PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-29.2017.8.16.0182 Processo: 0016632-29.2017.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LUIZ CARLOS DE LUCA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ESTADO DO PARANÁ DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS.
ICMS INCIDENTE EM TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 27/03/2017. IMPROCEDÊNCIA.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida em face do Estado do Paraná, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de relação “jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida” Pleiteia, ainda, a condenação do Réu a repetição indébito do ICMS recolhido, durante os últimos 05 anos.
Nos termos do artigo 332 do CPC, bem como da Portaria nº 10811141 – CTBA – 90 VJ-GJ, o caso é de julgamento antecipado.
II. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que a discussão versa acerca da existência da constitucionalidade (ou não), da alíquota de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, bem como se tal incidência acarreta a pretendida anulação dos lançamentos, e por via de consequência, a repetição do indébito.
Pois bem. Extrai-se da tese firmada no julgamento do Tema nº 986/STJ, em sede de repercussão geral, o seguinte: TEMA Nº 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Nada obstante, houve a modulação dos efeitos do mencionado Tema: “1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017- data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.
2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” No tocante ao julgamento em sede de Repercussão Geral, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 926, caput, combinado com o inciso III, do artigo 927, que os tribunais devem manter seu entendimento uniformizado, estável, assegurando a segurança jurídica e observando os entendimentos proferidos pelas Cortes Superiores: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” In casu, a parte autora ingressou com a demanda em data posterior a data fixada na modulação dos efeitos do referido Tema (27/03/2017), não tendo sido concedida tutela de urgência/evidência, de modo que a modulação dos efeitos do precedente fixado pelo STJ, não se aplica ao caso em tela.
Desta forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito nesse momento (art. 373, inciso I do CPC).
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que impõe.
III.
DISPOSITIVO
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito