Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALLAN CHRISTIAN RIBEIRO DE JESUS
- Advogado
- RAFAEL VIEIRA MOREIRA DA SILVA (OAB 105088/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-21.2022.8.16.0031
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I –
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra Allan Christian Ribeiro de Jesus, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 12.460.141-0/PR, nascido em 17/02/1992, com 30 anos de idade à época do fato, natural de Guarapuava/PR, filho de Juraci de Fatima Ribeiro e Paulo Sérgio de Jesus, residente na Rua João David de Goes, n° 236, Bairro Boqueirão, nesta Cidade e Comarca, pela prática do seguinte: FATOS DELITUOSOS: FATO 01: “No dia 15 de novembro de 2022, por volta das 21h30min, na Rua João David de Goes, n° 236, Bairro Boqueirão, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Allan Christian Ribeiro de Jesus, consciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Edilaine Martins, sua companheira, uma vez que a segurou pelos braços e tentou estrangulá-la, resultando em equimoses, conforme laudo pericial (mov. 35.2), fotografia (mov. 1.8), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3 e 1.5), termo de declarações (mov. 1.6) e boletim de ocorrência (mov. 1.13)”.
O ato de violência doméstica foi praticado contra a vítima no âmbito da família, da unidade doméstica e em razão da relação íntima de afeto que o denunciado possuía por ela, nos termos do artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/06”. Diante da suposta prática desses fatos, o Promotor de Justiça entendeu ter o acusado violado as normas proibitivas inscritas no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com o artigo 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/2006.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 29.11.2022 (evento 37.1), sendo recebida no dia 01.12.2022 (evento 44.1). Devidamente citado em mov. 67.1, o réu informou que tem advogado constituído. A defesa apresentou resposta a acusação em mov. 71.1, não arguindo preliminares. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27.03.2024 (mov. 73.1). Conforme certidão expedida em mov. 82.1, a vítima declarou não possuir interesse no prosseguimento da ação penal em desfavor do infrator e em ser ouvida em audiência de instrução e julgamento.
