PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-08.2024.8.16.0045 Processo: 0016632-08.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.292,20 Autor(s): JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Vistos.
1. Considerando o exposto em petição de mov. 57.1, nos termos do art. 10 do CPC[1], INTIMEM-SE as partes para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
2. Com a resposta ou decurso do prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a perita, para manifestação.
3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-08.2024.8.16.0045 Processo: 0016632-08.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.292,20 Autor(s): JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
DECISÃO
SANEADORA
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por JOÃO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA representado por LETICIA LOPES GOUVEIA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). O autor alegou que, na condição de beneficiário de pensão previdenciária, constatou descontos não autorizados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI". Afirmou nunca ter contratado ou autorizado qualquer serviço da requerida e que as tentativas de contato foram infrutíferas.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. Decisão de mov. 22.1 concedeu a justiça gratuita provisoriamente e deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e proibir novas anotações, fixando multa diária. Dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à requerida comprovar a existência da relação jurídica e a autorização dos descontos.
A parte requerida, SINDNAPI, apresentou contestação em mov. 24.1, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade da autora, sob o fundamento de que esta não teria esgotado as vias administrativas antes de buscar o Poder Judiciário. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que a filiação do autor ocorreu de forma espontânea e remota, mediante processo de contratação digital que incluiu foto facial, gravação de voz e documento de identidade, o que comprovaria a manifestação de vontade.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-08.2024.8.16.0045 Processo: 0016632-08.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.292,20 Autor(s): JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Vistos. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) *** atenção ao item 2.1 (!)
1. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária. Pelo menos por ora não há elementos suficientes para a análise do pedido. Isto porque, a parca documentação comprobatória trazida para esse fim impede a análise do pedido. Assim, deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar, dentre outros fatos que entender relevante para a comprovação da hipossuficiência, expressamente sua profissão, juntando elementos comprobatórios (CNIS, CTPS, contrato de trabalho, holerite).
Diga-se que é insuficiente mera juntada de declaração genérica de hipossuficiência, a qual não é, isoladamente, apta para embasar o pedido, especialmente porque, à luz do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC/15, é prioridade a adequação do valor das custas (redução proporcional e/ou parcelamento) à realidade econômica de cada parte, por mais simples seja. Dessa forma, a concessão de gratuidade integral passa a ser hipótese excepcionalíssima, a ser deferida em pouquíssimos casos em que provas robustas (e não singelas e genéricas declarações de hipossuficiência) indiquem a necessidade.
Previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade).
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0016632-08.2024.8.16.0045 Processo: 0016632-08.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Data da Infração: Autor(s): JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Vistos etc. Prescreve o caput do artigo 2º da Resolução nº 470/2024 do Órgão Especial do Eg. TJPR, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2024 a 06.01.2025, que durante o plantão “praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes”. O inciso I do supracitado artigo enumera os feitos urgentes que poderão ser distribuídos em primeiro grau durante o recesso forense: a) em matéria cível: as medidas previstas no artigo 214, incisos I e II e no artigo 215, incisos I a III, do CPC; b) em matéria criminal: os feitos descritos nos incisos I a III do artigo 798-A do CPP, quais sejam: b.1) processos penais envolvendo réus presos nos feitos vinculados às prisões; b.2) os procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2016 – Lei Maria da Penha; e b.3) as medidas consideradas urgentes mediante despacho fundamento do juízo competente); e c) em outras matérias: feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo.
JÁ o artigo 11 da Resolução nº 186/2017, também do Órgão Especial do TJPR e que regulamenta o plantão judiciário, define o que é medida de caráter urgente da seguinte forma: “Art.
11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.” O caput do artigo 16 da supracitada resolução dispõe que “caberá ao Juiz plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese”.
Alegou que a relação não é de consumo e impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais, acusando o autor de litigância de má-fé. Em mov. 27.1 a requerida informou que a desfiliação do autor foi realizada em 17/03/2025, mas que o processamento pelo DATAPREV poderia levar até 60 dias. Resposta de ofício juntada em mov. 33.0, no qual o INSS informa que o desconto foi excluído pela própria requerida em 03/04/2025, com efeitos financeiros a partir de 04/2025.
Em mov. 37.0, a requerida requereu a suspensão do processo em razão da "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União. Impugnação à contestação em mov. 38.1. Intimadas a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 41.1), o autor (mov. 45.1) requereu perícia técnica digital e depoimento pessoal do representante legal da requerida, com custeio da perícia pelo réu em razão da inversão do ônus da prova.
A requerida (mov. 44.0) reiterou a validade das provas digitais e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relato do necessário.
Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Do pedido de suspensão do feito em razão da “OPERAÇÃO SEM DESCONTO” A requerida, em mov. 37.0, requereu a suspensão do processo em razão da "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União. A existência de investigações em âmbito federal, por si só, não justifica a suspensão de processos individuais que tramitam regularmente perante o Poder Judiciário.
A suspensão de processos, nos termos do artigo 313[1] do Código de Processo Civil, é medida excepcional e deve estar fundamentada em hipóteses que efetivamente inviabilizem o prosseguimento do feito ou que demandem a prévia resolução de questão prejudicial externa. No caso em tela, a "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" visa apurar irregularidades em filiações e descontos, o que, embora relevante, não impede o regular andamento da presente ação, que busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos.
A tutela de urgência já foi concedida, e o processo encontra-se em fase de saneamento, visando à produção de provas para elucidação dos fatos específicos deste caso concreto. A suspensão indiscriminada de processos individuais ocasiona morosidade excessiva na prestação jurisdicional, em desacordo com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A apuração de responsabilidades e a eventual restituição de valores em larga escala, se for o caso, ocorrerão no âmbito próprio da investigação e de ações coletivas, sem prejuízo do direito individual do autor de buscar a tutela de seus direitos neste processo.
1. Assim, REJEITO o pedido de suspensão do processo. Do interesse de agir Preliminarmente, a parte requerida aduz falta de interesse de agir, devido à ausência de busca por solução prévia, argumentando que não houve tentativa administrativa de contato entre as partes. No entanto, conforme sólido entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça[2] em casos análogos ao presente, não é necessário demonstrar tentativa administrativa de resolução do conflito para o ajuizamento da ação.
Ou seja, a ausência de requerimento administrativo não configura um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, sendo a tentativa de solucionar previamente o litígio uma faculdade do consumidor.
2. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende da petição inicial e da contestação, caracteriza-se como relação de consumo. A autora se enquadra na definição de consumidora (Art. 2º do CDC), e a requerida, na de fornecedora de produtos e serviços (Art. 3º do CDC).
3. Portanto, de rigor a aplicação das normas consumeristas ao presente caso. Das Questões Processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas.
Não há, portanto, questões processuais pendentes a serem dirimidas nesta fase. Do Ônus da Prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de reequilíbrio entre o consumidor, que é a parte vulnerável, e o fornecedor, que detém maior conhecimento técnico e acesso às informações.
No caso em tela, a autora, na condição de consumidora, demonstra hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida, que possui todos os registros e procedimentos internos relativos às cobranças e às associações. Nesse sentido, a doutrina de Claudia Lima Marques, Antonio Herman
V. Benjamin e Bruno Miragem esclarece: A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
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1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
4. Assim, por estar configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar uma prova mínima de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas.
Dos Pontos Controvertidos
5. Com base nas alegações das partes na petição inicial, contestação e impugnação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência e validade da relação jurídica de filiação entre o autor – ou sua representante jurídica – e o SINDNAPI, incluindo a regularidade da manifestação de vontade do autor (ou de sua representante) para se associar; b) A existência e validade da autorização expressa do autor ou de sua representante para a realização dos descontos das mensalidades associativas em seu benefício previdenciário; c) A ocorrência de danos materiais ao autor e o dever de repetição do indébito, bem como sua forma (simples ou em dobro); d) A ocorrência de danos morais ao autor em decorrência dos descontos e o dever de indenizar.
Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o autor requereu a produção de prova pericial e oral. Considerando os pontos controvertidos fixados, a produção de prova oral, neste caso, não se mostra essencial para a elucidação dos pontos controvertidos, que podem ser adequadamente dirimidos pela análise da documentação juntada pelas partes.
6. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova oral.
7. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[3], defiro a produção da prova pericial digital. 7.1 Para realização de perícia objetivando atestar a validade da assinatura digital, nomeio como perito o analista de tecnologia da informação DR. ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA, independente de compromisso legal. 7.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 7.3 Após, intime-se o Sr.
Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora. 7.4 Caso a parte requerente não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão.
Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 7.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 7.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 7.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 7.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão.
8. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[4], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[5] e 434[6] do CPC.
9. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357[7], §1º, CPC).
10. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso
II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. [2] (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - Un�nime - J. 22.11.2018). [3] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [5] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [6] Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [7] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Advogado
EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
Advogado
EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB 43765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, JOAO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-08.2024.8.16.0045
Vistos.
1. Recebo a exordial. Concedo, provisoriamente (a ser eventualmente reapreciado após a contestação), os benefícios da gratuidade. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO MIGUEL GOUVEIA DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI.
Alega que: "O Autor é menor impúbere contando com 12 anos de idade, recebe benefício previdenciário junto ao INSS n.º 185.445.853-9, Espécie:
21 - pensão por morte previdenciária (de seu genitor), e, em razão dele e sua representante legal se tratarem de pessoas leigas, nunca se atentaram aos descontos realizados em seu benefício, já que somente recentemente, teve acesso ao aplicativo do INSS. Após consultar o Histórico de Créditos do INSS, o Autor constatou que foram debitadas, entre os meses de janeiro a dezembro de 2022 o valor mensal de R$ 30,30 – de janeiro de 2023 a abril de 2023, o valor mensal de R$ 32,55, de maio de 2023 a dezembro de 2023, o valor mensal de R$ 33,00, por fim, de janeiro de 2024 até novembro de 2024, o valor mensal de R$ 35,30 sob a rubrica 223 de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” (doc. 01), como testificam os anexos que instruem a presente. Tão logo percebeu tais descontos em seu Histórico de Créditos, o Autor se dirigiu até a agência da previdência do INSS, no intuito de obter informação a respeito do motivo dos citados descontos, sendo lá informado pelo atendente que foram eles realizados a requerimento da RÉ." Diz que percebeu que de seu benefício passou a ser descontado valor de contribuição à requerida, sem sua autorização.
Além do mais, sustenta que desconhece a existência de tal sindicato ou “central” e que nunca teve qualquer relacionamento com o mesmo, sendo indevidos e injustificados os descontos que estão sendo procedidos. Pede tutela de urgência para que cessem os descontos de referida contribuição de seu benefício. Juntou documentos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelas LIDB, aliadas aos documentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à inexistência de relação jurídica com a parte requerida que possa dar azo aos descontos que estão sendo efetuados em seu benefício. Os documentos juntados pela parte autora demonstram que a parte requerida solicitou ao INSS que fosse descontadas de seu benefício contribuições/valores que nunca foram autorizadas, até porque nunca houve nenhuma relação jurídica entre elas.
Assim, em sede de cognição sumária e superficial típica da presente fase processual, vislumbro estar presente a probabilidade do direito invocado ("fumus boni juris" qualificado, segundo o anterior art. 273 do CPC/73), porquanto os documentos carreados aos autos demonstram serem verdadeiras as asserções da parte requerente. Efetivamente, considerando que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, a responsabilidade por descontos indevidos deve ser analisada sob a ótica da boa-fé, da segurança e do risco.
Não fosse a situação da parte autora alegar que nunca contratou ou autorizou desconto de qualquer contribuição em seu benefício por parte da requerida, é fato de que no Brasil vigora a livre liberdade de associar-se e permanecer associado. Assim, ainda que, em tese, tivesse autorizado qualquer desconto, a parte autora poderia, a qualquer momento, optar por deixar de fazê-lo. É imperioso destacar que em se tratando de benefícios previdenciários, cada vez mais se constata – infelizmente – o abuso de descontos de empréstimos, contribuições e afins dos citados benefícios.
Isso porque, sendo valores pagos religiosamente todos os meses pelo INSS, instituições financeiras e eventuais aproveitadores têm como certo o recebimento da parcela de numerário. As fraudes são muitas nessa seara. JÁ o “periculum in mora” também se faz presente, uma vez que a parte requerente juntou aos autos a informação do benefício que indica a suposta contribuição e o respectivo desconto, o qual, por evidente, lhe causa danos, na medida em que não teria sido por ela contratada/autorizada.
Os benefícios previdenciários têm caráter alimentar e o desconto de valores indevidos efetivamente causa prejuízos à parte, sendo suficiente essa constatação, em cognição sumária, para justificar a concessão da tutela de urgência de caráter antecipatório. Aliás, em casos de cobrança indevida (pelo menos em cognição sumária) e de descontos de valores de benefícios previdenciários (crédito alimentar), o “perigo da demora” é ínsito à própria situação fático-jurídica, não demandando maior digressão.
E, finalmente, pode ser falar no receio e dano irreparável e ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora tem seu crédito alimentar, oriundo do benefício previdenciário, sensivelmente reduzido por conta de cobrança indesejada e indevida, oriunda de inexistente relação contratual. De outra sorte, entendo, a princípio, que em razão da evidente possibilidade econômico-financeira da parte requerida, a antecipação concedida não lhe traz maiores prejuízos, podendo ser cobrados os valores, ao final, caso se demonstre que eram devidos (na forma como prevê o CDC e demais diplomas aplicáveis à espécie).
Por fim, registro que a medida não é irreversível, pois em caso de eventual revogação da medida ou improcedência do pedido, é possível ser novamente incluído o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, a qualquer tempo, bem como cobrados os valores eventualmente devidos. 2.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 298 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino que a parte requerida se abstenha de cobrar, bem como o INSS cesse os descontos no benefício previdenciário do autor em favor da parte requerida. Outrossim, determino que o INSS não efetue mais o registro de nenhuma autorização/desconto em nome da parte requerida no benefício da parte autora.
A tutela de urgência é também deferida para que a requerida deixe de incluir o nome da parte requerente em cadastros de restrição de crédito em decorrência do(s) débito(s) em litígio no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), que será devida após eventual inscrição indevida. Oficie-se, com urgência, o INSS, bem como intime-se/cite-se a parte requerida da antecipação de tutela ora deferida.
3. Desde já, considerando a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor. Caberá à parte requerida provar a existência de relação jurídica com a parte autora, bem como que os descontos foram por esta autorizados. Além disso, se provada a existência de tal relação, deverá ser provado pela parte requerida que na contratação foram respeitados e observados os deveres de boa-fé, informação clara e precisa, lealdade e transparência.
4. Considerando que a conciliação pode ser efetuada pelas partes a qualquer tempo, mesmo na esfera extrajudicial, bem como que nesse momento se mostra bastante improvável de ocorrer, por ora fica dispensada a realização da audiência do art. 334 do CPC, a fim de que o feito possa tramitar de forma mais célere.
5. De toda forma, as partes, a qualquer momento podem juntar nos autos eventual acordo formatado extrajudicialmente para ser homologado na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Ainda, podem as partes pugnar pela realização de audiência de conciliação, desde que demonstrem que efetivamente estão abertas à negociação.
6. Em prosseguimento, cite-se a parte requerida para, querendo, ofertarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado advertência sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, ambos do CPC/2015). 6.1. Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6.2. Se a parte ré alegar sua ilegitimidade, incumbe-lhe indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339 do NCPC.
Nesse caso, intime-se o autor nos termos do §1º, do art. 339, do NCPC/2015 e do parágrafo único do art. 338, também do NCPC/2015.
7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, ambos do NCPC/2015.
8. Em seguida, após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, se não for o caso de requerimento de julgamento antecipado, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a produção de provas (art. 357, incisos II e IV, do NCPC/2015). No mesmo prazo, considerando a indicação dos pontos controvertidos, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando cada uma delas (indicando que matéria de fato e/ou de direito pretendem provar com cada uma delas), sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
9. Apenas após todos os itens acima serem cumpridos, devendo a serventia certificar pormenorizadamente, um por um, indicando os movimentos do PROJUDI onde se encontram as intimações e os cumprimentos, voltem conclusos.
10. Intimem-se.
11. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de março de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477).
2. É imperioso que os Tribunais pátrios sejam cuidados na análise e na concessão da gratuidade, a qual somente deve ser deferida em casos excepcionalíssimos. Isso porque, como será adiante fundamentado, após a promulgação do CPC/15, a “regra” é que sejam examinadas as condições econômicas da parte, através de documentos pertinentes e feita a adequação das custas na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou seja, com redução proporcional e/ou parcelamento.
Logo, se o próprio CPC indica que há possibilidade de parcelamento e/ou redução proporcional das custas é porque o julgador deve adequá-las à realidade econômica de cada parte. Dessa forma, as custas podem ser suportadas e adequadas por qualquer pessoa, por mais simples ou humilde ela seja (por exemplo, com reduções bastante significativas de 80%, 85%, 90%, 95% e ainda pagamento parcelado). A excepcionalíssima concessão de gratuidade integral está prevista apenas no subsequente art. 99 do CPC.
Isso quer dizer que apenas se após detalhada análise das condições da parte que pede a gratuidade, se não for contatada a possibilidade de pagamento mesmo com redução proporcional e/ou parcelamento, é que se pode cogitar de excepcional deferimento da gratuidade integral. Com isso, é de se concluir que, hodiernamente, não é adequado e jurídico o pedido e quanto mais a concessão de gratuidade com base apenas em singelas declarações genéricas de hipossuficiência, as quais geram decisões ainda mais genéricas e não fundamentadas de concessão “automática” do “benefício”.
As consequências deletérias do deferimento de gratuidade integral de forma desmesurada e desarrazoada, com base em declarações genéricas, as quais dão azo a decisões mais genéricas ainda, têm sido examinadas com profundidade em diversas decisões dos Tribunais. Dentre elas destaca-se o julgado do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sendo relator o Desembargador Raulino Jacó Bruning, o qual manteve o indeferimento da justiça gratuita em primeira instância indicando que a parte recorrente pleiteou a isenção juntando somente uma declaração de hipossuficiência econômica, sendo este um documento que não possui presunção absoluta.
Em sua decisão o culto e ilustrado Desembargador do E. TJSC asseverou que o pedido lançado pela parte era desprovido de comprovação documental e por isso fora corretamente indeferido. Ainda mais, o julgador diagnosticou, com precisão, a gravidade do quadro que se apresenta no Brasil em relações às decisões (genéricas e desarrazoadas) que deferem, à rodo, a isenção de custas, pontuando que a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral, situação em que o Estado subsidia grande parte das litigâncias.
Vale dizer, a coletividade acaba condenada a pagar por um processo que, no mais das vezes, interessa a apenas duas pessoas, inclusive quanto a demandas aventureiras, genéricas, em massa, lotéricas. Veja-se o seguinte trecho da decisão: “A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos. Se tudo é 'de graça' (advogado, custas, perícias, etc.), para que fazer acordo?
Vamos para a briga. O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Ainda do corpo da referida decisão extrai-se a seguinte lição: “Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas.” 2.1.
DIANTE AO EXPOSTO, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia do CNIS (extrato atualizado) c) cópia da CTPS com registro (se não tiver registro em carteira, deve juntar declaração do empregador com firma reconhecida e indicação do salário recebido); d) três últimos holerites atualizados e/ou comprovante de recebimento de provento previdenciário (em caso de alegar estar desempregado, cópia da carteira de trabalho que comprove essa condição); e) DIRPF (declaração de imposto de renda pessoa física) f) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e g) certidão de propriedade de veículos (Detran); Tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
3. Ainda, faculto à parte, no mesmo prazo (15 dias), que comprove o pagamento das custas processuais, caso não junte os documentos requisitados, sob pena de cancelamento dos autos na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
4. Sem prejuízo (e sobretudo, além de juntar os documentos tal como determinado no item 2.1, acima), a parte autora deve justificar, comprovando documentalmente, a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto é verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC.
A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral.
Assim, apenas se a parte autora comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral.
De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00.
No caso em exame, o valor das custas pode ser reduzido e/ou parcelado, sendo adequado à realidade financeira da parte autora, o que será examinado detidamente após a juntada da documentação pertinente na forma como determinado na presente decisão. Além disso, pode o julgador, no curso da instrução, se for demonstrada a necessidade, isentar a parte de pagar custas incidentais (devidas no curso da instrução) mais levadas, como, por exemplo, um cálculo complexo, uma avaliação, ou uma perícia, nomeando auxiliares da justiça pelo CAJU, os quais serão remunerados pelo Estado.
Isso é mais do que suficiente para a garantia do acesso à justiça (!). Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento.
O pagamento das custas faz com que a parte fique mais diligente antes mesmo de protocolar a petição inicial, já que deverá, junto com seu advogado, efetivamente sopesar as efetivas possibilidades e êxito, de modo a evitar o ajuizamento de ações inviáveis e lotéricas, apenas com fundamento no “se pegar pegou”. Isso é, infelizmente, o que acontece hodiernamente com a concessão, sem critério e com base em declarações genéricas, das gratuidades, pois as partes e seus advogados sentem-se encorajadas pelo Estado-Juiz a litigarem temerariamente, já que não correrão risco algum, pois agraciadas com “salvo-conduto” de que não serão responsáveis por pagamento algum em caso de improcedência do pedido.
Em outras palavras, as partes e os causídicos deverão ser mais realistas e examinar com cuidado e sem um otimismo irrealista (que é o que acontece – e por isso tantas demandas frívolas, lotéricas e inviáveis são ajuizadas) os fatos e o direito invocado à luz da jurisprudência dominante, dos entendimentos firmados pelas Cortes de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos e repercussão geral, súmulas e orientação e vinculantes, de modo a que não abarrotem o Estado-Juiz com demandas frívolas, lotéricas e inviáveis, sob pena de arcarem com o risco, especialmente com o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor.
Para além disso, a partir do pagamento das custas (ainda que de forma parcelada e/ou reduzida), a parte se torna mais responsável com o andamento do processo, para com os prazos e demais encargos que decorrem da relação jurídica processual. Essa vinculação mais próxima da parte autora com o processo, impondo-lhe responsabilidades para com o que se pede, como se pede e com o andamento do feito, só ocorre quando há o efetivo pagamento das custas (por mais reduzido e/ou parcelado seja o montante).
É evidente que qualquer pessoa, seja ela abastada ou não, preferiria não pagar as custas de um processo. O dinheiro, em qualquer situação, poderia ser usado para outras finalidades. Entretanto, a sociedade não pode ser constantemente chamada a suportar o ônus de um processo que interessa a apenas dois litigantes, especialmente à parte autora. Um processo demanda tempo, esforço e muito trabalho da Secretaria (cumprimentos de mandados, expedições de documentos – ofícios, precatórias, realização de diligências).
Isso tudo tem um custo. Repito: a sociedade não tem obrigação de arcar, a todo tempo, com as custas de um processo que interessa a apenas dois litigantes. Veja-se que o valor das custas não é de elevada monta, o qual pode, ainda, ser parcelado e/ou reduzido proporcionalmente, conforme o caso e a demonstração efetuada pela parte que pede o excepcionalíssimo benefício, tudo na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
Assim, as custas podem ser perfeitamente adequadas à realidade de cada litigante. Entre tantas hipóteses, o julgador pode deferir o pagamento das custas apenas ao final do processo, o que, no mais das vezes, é suficiente para garantia do acesso à justiça. Pode, inclusive, o benefício da gratuidade ser concedido para alguns atos do processo, se assim for o caso (por exemplo, uma perícia, avaliação, etc).
O que não pode se admitir é que o pedido de isenção de custas (como tem, infelizmente, ocorrido) seja apenas um "salvo-conduto" para que a parte autora efetue pedidos desarrazoados, muitas vezes sem nenhum comprometimento com o direito e contrariamente às decisões já consolidadas em recursos repetitivos, repercussão geral, súmulas vinculantes, IAC e IRDR. Sem o real comprometimento das partes com a sucumbência, especialmente considerando os honorários do(s) laborioso(s) advogado(s) da parte que se sagrar vencedora da demanda, será cada vez mais fomentada a litigância lotérica, em massa, predatória e sem comprometimento, ou seja, na base do "se pegar pegou", já que a parte, tendo obtido o "salvo-conduto" da gratuidade, sequer pagará os honorários do procurador da parte vencedora.
A rigor, as custas, de modo geral, no Estado do Paraná, não são de elevado valor, sendo que este pode ser parcelado e/ou reduzido conforme a demonstração da necessidade. Nesse contexto, é de fácil percepção que o real interesse de muitas das partes que pedem a gratuidade plena/integral, sem sombra de dúvidas, é litigar sem risco, obtendo do Poder Judiciário um "salvo-conduto", uma "garantia" de que não pagarão os encargos da sucumbência, especialmente os honorários do procurador da parte vencedora.
Impende destacar que a gratuidade não deve ser confundida com "litigância sem risco". Logo, o que deve ser garantido é que a parte acesse o judiciário e não que seja autorizada a litigar sem risco, ou seja, se vencida na demanda não precise suportar nenhum ônus. A rigor, os honorários de sucumbência, de natureza alimentar, não deveriam ser alcançados em eventual deferimento de gratuidade plena. Parece injusto e desproporcional que um advogado vencedor de uma demanda, cujo trabalho tenha sido exitoso, não possa nada receber porque a foi deferida a gratuidade com base em singela e genérica declaração de hipossuficiência.
É, no mínimo, estranho que até os dias de hoje a própria Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da classe que representa, não tenha se insurgido contra a redação do art. 98, §3º, do CPC, que estabelece que o pagamento dos honorários de sucumbência, de natureza alimentar (repita-se), submetem-se à condição suspensiva de exigibilidade. Em outras palavras, soa até mesmo incompreensível que a classe dos advogados não debata e não busque uma modificação legislativa no sentido de que a gratuidade não açambarque os honorários de sucumbência, mas apenas as custas, o que é suficiente para a garantia do acesso à justiça de forma responsável.
Dessa forma, o mais correto e consentâneo com o caráter alimentar da verba honorária de sucumbência, parece ser que em caso de excepcional concessão do pedido de gratuidade, apenas o valor das custas deveria ser submetido à uma condição suspensiva de exigibilidade, mas não os honorários, os quais poderiam ser executados/cobrados a qualquer tempo, ante, frise-se, a sua natureza alimentar - e por assim ser justo.
Se assim fosse, a parte teria garantido o acesso à justiça pela isenção total ou parcial de custas, mas estaria sujeita a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Em outras palavras, a parte teria que refletir, junto com seu advogado, a respeito da efetiva viabilidade do pedido e de sua adequação não apenas à lei, mas, especialmente, às súmulas, decisões consolidadas em recursos repetitivos e repercussão geral, IRDRs, IACs, entre outros tantos entendimentos vinculantes, os quais devem ser conhecidos pelos causídicos (não podendo ser alegado desconhecimento) e aplicados pelo Magistrado.
Como bem leciona Mário Sérgio Cortella: "Não se deve, no entanto, confundir otimismo com ilusão, isso é um autoengano. É claro que uma perspectiva otimista, esperançosa da vida é muito colaborativa. Mas, por outro lado, quando há um modo dissimulado de otimismo, sem embasamento, sem substância, as consequências podem ser desastrosas." É essa autocrítica que as partes e, especialmente, seus advogados devem ter quando propõe uma nova ação, especialmente porque inúmeros temas já estão decididos pelas Cortes Superiores (STF e STJ), cujos entendimentos são aplicáveis a todos os processos e devem ser conhecidos de todos os intérpretes e aplicadores da lei, especialmente dos Drs.
Advogados. Dessa forma, o Juízo pode deferir sejam as custas pagas apenas ao final, garantindo o acesso da parte ao judiciário, o que se mostra suficiente. Nesse caso, se for necessário a realização de atos e/ou diligências mais custosas, o Juízo, caso a caso, pode apreciar a necessidade da gratuidade para um ato ou diligência específica, como, por exemplo, perícias, avaliações, etc. O que não pode é a coletividade continuar a ser condenada, a torto e a direito e no mais das vezes sem critério (pois pedidos são lastreados em declarações genéricas de hipossuficiência que nada provam), a pagar as custas de um processo que envolve apenas duas partes.
Todo o processo tem um custo e um risco e a parte autora deve analisa-los e sopesá-los muito bem e com critério antes de ajuizar uma ação. Até porque existem muitas plataformas extrajudiciais que podem ser utilizadas pelo consumidor para a resolução administrativa de seus interesses, como, por exemplo, PROCON, consumidor.gov, entre outras, as quais não necessitam de pagamento de custas e nem de eventuais honorários em caso de improcedência do pedido.
Se a parte não aventou a hipótese de resolução extrajudicial de seu problema, é porque, junto com seu advogado, conhecendo as jurisprudências sobre as matérias a serem discutidas, aceitou o risco de suportar os ônus advindos da propositura de uma ação que pode ter nascido já improcedente (se afrontar os temas repetitivos e de repercussão geral do STJ e STF, as súmulas vinculantes, as decisões proferidas em IRDR e IAC).
Logo, se a gratuidade abrangesse apenas as custas e não os honorários, a parte autora seria estimulada a refletir detidamente a respeito da real viabilidade jurídica do pedido e de suas efetivas expectativas de êxito, bem como o advogado deveria examinar com profundidade o direito, os fatos, os precedentes, a jurisprudência dominante, antes de ajuizar uma ação e formular um pedido. Isso porque, a parte estaria sujeita, em caso de insucesso, a suportar os ônus de suas escolhas e pagar o que é devido, no caso, os honorários do advogado da parte vencedora.
Essa pequena modificação na estrutura da sucumbência, no sentido de que os honorários da parte vencedora, no caso de ser concedida gratuidade à parte vencida, seriam devidos (não açambarcados pela condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC), retiraria (e evitaria), em grande parte, ações temerárias, aventureiras, em massa e lotéricas, as quais são ajuizadas justamente porque a parte tem certeza que a gratuidade é concedida, a torto e a direito e sem critério, com base em singelas declarações, ou seja, sem nenhuma responsabilidade pelo que se pede.
É urgente que os Tribunais revisem a jurisprudência a respeito da concessão da justiça gratuita, sob pena de se estar dia após dia inviabilizando a prestação jurisdicional. Soa injustificável que ante a modificação legislativa do art. 98 do CPC - que a partir do advento da Lei 13.105/2015 passou a permitir o pagamento parcelado e/ou com redução das custas - os Tribunais continuem decidindo genericamente (sem analisar detidamente o caso concreto e sem que haja prova da capacidade financeira dos litigantes) que uma singela declaração de hipossuficiência é hábil para ensejar a concessão da gratuidade integral.
Pelo que se vê da maioria das decisões dos Tribunais, infelizmente a gratuidade deixa de ser medida excepcional (e assim deveria ser tratada) e passa quase que ser a “regra”, isso “escorado” em meras declarações genéricas e imprestáveis de hipossuficiência, ao arrepio de qualquer prova idônea. Por evidente que uma modificação legislativa – e nesse caso se trata da mudança integral de um Codex, ou seja, do Código de Processo Civil – deve (deveria, ao menos) ensejar uma revisão, pelos aplicadores e intérpretes do direito, em especial pelos Tribunais, da jurisprudência que fora construída anteriormente, pois já não mais se sustenta na maior parte dos casos.
É o que se passa em relação ao regime de custas e à análise dos pedidos de gratuidade. Após a promulgação do CPC/15 a análise dos pedidos de gratuidade deve passar, obrigatoriamente, pelo exame de provas documentais idôneas e suficientes a respeito da real situação econômica das partes, eis que o art. 98, §§5º e 6º, do CPC, permite a redução do valor das custas e o parcelamento, de modo que o montante pode ser adequado à realidade econômica de qualquer litigante, por mais simples e humilde seja.
O regime de custas, além de retribuir pelos serviços (que não são poucos) prestados, deve ser utilizado como política judiciária, no sentido de fazer com que as partes: a) busquem extrajudicialmente a composição de seus interesses; b) sejam responsáveis no momento da propositura da ação; c) sejam responsáveis durante a tramitação do processo, evitando abandono de causa e desídia, o que gera milhares de extinções de feitos sem apreciação de mérito (basta verificar as estatísticas); d) efetivamente paguem à parte adversa, nos casos aplicáveis e em caso de improcedência do pedido, as verbas sucumbenciais (e isso evita também que sejam ajuizadas ações temerárias). 4.1.
Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte autora deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 4.2. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte autora do benefício da gratuidade dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor.
5. Ainda, deverá a parte, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovantes de residência atualizado, em nome próprio. Não havendo, deve constar declaração de residência em nome de terceiro, independente de grau de parentesco, ou cópia do contrato de locação vigente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
6. Após cumpridas as diligências, conclusos para apreciação do pedido liminar.
7. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Por sua vez, o § 1º do referido artigo enuncia o seguinte: “Reputada pelo Juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente”.
Pois bem. Diante do arcabouço jurídico acima, pode-se concluir que o plantão judiciário tem por objetivo a análise de medidas de caráter urgente decorrentes de situações surgidas no período de suspensão do expediente forense cuja falta de análise pode gerar dano irreparável o de difícil reparação, não se destinando à apreciação de novos feitos não urgentes, nem a dar andamento regular a feitos de qualquer natureza, nem a reapreciar requerimentos já analisados pelo órgão judicial competente.
In casu, entende-se que o presente feito não se amolda a nenhuma das situações que justifica sua apreciação no plantão judiciário do Recesso Forense, e que violaria o princípio da identidade física do juiz, motivo pelo qual, devolvo os presentes autos sem decisão, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído ao juízo competente.
Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto