogado
JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA ZAGATO (OAB 67352/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (06/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
EDSON APARECIDO ALVES
Advogado
FRANTUÍ SAKIS MOTTA (OAB 67665/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-97.2026.8.16.0030 Processo: 0016631-97.2026.8.16.0030. Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDSON APARECIDO ALVES Ausentes as situações descritas no artigo 397 do CPP, designo o dia 06 de agosto de 2026, às 16hs40min, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, requisitando-as se for o caso, facultando a todos o comparecimento de modo virtual, mediante adoção das providências de praxe pela Escrivania. Desnecessária a requisição do acusado, tendo em vista que poderá participar do ato a partir do próprio estabelecimento em que se encontra segregado, por meio de videoconferência. Altere-se a classificação do presente feito para ação penal.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2026. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
EDSON APARECIDO ALVES
Advogado
FRANTUÍ SAKIS MOTTA (OAB 67665/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
EDSON APARECIDO ALVES
Advogado
FRANTUÍ SAKIS MOTTA (OAB 67665/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-97.2026.8.16.0030 Processo: 0016631-97.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDSON APARECIDO ALVES
I – A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41, do CPP, não contendo as hipóteses do art. 395, do aludido codex, e vem fundada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, donde se verifica justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA E O RESPECTIVO ADITAMENTO.
II – Cite-se o denunciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
III –
Intime-se, ainda, a advogada constituída para tal mister (mov. 13).
IV – Certifique a Escrivania, via sistema Oráculo, os antecedentes criminais do denunciado, requisitando-os igualmente à Justiça Federal.
V – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
VI – Requisite-se à Delegacia de origem que informe a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se a arma, os acessórios e as munições apreendidos foram encaminhados para perícia e, em caso negativo, adote as providências necessárias para confecção do respectivo laudo, o qual deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
VII – Tendo em vista o que preconiza o art. 25, da Lei 10.826/03, com a vinda do laudo, intimem-se o agente ministerial e a Defesa quanto à perícia dos artefatos bélicos, bem assim quanto à necessidade da contraprova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo supramencionado, sem manifestação das partes, ou havendo concordância delas, dê-se a destinação aos objetos, conforme insculpido no , da .
art. 25
Lei nº 10.826/03
Consigno que, inexiste, aparentemente, proprietário de boa-fé, razão pela qual deixo de determinar sua intimação para pronunciamento quanto ao interesse na restituição.
VIII – No mais, defiro a cota ministerial.
Cumpra-se. Ciência às partes. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2026. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito