Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ELIZANA ALVES GABRIEL DA SILVA
- Advogado
- VIVIANE EFEICHE DE SOUSA (OAB 61177/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0016632-14.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Elizana Alves Gabriel da Silva Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora opôs embargos de declaração (seq. 30.1) da sentença de seq. 19.1. Ausente omissão, obscuridade ou contradição a justificar os embargos. De início, consigne-se que "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ 4ªT., REsp 218.528-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02 in CPC Theotonio Negrão, 45ª ed., p. 705).
Ainda, a questão da extinção da empresa foi analisada na sentença, inclusive apontando que o último sócio foi LUCAS DAVI DE ARAÚJO FERREIRA, não a autora, pelo que a extinção da empresa não confere à autora legitimidade alguma. No mais, é incontestável que perfis comerciais em redes sociais, quando utilizados de forma contínua para divulgação, captação de clientela e realização de negócios, como é o caso dos autos, integram o fundo de comércio, por representarem verdadeiro canal de geração de receita, clientela e valor econômico à atividade empresarial.
Por fim, é evidente que a embargante pretende discutir a sentença de mérito, objetivo para o qual não se prestam os embargos de declaração. Eventual insurgência deve ser objeto de recurso apropriado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
