Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ALICE JOANNA BERNARDI CORES
- Advogado
- CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016631-98.2006.8.16.0030
1.
Vistos.
2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente.
A execução fiscal em questão fora ajuizada em 28/Set/2006, sendo que a citação da parte executada restou infrutífera (seq. 1.2), tendo como data de conhecimento da Fazenda Pública dia 22/Mar/2007, ocasião em que, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Apesar de a exequente diligenciar pelos meios disponíveis para citar a executada e/ou localizar bens passíveis de penhora, não logrou êxito antes que o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional de cinco anos decorresse por inteiro.
Portanto, restou configurada a prescrição intercorrente em 22/Mar/2013.
3. Por estas razões, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 156, V, do CTN c/c art. 487, II, CPC.
4. Sem ônus para as partes (Art. 921, §5° do Código de Processo Civil).
5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. P.R.I Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
