PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-24.2022.8.16.0030 Processo: 0016632-24.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$8.208,86 Requerente(s): NEUZA WEISS Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR s e n t e n ç a
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte autora a condição de servidora aposentada do Município de Foz do Iguaçu, submetida ao regime constitucional da Emenda Constitucional 41/2003 invocando o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Defendeu a parte autora que após a reestruturação do Plano de Cargos e Remuneração dos Professores da Rede Pública Municipal do pessoal da ativa pela Lei Municipal nº. 4362/2015, a referência para cada nível de Formação do Professor foi alterada na tabela Geral utilizada para pagamento dos ativos e dos inativos aposentados com direito adquirido a paridade.
Afirmou que em vista da paridade, a parte autora também teria direito a esse aumento de referências. O Município de Foz do Iguaçu por sua vez sustentou a existência de prescrição, que os cálculos apresentados não têm relação com a demanda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que o ato de aposentadoria e fixação da RMI são de responsabilidade da autarquia previdenciária. No mérito, afirmou que a legislação não é aplicável aos professores que se encontram na inatividade, que não há direito adquirido do servidor inativo a receber os proventos correspondes ao nível mais elevado da nova carreira São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento.
Quanto à prejudicial de prescrição, não há que falar-se em prescrição de fundo do direito, já que não trata de reenquadramento da parte autora, nem tampouco visa o pedido reparar eventual vício originário nos seus proventos de inatividade, mas sim, em tese, readequar os proventos ao atual regime funcional, fato que tem origem na publicação da nova norma, mas cujos efeitos se ampliam até o presente momento.
Contudo, de ofício, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, já que estas sim, atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, visto que o valor atribuído correspondeu ao benefício econômico perseguido pela autora, assim, eventual incorreção quanto ao percentual aplicado será dirimido em liquidação de sentença com a fixação do quantum debeatur.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade do Município de Foz do Iguaçu, já que apesar de que as autarquias sejam pessoas de direito público da Administração indireta e gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, não se confundindo com o ente federativo a que estão vinculadas, sendo responsáveis, perante terceiros, pelas próprias obrigações, ao Município de Foz do Iguaçu cabe a responsabilidade subsidiária se ficar evidenciado o esgotamento dos recursos e do patrimônio das primeira, logo legítima a sua participação no feito.
Adentro ao mérito propriamente dito. Não há controvérsia que a parte autora tem direito ao regime de paridade entre os servidores inativos e ativos, já que mais que comprovado nos autos que ingressou a parte no serviço público antes do dia 16 de dezembro de 1998, conforme a Emenda Constitucional 41/2003, aliás, tal circunstância é reconhecida nos autos de concessão de sua inatividade. A questão central dos autos é a (in)aplicabilidade do instituto da paridade entre ativos e inativos na alteração realizada pela Lei Municipal nº. 4.362/2015 que alterou o regime administrativo dos professores do Município de Foz do Iguaçu.
Dito isso tenho que o pedido é improcedente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em caráter de repercussão geral, no julgamento da Tese 357 (Tema 439), que não há direito a reenquadramento de servidores públicos inativos nos casos em que lei posterior à aposentadoria promova reestruturação da carreira, inexistindo direito adquirido a regime jurídico (RE 606.199, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2013 DJe 6-2-2014 Public. 7-2-2014) fixando a seguinte tese: Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
A ratio decidendi do precedente qualificado (CPC, art. 927) é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que a garantia da paridade entre os servidores ativos e inativos se dá por meio da extensão aos últimos das vantagens e benefícios concedidos aos primeiros, mas não garante a isonomia de regimes jurídicos, em outras palavras, a referida paridade é reflexo da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 40, § 8º), e não de isonomia, já que não é de hoje que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que “é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição” (RE 522570, AgR/RJ, 1a Turmaj. 05/05/2009, DJe 05/06/2009), também entendendo a corte que “servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível seu reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta” (AI 703865 AgR/PR, 2ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 11/12/2009).
Do que se observa dos autos, a questão discutida está dentro da base normativa fixada no Tema 439 já que a Lei Municipal nº. 4.362/2015 assim dispôs: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu. Dentre os vários elementos dessa reestruturação houve a alteração da referência para cada nível de Formação do Professor.
As referências estão ligadas diretamente à figura da promoção vertical referida no art. 21 da Lei Municipal nº. 4.362/2015: Art. 21 Define-se por promoção vertical a passagem do nível em que esteja enquadrado o servidor à época da concessão para o nível imediatamente superior, mediante preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal. Contudo, como definido no tema 439 a reestruturação da carreira do servidor público, ainda que com a criação de novos níveis, não implica, com base na paridade, o reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta e isto decorre do fato de que a própria lei que fixou no novo regime jurídico da carreira (Lei Municipal nº. 4.362/2015, art.
21) o acesso à essas novas referências (promoção vertical) não decorre somente da condição de servidor, mas do “preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal”, logo, não se trata de vantagem concedida de forma indiscriminada a todos os servidores da ativa, mas somente aos que preencherem os requisitos objetivos e subjetivos fixados na lei, de modo que é inaplicável aos servidores inativos, ainda que gozem da paridade com os servidores da ativa.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS SERVIDORES INATIVOS, EIS QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º 4.362/2015, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTES DE NATUREZA SETORIAL E ESPECÍFICA QUE NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, PARIDADE E IRREDUTIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AOS PROFESSORES QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COM PARIDADE. POSSIBILIDADE, SE PREENCHIDO OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47 /2005. DIREITO À PARIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA EC Nº 45/2005. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0028095-70.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa SÁ - J. 09.05.2019) Por todas essas razões, considerando que está garantida a irredutibilidade de vencimentos já que não houve qualquer redução dos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como, não há direito adquirido, mesmo decorrente de paridade, à regime-jurídico, o pedido deve ser improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, 4º Turma Recursal, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro a minha incompetência absoluta (CPC, art. 66,
II) para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art.
42) da presente sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (Documento assinado digitalmente – CPC Art. 205, §2º) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto