1 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba Autos nº 0016632-20.2017.8.16.0185
I. Na movimentação 24 do Projudi a parte executada arguiu que o valor de R$ 1.257,73, bloqueado pelo Bacenjud, é proveniente de sua aposentadoria. 1 Conforme artigo 833, IV do CPC , os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Em 11 de novembro de 2019, por meio do Bacenjud, foi bloqueada a quantia total de R$ 1.278,75 em conta bancária de titularidade da executada no Banco do Brasil (mov. 20 do Projudi) Para comprovar a impenhorabilidade a parte executada juntou o seguinte extrato bancário: De acordo com o extrato bancário, antes da data em que recebeu o provento de aposentadoria do mês em que realizado o 1 Art. 833.
São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional o liberal, ressalvado o § 2 ; 2 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba bloqueio (04/11/2019), a executada tinha o saldo positivo de R$ 24,73 em sua conta corrente.
Cumpre destacar que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria alcança apenas o valor recebido no mês da constrição. Na hipótese de existência de valores remanescentes 2 correspondente aos meses anteriores perde-se seu caráter alimentar . Neste sentido, decisão monocrática proferida, em 18.01.13, no Agravo de Instrumento nº 1000631-6 do TJPR, tendo como relator Luiz Carlos Gabardo: “(...) Segundo entendimento desta corte e do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de numerário remanescente em conta corrente é admitida, quando, ainda que de origem salarial, não se presta mais a suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Se, ao final do período aquisitivo, o salário não for integralmente consumido, o montante que permanecer em conta perde a natureza alimentar, e passa a ser penhorável, uma vez que a norma do artigo 649, IV, do CPC, visa resguardar apenas a verba indispensável à subsistência do indivíduo.” (sem grifos no original) Sobre a perda do caráter alimentar do saldo remanescente, o STJ decidiu: (...)Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SHOJI ONO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo 2 Dizer o Direito.” Análise da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 649 do CPC (atualizado)”.
Disponível em < http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/analise-da-impenhorabilidade- prevista.html> Acesso em 07 out de 2015. STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/12/2014 3 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. SALÁRIO. NÃO CONSUMIDO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
1. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
2. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável." (STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152).
3. Agravo desprovido. (...) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a impenhorabilidade das verbas alimentares somente alcança o necessário para o sustento de devedor e de sua família, sendo possível a penhora de eventual sobra, em razão da perda do caráter alimentar. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO.
POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes.
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013).”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de novembro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1492174 PR 2014/0283401-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/12/2014) (sem grifos no original) 4 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba Seguindo esse entendimento, o TJRS também já decidiu: “(...) Com efeito, a impenhorabilidade do salário alcança, apenas, o valor recebido no mês da constrição.
Os vencimentos prévios incorporaram-se ao patrimônio do devedor, não podendo, por essa razão, ser considerados indispensáveis a sua sobrevivência.(...)” (TJRS. Agravo de Instrumento nº 700.***.***-80. Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 01.04.14) De tal modo, da análise da documentação apresentada pela executada (Ref. mov. 24.3 do Projudi) verificou-se a verossimilhança das alegações quanto a parte da restrição (R$ 1.246,25) se tratar de importância recebida a título de proventos de aposentadoria alcançada pela impenhorabilidade.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio/levantamento em favor da parte executada para tão somente atingir a quantia de R$ 1.246,25, com acréscimos de correção monetária da conta judicial. Converto o valor remanescente bloqueado em penhora.
II. Diante da pesquisa negativa de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud e do transcurso de prazo desde a última diligência (novembro/2019), a parte exequente requereu nova pesquisa no sistema Sisbajud. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC. 5 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. II.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. II.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação 6 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1].
II.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. II.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. II.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. II.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. II.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
III. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 7 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba
IV.
Cumpra-se no pertinente os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito