Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, CARLOS KOZIEL, ANTONIO KOZIEL NETO
- Advogado
- GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO (OAB 104485/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 34348878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-09.2022.8.16.0035 Processo: 0016632-09.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$27.585,83 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): ANTONIO KOZIEL NETO CARLOS KOZIEL
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conhece-se dos embargos declaratórios opostos, pois que tempestivos e presentes os seus requisitos. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma (CPC, art.1022). Portanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida pelo magistrado. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). No caso, o embargante apenas traz alegações infundadas sobre a existência de omissão quanto a possibilidade do ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, com o intuito claro de revisão dos fundamentos da decisão reconheceu a incompetência territorial, estando evidente o mero inconformismo.
Isto porque, no caso concreto, não há omissão na decisão em que há pronunciamento quanto aos petitórios da embargante, veja-se: “O lugar é essencial para definir o local de pagamento bem como para definir a competência jurisdicional em eventual execução. Pelas regras do dispositivo citado, aplicável ao presente caso o art. 4º, inciso II, a execução não pode ser proposta neste Juízo, mas sim em Curitiba /PR (local de pagamento da nota promissória), pelo que há de ser reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, que pode ser efetuada de ofício, nos termos do Enunciado Cível n.º 89 do FONAJE.
