Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO LEITE
- Advogado
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016632-17.2022.8.16.0000 Recurso: 0016632-17.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ANTONIO LEITE Agravado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LEITE, voltado contra decisão de mov. 21.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cianorte que, nos autos de Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de valores pagos indevidamente c/c repetição de indébito e danos morais, sob nº 0008484-38.2021.8.16.0069, revogou a decisão de mov. 19, indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando que o autor, ora agravante comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, por este motivo requereu a concessão da justiça gratuita. Argui também que aufere renda mensal no valor de um salário mínimo, referente ao seu benefício previdenciário. Sendo assim, discorre que, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária, uma vez que se constitui garantir constitucional, cf. estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento e, não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
