____________________________________________________________________ Autos n. 16632-26.2023 Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei 9.099/95. Aventa-se possível inversão do ônus da prova, que por se tratar de regra de procedimento, e por não haver no rito sumaríssimo fases de saneamento, organização e ajustes, há de ser initio litis sopesada. Embora a deliberação seja tomada sem que observado o contraditório, como pontuado acima não há momento posterior a tanto, e entendo que a defesa seja melhor resguardada (ponderando-se assim os princípios em tela) em seus direitos se a inversão é feita em ocasião que garanta posteriormente a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Sobre o tema: “Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). ____________________________________________________________________ No plano de fundo, vendo-se que o campo de discussão é, ao menos num juízo sumário de cognição, relação jurídica de consumo, afirma-se a incidência da Lei 8.078/90. E, mediante ela, tem-se com instrumento, no tocante ao ônus da prova, a inversão, que está prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC, e visa a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Seus requisitos são verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) ou hipossuficiência do consumidor. Com relação à hipossuficiência, primeiro que não se confunde com vulnerabilidade, sendo esta uma questão material. Segundo, poderá ser técnica, quando o consumidor desconhece as características do produto, possui dificuldade em demonstrar os vícios; econômica, quando haver dificuldade de produzir a prova por questões financeiras; ou ainda quando houver uma dificuldade de produção da prova.
E, sopesados os primados do caso, a celeuma versa basicamente sobre interrupção de energia. O fornecimento de energia, por seu turno, é infraestrutura de caráter essencial, e sujeita assim ao princípio da continuidade do serviço público. Essa continuidade restou notoriamente rompida pelos elementos documentais trazidos com a demanda. Caberia assim à Copel comprovar eventuais fatores externos que pudessem romper o nexo de causalidade e afastar sua ____________________________________________________________________ responsabilidade, transferindo-se a ela portanto o ônus de demonstrar que a prestação não falhou.
Mas não é só. Entendo que eventuais danos devem ser ainda mensurados não só por circunstâncias próprias dos usuários daquela unidade consumidora, mas pelo momento de interrupção da energia, e pelo tempo até o religamento, sem prejuízo ainda de possíveis retornos temporários ou parciais até o restabelecimento definitivo. Nesse particular, se esse ônus ficasse com o consumidor haveria dificuldade de produção da prova.
Mas o transferindo à requerida, simples relatório particularizado por unidade já traria as informações acima exigidas, o que inclusive se mostra interessante até para o direito de defesa da ré, que terá a prerrogativa de expor nuances que influem na indenização, e afastam potencial presunção de que o tempo que a unidade consumidora ora discutida ficou sem energia coincidiu com o lapso máximo da região, tão propagando nas reportagens locais.
Isto posto, inverto o ônus da prova para as particularidades acima, sem prejuízo de que a parte autora prove ser titular da unidade, e em havendo litisconsórcio ativo, que todos os demais integrantes também residam no imóvel. Em continuidade, paute-se sessão de conciliação, citando-se a parte contrária. Intimem-se. ____________________________________________________________________
Cumpra-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto