PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-29.2010.8.16.0035 Processo: 0016632-29.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$316.062,19 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): ESPÓLIO DE ARMINDO MACHADO DE CAMPOS representado(a) por ALEXANDRA ANTONIO DA SILVA ALBRECHT
DECISÃO
1. O executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 58.540, do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, eis que se trata de bem de família (mov. 330.1). Das certidões acostados em mov. 330.5 e 330.6, verifica-se que as herdeiras ALEXANDRA ANTONIO DA SILVA DE CAMPOS, LORENA CRISTINA DE CAMPOS e GIOVANA CRISTINA DE CAMPOS não possuem imóvel em seus nomes. Assim, as herdeiras lograram êxito em demonstrar que reside no bem, ante a juntada dos comprovantes de energia elétrica, comprovante de matrícula e ficha de cadastro(movs. 330.2/330.4).
Note-se que, nos termos da Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Assim, ficou demonstrado que as herdeiras utilizam o imóvel como sua residência, fazendo, portanto, jus à proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISTRATO E INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO DEIXADO PELO ESPÓLIO EXECUTADO. PROVA DE QUE A VIÚVA MEEIRA RESIDE NO IMÓVEL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NÃO AFASTA PROTEÇÃO LEGAL.
DECISÃO
REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E AFASTAR A PENHORA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022883-85.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021) 1.1. Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nnº 58.540 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. Preclusa a presente decisão, comunique-se ao juízo do inventário.
2. Em relação ao pedido de realização de penhora de rendimento, o pedido não comporta provimento porquanto se trata de espolio, não auferindo rendimentos advindos de trabalho. Ademais, conforme informações do inventário não há outros bens que pudessem produzir frutos. Na mesma linha, ainda que se considerassem os herdeiros, eles não fazem parte do polo passivo da presente demanda, não sendo possível a constrição de seus patrimônios particulares.
3.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou diligências adequadas de busca, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto