PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
RECURSO INOMINADO N°. 0016632-31.2020.8.16.001
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE MARINGÁ E HELENO CESAR DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE MARINGÁ E HELENO CESAR DE OLIVEIRA
AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO C. STJ.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO
RELATOR. ALINHAMENTO AO
ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS
COMPONTENTES DA TURMA JULGADORA.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO
ESTADO DO PARANÁ. AVALIAÇÕES A TÍTULO
DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER
REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR
DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR. ATO
VINCULADO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS
VENCIMENTOS DO SERVIDOR. VERBAS
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DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA
LEI. SENTENÇA QUE DEIXOU DE
ESTABELECER JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor e pelo
Réu contra R. Sentença proferida ao mov. 35.1 dos autos principais, em
que intentam a reforma do decisum.
2. Em suas razões, o Réu alega, preliminarmente, a
incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito,
argumenta: i) que o processo deve ser suspenso, ante o pedido de
Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas; ii) que há prescrição
do fundo de direito, em razão do reenquadramento funcional pretendido
em decorrência da aplicação da Lei Municipal nº 240/98.
3. Por seu turno, a Parte Autora alega, em síntese: i) que a R.
Sentença deixou de fixar a incidência de juros moratórios e correção
monetária sobre o valor a ser restituído.
4. Contrarrazões ao mov. 64.1 dos autos principais.
5. É o relatório. Passo a decidir.
6. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente
cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em
1
discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do
1
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
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STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda
3
Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual
Civil.
7. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e
objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo
pelo qual o recurso deve ser conhecido.
8. No que tange à tese de incompetência do Juizado Especial
por prolação de sentença ilíquida, reputo que não merece vingar, uma
vez que a controvérsia se desata por simples cálculo aritmético a ser
realizado em sede de execução de sentença. Rejeito, portanto, a
preliminar.
9. Antes de adentrar ao mérito recursal, é necessário esclarecer
a existência de V. Julgados proferidos por este Relator no sentido de
que há prescrição do fundo de direito, porque o enquadramento
funcional seria ato único de efeitos concretos.
10. A despeito deste posicionamento, de cujo acerto sigo certo,
alinho-me ao entendimento dos demais julgadores deste Colendo Órgão
Colegiado. Em assim sendo, tendo por exercer a mudança de
compreensão da norma jurídica aplicável ao caso, passando a
reconhecer à progressão funcional a natureza de relação de trato
sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
11. Afasto, portanto, a tese prejudicial de mérito de prescrição
de fundo de direito.
12. Quanto ao pedido de suspensão ante o pleito de IRDR,
destaco que não há sequer admissão de IRDR sobre o assunto, quanto
2
Art. 12. São atribuições do Relator:
(…)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso,
quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma
Recursal;
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Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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mais determinação de suspensão; desse modo, o andamento regular do
processo é medida que se impõe.
13. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor tem direito à
progressão funcional.
14. As razões recursais apresentadas pelo Réu assentam que há
prescrição do fundo de direito em razão do reenquadramento funcional.
15. Por sua vez, as razões recursais apresentadas pelo Autor
assentam: i) que a R. Sentença deixou de fixar a incidência de juros
moratórios e correção monetária sobre o valor a ser restituído.
16. Da análise dos autos, observo que a Lei Municipal nº
240/1998 dispõe sobre a instituição do plano de carreira, cargos e
salários dos servidores da administração direta, indireta e fundacional
do Município de Maringá, estabelecendo, nos artigos 31 e 32, os
critérios para a progressão funcional.
17. Por outro lado, a Lei Complementar nº 966/13 alterou o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos
efetivos do quadro geral da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Maringá, adicionando o requisito da
estabilidade para concessão da progressão funcional.
18. Desse modo, com base na Lei Complementar nº 966/13, o
Município de Maringá deixou de aplicar a progressão funcional
disposta na Lei Municipal nº 240/1998; todavia, a lei de 2013 ofende o
princípio da legalidade ao restringir um direito previsto em lei anterior.
19. Nessa toada, restando demonstrado nos autos que a Parte
Autora cumpriu o requisito estabelecido no art. 32 da Lei Municipal nº
240/1998, qual seja, de 02 (dois) anos de efetivo exercício, deve ser
concedida a progressão.
20. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tais
aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO
INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUXILIAR
OPERACIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA
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PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO C. STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO
ESTADO QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO
1.013, §4º, DO CPC. AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE
DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE
ADMISSÃO DA RECLAMANTE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O
DIREITO ÀS PROGRESSÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR -
4ª Turma Recursal - 0024675-88.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2021)”.
21. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma
Recursal: 0024496-57.2019.8.16.0018, 0027239-40.2019.8.16.0018 e
0017832-10.2019.8.16.0018.
22. Dito isso, a condenação do Réu é medida que se impõe.
23. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para
fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles
aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n.
9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência,
de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o
julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947.
24. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada,
tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em
conformidade com o entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425, Plenário
do STF, julgamento da questão de ordem de modulação dos efeitos da decisão em
4
25/03/2015; e Tese 810 , definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em
4
STF Tese 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
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20/09/2017), ressalvada a eventual modulação dos efeitos da decisão do
STF. Neste caso específico, de eventual modulação de efeitos, sem
definição expressa e específica de índice para o período retroativo, no
período de 30/06/2009 a 19/09/2017, a correção deve ocorrer com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
5
(TR), nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº.
11.960/2009 (Recurso repetitivo - REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgamento em 19/10/2011).
25. No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir
de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a
remuneração oficial da caderneta de poupança. Para requisição ou
precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°.
096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida
no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017).
26. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu e, ainda, CONHEÇO
e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, reformando
parcialmente a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem, apenas
para que o valor da condenação seja corrigido nos termos da
fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, permanecendo os
demais termos inalterados.
27. Diante do sucesso recursal do Autor não há que se falar em
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (Tese 810, definida no julgamento do RE 870.947,
julgamento em 20/09/2017).
5
A Lei nº. 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, que passou a vigorar com a seguinte
redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.”
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disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009.
28. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios,
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas
dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014.
29. Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
6
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
JUIZ RELATOR
*A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem
simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em
atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I
6
Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto
agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá
incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por
cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
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O presente recurso discutiu o direito à progressão funcional aos
servidores públicos do Município de Maringá.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora tem
direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal nº 240/98,
eis que não ocorreu prescrição.
Portanto, o Recorrente (Município de Maringá) perdeu a causa.
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