TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016632-12.2025.8.16.0000 Recurso: 0016632-12.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): GILMAR DE AGUIAR Requerido(s): ADAUTO RODRIGUES ANTUNES
I- GILMAR DE AGUIAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, defendeu que “inexistindo qualquer alegação de abuso, má-fé ou fraude do devedor, a natureza impenhorável dos valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em poupança deve ser presumida e declarada em seu favor” (mov. 1.1, Pet).
II- A seu turno, o Colegiado decidiu que “Analisando os autos não se observa comprovação pela agravante de que os valores conscritos destinam a reserva financeira. Constitui ônus da agravante demonstrar a impenhorabilidade de seus créditos, por se tratar de fato impeditivo do direito do agravado/credor. No caso, inexiste nos autos indicativo de que os valores bloqueados não preenchem os requisitos legais dispostos no art. 833, inc.
X, do CPC” (mov. 33.1, Ap).
III- Nessas condições, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema 1285/STJ), em que se discute “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Essa é a ementa: “Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024” (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1285/STJ – AR35