PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
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I – Relatório BANCO DO BRASIL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELLI ME, GUILHERME MAZON SILVA, MARCO AURELIO GONÇALVES DOS SANTOS e CARINE ALBUQUERQUE DE ARAUJO. Disse que no dia 14/11/2014 os requeridos firmaram o contrato de abertura de crédito fixo n. 085.609.015 e que ficaram inadimplentes, ensejando uma dívida, atualizada até 30/09/2016 no valor de R$ 209.781,78 (evento 1.1).
Documentos (eventos 1.2/1.11). Declarada a incompetência, o processo foi remetido para a Comarca de Ivaiporã (evento 7.1). A requerida CARINE foi citada pessoalmente (evento 35.2) e os requeridos GM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELLI ME e GUILHERME MAZON SILVA compareceram espontaneamente aos autos (evento 48.1). Os requeridos GM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELLI ME e GUILHERME MAZON SILVA apresentaram embargos.
Disseram que o banco registra lançamentos de créditos e débitos de maneira lacunosa nos extratos bancários, de modo que descontou, da conta corrente do embargante, “juros acima do permissivo legal, de forma capitalizada, dia a dia, acrescido de encargos financeiros, além de outros débitos que a embargante desconhece a origem da natureza” e que, em razão dessas cobranças abusivas é que o embargante se viu sem condições de proceder aos pagamentos pactuados.
Disse que houve aplicação de juros de 12, 13 e 18% ao mês, com capitalização mensal, multa contratual de 10% e que a lei da usura proíbe tal prática. Pede, incidentalmente, a prestação de contas. Pede a revisão do pacto firmado, com a impossibilidade de capitalização mensal de juros, a inexistência da mora, a ilegalidade na comissão de permanência com a repetição do indébito (evento 48.1). Documentos (eventos 48.2/48.7).
O embargante apresentou réplica (evento 87.1). Sobreveio decisão no evento 92.1 que: i) determinou a citação do requerido MARCO AURELIO GONÇALVES DOS SANTOS; ii) indeferiu o pedido de exibição de documentos (extratos bancários) formulados pelos requeridos GM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELLI ME e GUILHERME MAZON SILVA; iii) determinou a emenda, em 10 dias, para que os requeridos: i.a) em quais lançamentos se deram a cobrança de juros de 12, 13 e 18% ao mês e com base em qual elemento dos autos concluiu que houve a cobrança de comissão de permanência e, se acaso positivo, se houve cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; i.b) que indique qual a taxa de juros média, à época, divulgada pelo BACEN para a operação em tela e qual a taxa de juros efetivamente cobrada dos embargantes; i.c) quais valores, efetivamente foram descontados dos embargantes a título de "encargos financeiros e outros débitos que a embargante desconhece a origem da natureza" e se houvea análise de algum documento para realizar essa afirmação nos embargos.
As partes requeridas, intimadas, deixaram de cumprir o determinado no prazo assinalado e sustentaram que a obrigação de exibir os extratos bancários é da própria instituição financeira e é uma obrigação que decorre da lei 10.931/2004, mais precisamente o parágrafo segundo do art. 28 (evento 101.1). Por fim, o requerido MARCO AURELIO GONÇALVES DOS SANTOS foi devidamente citado (evento 149.1).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Primeiramente, importante repisar o que já foi salientado no evento 89.1, isto é, no sentido de que o pedido inicial já veio instruído com o roteiro de utilização do crédito e das amortizações realizadas, de modo que a tese das partes requeridas de que sem os extratos bancários a obrigação é inexigível não se sustenta. No mesmo diapasão é o enunciado sumular 247 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de monitória.
Ademais, a lei mencionada pelas requeridas, mais especificamente a nº 10.931/2004, precisamente o art. 28, §2º, mencionado no evento 101.1, não conduz à interpretação no sentido de que é necessária a apresentação de extratos bancários para a validade do procedimento monitório. Muito pelo contrário, o mencionado dispositivo dispõe, EXPRESSAMENTE, que somente quando for necessário a instituição financeira apresentará os extratos, o que, obviamente, não é o caso, pois, conforme já delineado anteriormente, o procedimento monitório em análise já está munido do competente demonstrativo discriminado da utilização do crédito.
Avançando na análise dos autos, tenho que os embargos monitórios não merecem ser analisados. Isso porque, conforme anotado no evento 89.1, incumbia às partes embargantes indicarem com precisão em que consistiam os lançamentos abusivos e a cobrança de juros que indicaram como sendo de 12, 13 e 18% ao mês, bem como qual a taxa média de juros mensais divulgadas pelo BACEN para a operação em tela e qual a taxa de juros efetivamente cobradas pela instituição financeira, bem como quais valores efetivamente foram descontados dos embargantes a título de "encargos financeiros e outros débitos que a embargante desconhece a origem da natureza" e se houve a análise de algum documento para realizar essa afirmação nos embargos, ônus do qual as partes embargantes não se desincumbiram.
Não se desincumbiram, uma vez que se limitaram a sustentar que a parte embargada deveria instruir a presente monitória com os extratos da contracorrente dos embargantes para conferir validade à sua pretensão, questão que já foi analisada e afastada anteriormente. Aliás, neste ponto, vale mencionar que a decisão proferida no evento 89.1 não foi objeto de recurso, então, trata-se de matéria preclusa que não pode ser rediscutida.
Por oportuno, ainda que seja válida a aplicação do CDC ao caso, tendo em vista evidente relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de fornecedor de serviço e os requeridos no conceito de consumidores, a aplicação deste códice não socorre aos requeridos/embargantes.
III – Dispositivo
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ R$ 209.781,78. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito