PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundamentada em cheque, ajuizada por Halfi Cosméticos Ltda em desfavor de Andresa Moreira F. Matsuda.
2. A executada foi citada por edital (mov. 176.1), sendo nomeada curadora especial em seu favor (mov. 226.1).
3. O feito se encontra em fase de penhora, já tendo ocorrido diversas busca de bens em nome da executada.
4. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (mov. 479.1 e 484.1). Apenas a exequente se manifestou, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 482.1 e 487.0).
5. Em seguida, os autos retornaram.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do prazo prescricional para cobrança de cheque
1. O título executivo extrajudicial que fundamenta a presente ação são cheques (mov. 1.1 a 1.7).
2. O prazo prescricional para cobrança de cheque é de 6 (seis) meses, conforme artigo 59, da Lei n. 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e conforme já esclarecido pela decisão do mov. 479.1: Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o desta Lei assegura ao portador. Da prescrição no curso do processo
1. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (mov. 479.1 e 484.1). Apenas a exequente se manifestou, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 482.1 e 487.0).
2. Da análise dos autos, tem-se que a alegação da exequente não comporta acolhimento.
3. O atual artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
4. Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 2013, o termo inicial da prescrição no curso do processo deve ser considerado apenas após a modificação do Código de Processo Civil, realizada por meio da Lei n. 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, que estabeleceu o atual §4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil (anteriormente mencionado), em respeito ao artigo 14, do Código de Processo Civil: Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
5. Assim, a partir de 27/08/2021, da análise dos autos, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 09/10/2023 (mov. 458.1), visto que antes da data mencionada ocorreu busca de ativos financeiros positiva (mov. 396.1 – o que interrompe o prazo da prescrição, nos termos do artigo 921, §4º-A). Ou seja, o termo inicial da prescrição no curso do processo é 09/10/2023.
6. A partir de 09/10/2023, considerando o prazo prescricional de 6 (seis) meses, tem-se que já ocorreu a prescrição no curso do processo.
7. Em caso semelhante decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. ART. 59 DA LEI 7.357/85. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUE OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-25.2013.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024)
8. Sendo assim, a extinção do feito é a medida que se impõe. Dos honorários da curadora especial
1. A executada é representada processualmente por curadora especial (mov. 176.1 e 226.1).
2. Nesse caso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios concernentes aos serviços prestados pela curadora especial designada pelo juízo, considerando que o trabalho do curador tem nítido caráter público, já que, indiretamente, promove a ordem jurídica e garante um processo justo, com a participação incisiva de todas as partes, incluindo-se, aqui, a ré Cristiane.
3. Ademais, dispõe o artigo 22, § 1º, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
4. Portanto, se a curadora atua em casos como este, por exemplo, em que a Defensoria Pública não foi nomeada no caso, deve auferir os honorários devidos, assim como é também o Defensor Público, uma vez que é absolutamente inadmissível que o trabalho prestado não seja remunerado condignamente.
5. No caso, a atuação da curadora especial consistiu na apresentação de “contestação por negativa geral” (mov. 232.1). Sendo assim, cabível a fixação de honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA, tópico "2: Advocacia Cível e Família", item “2”, subitem "2.8: Curador Especial – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiência", que tem como valor mínimo R$ 250,00 e valor máximo R$ 400,00.
6. Sendo assim, considerando o zelo da profissional e sua atuação no presente feito, FIXO o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – SEFA/PGE.
III –
DISPOSITIVO
1. Pelo exposto, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação, para que, com fundamento no artigo 925, do Código de Processo Civil, produza seus efeitos jurídicos.
2. Com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil[1], deixo de determinar a condenação das partes ao pagamento de eventuais custas ou honorários.
3. Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado para a curadora especial. Desde já, DEFIRO a expedição de certidão de honorários, se formulado pedido neste sentido.
4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.
5.
Registre-se.
Intime-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DESPACHO
1. Intimada (mov. 479.1), a exequente se manifestou sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 482.1).
2. Em respeito ao artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente: Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (destaquei)
3. Após, retornem.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
Vistos.
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HALFI COSMETICOS LTDA em face de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA. Foram realizadas inúmeras buscas infrutíferas de bens em nome da executada via RENAJUD (mov. 203.1, 250.1 e 318.1) e INFOJUD (mov. 333.1-4 e 343.1-3). Realizadas as últimas buscas infrutíferas de bens via SISBAJUD (mov. 454.1), RENAJUD (mov. 318.1) e INFOJUD (mov. 343.1-3), a exequente requereu novas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (mov. 458.1).
Determinada a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (mov. 461.1). Resultado da consulta realizada perante o sistema RENAJUD (mov. 472.1) e INFOJUD (mov. 473.1). A parte exequente se manifestou, requerendo: a) a penhora e remoção do veículo Citroen C4 Picasso 2010/211; b) a penhora dos bens móveis na residência da executada; e c) a realização de consulta no sistema INFOJUD no CNPJ da executada.
É o breve relatório.
Decido.
2. No que se refere à penhora e remoção do veículo Citroen C4 Picasso, verifica-se que conforme consulta realizada perante o RENAJUD (mov. 472.1), não foi localizado nenhum veículo em nome da executada. Além disso, apesar do veículo ter sido declarado como de propriedade da executada na declaração de imposto de renda de 2021, referente ao ano de calendário 2020, verifica-se que nos anos de 2022 e 2023, a executada não declarou a propriedade sobre o referido bem.
Assim, no caso em comento, não se vislumbram indícios de fraude ou ocultação do veículo, razão pela qual INDEFIRO a penhora e remoção do automóvel Citroen C4 Picasso 2010/211, ausente demonstração de que o bem integre o patrimônio da executada no presente momento.
3. Nos termos do artigo 10, CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, em 10 (dez) dias. Com efeito, no caso, o prazo prescricional para execução de cheques é de seis meses. No caso, após a vigência do artigo 921, parágrafo 4º, CPC, a exequente teve a primeira ciência de diligência infrutífera em 05.11.2021 (mov. 330). Desta feita, ainda que considerado um ano de suspensão do prazo prescricional, já decorreu prazo superior ao da prescrição intercorrente.
4. Com a manifestação do exequente ou decurso do prazo, conclusos para sentença. Dil. nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HALFI COSMETICOS LTDA em face de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA.
2. Foram realizadas inúmeras buscas infrutíferas de bens em nome da executada via RENAJUD (mov. 203.1, 250.1 e 318.1) e INFOJUD (mov. 333.1-4 e 343.1-3).
3. Realizadas as últimas buscas infrutíferas de bens via SISBAJUD (mov. 454.1), RENAJUD (mov. 318.1) e INFOJUD (mov. 343.1-3), a exequente requereu novas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (mov. 458.1). É breve o relatório.
Decido. Da busca via RENAJUD
1. Inicialmente, verifica-se que a última busca de bens via RENAJUD ocorreu em agosto de 2020, não tendo sido encontrados veículos em nome da executada (mov. 318.1).
2. Neste sentido, dada a possibilidade alteração da situação patrimonial da executada, dado que a última pesquisa ocorreu há mais de três anos, DEFIRO a busca de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD.
3. Sendo positiva a busca e não havendo restrições, desde já, DETERMINO a restrição judicial para transferência, bem como, a intimação do exequente para apresentar o valor do veículo em que se pretende a penhora, de acordo com indicativo oficial da Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
4. Com a apresentação da avaliação do veículo, INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 874, do Código de Processo Civil[1].
5. Todavia, havendo restrições sobre os bens, MANIFESTE-SE o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Da busca via INFOJUD
1. Da mesma forma, verifica-se que as últimas buscas de bens via INFOJUD, retornaram as declarações de imposto de renda da executada referente aos anos de 2016, 2017 (mov. 343.1) 2018, 2019 e 2020 (mov. 333.1-4).
2. Neste sentido, dada a possibilidade alteração da situação patrimonial da executada após o ano de 2020, sendo infrutífera a busca de bens via RENAJUD, DEFIRO a busca de bens da executada por meio do sistema INFOJUD, tão somente em relação às três últimas declarações de imposto de renda.
3. Promovam-se as diligências, inserindo o resultado nos autos.
4. Após retorno da pesquisa no INFOJUD, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito e apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada, nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. 4.1. Ressalte-se que o exequente deverá promover e requerer diligências para localização e penhora de bens da executadas além dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em respeito a ordem de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil e, sobretudo, por que os autos tramitam desde o ano de 2013 e tais diligências já foram repetidas por diversas vezes.
5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial promvido por HALFI COSMETICOS LTDA em face de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA.
2. Na decisão de mov. 383.1, deferiu a busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SisbaJud, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dia, em nome da executada.
3. Houve o bloqueio no valor de R$ 255,08 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos).
4. O exequente, no mov. 406.1, requereu a renovação da penhora via sistema Sisbajud pelo prazo de 30 (trinta) dias de forma contínua, oportunidade em que apresentou planilha de débito atualizada, sem o abatimento dos valores bloqueados. E, ainda, pleiteou a transferência dos valores bloqueados.
5. Houve o deferimento do levantamento dos valores bloqueados (mov. 408.1) e determinado que a Secretaria certificasse sobre às alegações do exequente.
6. Prestados os esclarecimentos (mov. 409.1), foram expedidos o alvará de levantamento, devidamente levantados (mov. 430.1 a 434.0).
7. A parte exequente, no mov. 422.1, após indicar os dados bancários para a transferência dos valores, reiterou a pretensão de que haja a “efetivação e continuidade ininterrupta da medida de penhora Sisbajud nas contas da executadas, a ser realizada mensalmente, pelo prazo de trinta dias até a satisfação integral do débito exequendo”. Oportunamente, juntou a planilha do débito atualizado, perfazendo o valor de R$ 34.506,69 (trinta e quatro mil, quinhentos e seis reais e sessenta e nove centavos).
8. Na decisão de mov. 437.1, foi indeferida a pretensão de que a consulta ao sistema sisbajud ocorresse de forma contínua e ininterrupta, determinando, após, a intimação do exequente para dar continuidade ao feito executivo.
9. O exequente, no mov. 440.1, requereu nova consulta ao sistema sisbajud, na modalidade teimosinha, a fim de buscar ativos financeiros em nome da exequente.
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, destaco que a reiteração do pedido de busca por ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, justifica-se desde que tenha transcorrido tempo razoável desde a última consulta, a fim de respeitar o princípio da razoabilidade entre as medidas coercitivas e o meio menos gravoso a parte executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD DE FORMA REITERADA (“TEIMOSINHA”) – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
PARA QUE SEJA AUTORIZADA A CONSULTA NO SISTEMA SISBAJUD DE FORMA REITERADA PELO PRAZO DE 30 DIAS – POSSIBILIDADE – NOVA FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO CNJ EM PARCERIA COM O BACEN E PGFN QUE AMPLIA A EFETIVIDADE DA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS COM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA - MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO DIANTE DO DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE DESDE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD – AUSÊNCIA DE BUSCAS ANTERIORES NESTA MODALIDADE – EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0064974-93.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.03.2022).
2. No caso dos autos, levando em consideração que a última consulta por meio do sistema Sisbajud ocorreu a mais de 1 (um) ano, em 10.05.2022 (mov. 396.1), entendo razoável a realização de nova consulta, eis que neste período pode ter havido alteração patrimonial da parte executada.
3. Assim, ante a possibilidade de a ordem de penhora de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”) e considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente.
4. DETERMINO à Secretaria que proceda à busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, em nome de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA.
5.
Cumpra-se o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68).
6. Acaso reste infrutífera a consulta ora deferida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para continuidade do feito executivo.
7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HALFI COSMETICOS LTDA em face de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA. Na decisão de mov. 383.1, deferiu a busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SisbaJud, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dia, em nome da executada. Houve o bloqueio no valor de R$ 255,08 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos).
O exequente, no mov. 406.1, requereu a renovação da penhora via sistema Sisbajud pelo prazo de 30 (trinta) dias de forma contínua, oportunidade em que apresentou planilha de débito atualizada, sem o abatimento dos valores bloqueados. E, ainda, pleiteou a transferência dos valores bloqueados. Houve o deferimento do levantamento dos valores bloqueados (mov. 408.1) e determinado que a Secretaria certificasse sobre às alegações do exequente.
Prestados os esclarecimentos (mov. 409.1), foram expedidos o alvará de levantamento, devidamente levantados (mov. 430.1 a 434.0). A parte exequente, no mov. 422.1, após indicar os dados bancários para a transferência dos valores, reiterou a pretensão de que haja a “efetivação e continuidade ininterrupta da medida de penhora Sisbajud nas contas da executadas, a ser realizada mensalmente, pelo prazo de trinta dias até a satisfação integral do débito exequendo”.
Oportunamente, juntou a planilha do débito atualizado, perfazendo o valor de R$ 34.506,69 (trinta e quatro mil, quinhentos e seis reais e sessenta e nove centavos). É o breve relato.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-35) Rua Joao Bettega,
60 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-000 Executado(s): Andresa Moreira F. Matsuda (CPF/CNPJ: 041.***.***-17) Rua Franklin Soares Gomes, 289 casa - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-510
DECISÃO
Diante da petição de mov. 406.1, proceda-se à penhora dos valores bloqueados ao mov. 396 e, uma vez que a parte executada foi devidamente intimada e renunciou ao prazo (mov. 400), EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores em favor do exequente. Sem prejuízo, certifique-se quanto às alegações da parte exequente no tocante à realização do bloqueio em repetição programada. Prestados esclarecimentos pela secretaria, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias.
Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 10 de outubro de 2022 GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), FABIANO BINHARA (OAB 24460/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por HALFI COSMETICOS LTDA, em face de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA.
2. Deferida a busca de bens através das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada (mov. 324.1), esta restou infrutífera (mov. 333.1 ao 333.4).
3. No mov. 337.1 a exequente requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para que apresentem todas as movimentações financeiras realizadas pela executada em suas contas correntes e poupança, o qual foi deferida na decisão de mov. 353.1, determinando a expedição de ofício às instituições financeiras.
4. Expedidos ofícios às instituições financeiras, houve a juntada das respostas nos movs. 367, 369, 371.1, 373.1, 375.1 e 377.1.
5. Após, a exequente aduziu que a executada não movimenta rotineiramente suas contas bancárias há muito tempo. Pelo contrário, narrou que suas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil possuem movimentações recentes, reiteradas e de grandes valores, corriqueiramente realizando saques para "não deixar dinheiro em conta", ou mediante pagamento de cobranças diversas. Alegou que os referidos depósitos são efetivados diversas vezes nos mesmos meses, o que afasta a hipótese de serem verbas salariais.
Sustentou, por fim, que a executada utiliza de subterfúgios para não permanecer com dinheiro em contas bancárias de seu nome, possivelmente com o objetivo de fraudar eventuais credores. Requereu (mov. 381.1): a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para que informem os dados cadastrais e bancários de quem são os responsáveis pela realização dos depósitos e para quem são enviados os valores; b) a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), FABIANO BINHARA (OAB 24460/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DECISÃO
1. Considerando a impossibilidade técnica certificada pela Secretaria ao mov. 348 junto ao sistema SISBAJUD, oficiem-se diretamente as instituições financeiras apontadas na consulta de mov. 292 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem o extrato consolidado de movimentações financeira (em conta corrente e/ou poupança) em nome de ANDRESA MOREIRA FERNANDES MATSUDA, observando a data de início da execução (mov. 16.1), até a data atual.
Em razão das medidas de distanciamento social, autorizo que os referidos documentos sejam encaminhados exclusivamente pela via eletrônica.
2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Paranaguá, 16 de junho de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), FABIANO BINHARA (OAB 24460/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Considerando a minha assunção na Vara da Infância e Juventude e Anexosda Comarca de Paranaguá, devolvo os presentes autos sem manifestação.
Paranaguá, 16 de abril de 2021. Priscila Soares Crocetti Magistrada
Fevereiro 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), FABIANO BINHARA (OAB 24460/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por HALFI COSMETICOS LTDA, em face de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA.
2. Deferida a busca de bens através das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada (mov. 324.1), esta restou infrutífera (mov. 333.1 ao 333.4).
3. Após, no mov. 337.1 a exequente aduziu que requereu a apresentação das 5 (cinco) últimas declarações de IR, porém, foram juntadas apenas as 3 (três) últimas. Assim, reiterou o pedido de mov. 330.1.
4. Considerando que a busca no período pesquisado não localizou declarações de IR, DEFIRO o pedido da exequente. Promovam-se a busca das declarações de imposto de renda em nome da executada, nos anos de 2016 e 2017. Do pedido de acesso às movimentações financeiras da executada
1. No mov. 337.1 a exequente requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para que apresentem todas as movimentações financeiras realizadas pela executada em suas contas correntes e poupança.
2. Considerando a ordem de penhora disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil[1], DEFIRO o pedido de consulta de extratos bancários consolidados em nome da executada.
3. DETERMINO à Secretaria que proceda a busca de extratos consolidados, através do sistema Sisbajud, em nome de ANDRESA MOREIRA FERNANDES MATSUDA, observando a data de início da execução (mov. 16.1), até a data atual.
Intimação
D
Intimação
D
DECIDO. Conforme relatado, a exequente pleiteou a busca de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud de forma ininterrupta até alcançar a satisfação integral da dívida cobrada. Referida pretensão deve ser desprovida. De acordo com informação extraída do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a reiteração automática de ordens de bloqueio pode ser determinada pelo prazo máximo de trinta dias.
Confira-se: “51 - Teimosinha/repetição programada e seu cancelamento. O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática quando o usuário escolhe o campo ‘Sim’ em ‘Repetição Programada’, ao cadastrar a Minuta. Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias).
O sistema foi implementado para levar em consideração o quanto efetivamente foi bloqueado. Se não bloquear tudo, fica repetindo até o limite temporal ou bloquear tudo, o que vier primeiro. Para interromper a teimosinha, poderá utilizar o menu Teimosinha, consultar pelo processo ou protocolo, clicar em ações > detalhar, no canto superior esquerdo estará o botão de ‘Interromper Reiteração’. Importante notar que cada ordem é independente da teimosinha.
Ou seja, as reiterações dizem respeito àquela ordem em particular, e não com a teimosinha como um todo. A cada nova criação automática de ordem, o sistema verifica o que já houve bloqueio e deduz o valor para fins da nova ordem. A série pode ser acessada através do menu Teimosinha, ou através de qualquer protocolo de ordem judicial da série através da pesquisa pelo protocolo e ao detalhar, clicar no botão visualizar série.
Não é possível interromper a teimosinha para um ou outro réu, no caso de haver mais de um cpf/cnpj na ordem judicial.” (disponível em https://www.cnj.jus.br/xwiki/bin/view/FAQ%20-%20Sisbajud/- acesso em 27.10.2022). Infere-se, assim, que a utilização da reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) será pelo prazo máximo de trinta dias. Não é possível determinar a renovação automática da ordem de bloqueio por prazo indeterminado e de forma permanente, tendo em vista que o sistema Sisbajud apenas permite que a reiteração automática de bloqueio seja realizada por prazo determinado, limitado a trinta dias.
Neste sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade de títulos e cancelamento de protesto. Decisão agravada que, integrada por aclaratórios, determina a busca por ativos financeiros via Sisbajud pelo prazo de trinta dias. Pretensão de que a medida seja renovada de forma automática e permanente até que seja alcançado o valor executado.
Impossibilidade. Reiteração automática por busca de valores limitada ao prazo máximo de trinta dias. Orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema que não permite que a busca na modalidade “teimosinha” seja realizada de forma automática e contínua após escoado o prazo de trinta dias. Renovação da diligência que depende de nova ordem judicial, cabendo à credora promover os atos necessários para o andamento do processo.
Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058190-66.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA ”. MEDIDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E RAZOÁVEL JÁ QUE, ALÉM DE AINDA NÃO TER SIDO UTILIZADA NO CURSO DO PROCESSO, AS DEMAIS TENTATIVAS DE PENHORA RESTARAM INFRUTÍFERAS.
UTILIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE PENHORA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MODALIDADE, CONTUDO, QUE NÃO DEVE PERDURAR NO TEMPO. UTILIZAÇÃO DESSA MEDIDA PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0069207-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO – J. 02.05.2022) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de mov. 422.1.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 24 de fevereiro de 2023. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
É breve o relato.
Decido. Do pedido de busca de ativos financeiros
1. O atual sistema Sisbajud disponibilizou uma nova ferramenta para que o Magistrado proceda a penhora de forma repetida, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2. Assim, ante a possibilidade de a ordem de penhora de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”) e considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente.
3. DETERMINO à Secretaria que proceda à busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, em nome de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA.
4.
Cumpra-se o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68). Do pedido de expedição de ofícios
1. No caso em comento, a exequente pretende a expedição de ofícios à CEF e Banco do Brasil para obter informações sobre o responsável pelos depósitos realizados na conta da executada.
2. Ocorre que os titulares dos depósitos realizados na conta da executada são terceiros estranhos à lide.
3. O artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
4. Esse dispositivo, porém, deve ser aplicado com cautela.
5. No caso em exame, a adoção de tais medidas não se justifica, haja vista que, conforme jurisprudência do E. TJPR, a quebra do sigilo bancário e fiscal, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição da República[1], é medida de cunho excepcional que só se justifica quando não reste alternativa ao credor para haver seu crédito ou quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo, sendo diligência que deve recair apenas sobre as partes integrantes da relação processual, mormente quando envolve a prática de atos por terceiros estranhos ao processo.
6. Na execução civil a responsabilidade patrimonial é regra (art. 789 do CPC), só se admitindo o deferimento de medidas excepcionais em situações igualmente excepcionais, quando houver indícios de má-fé do devedor caracterizada pela ocultação de patrimônio passível de penhora.
7. Embora os argumentos expostos pela parte exequente, não foi demonstrada a má-fé da parte executada, quanto ao pagamento do débito exequendo.
8. Ademais, ressalta-se que, o deferimento da utilização do sistema Sisbajud na modalidade “Teimosinha” será suficiente para localizar e bloquear valores que, conforme a exequente alegou, tem sido “reiteradamente depositados na conta da executada”, os quais são “rapidamente sacados pela mesma”.
10. Nesse sentido, eis o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
OBJURGADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA DO DEVEDOR – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033627-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 22.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DO RÉU. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039377-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.03.2021)
11. Dessa forma, considerando que o deferimento do Sisbajud na modalidade “Teimosinha" será suficiente para obtenção do resultado que a exequente pretende, e que a jurisprudência do E. TJPR entende que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, cuja qual não se verifica nos presentes autos, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios requerido no mov. 381.1.
12. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 5º, XII, CR - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
4. Com o resultado da busca de extratos bancários, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), FABIANO BINHARA (OAB 24460/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por HALFI COSMETICOS LTDA, em face de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA.
2. Deferida a busca de bens através das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada (mov. 324.1), esta restou infrutífera (mov. 333.1 ao 333.4).
3. Após, no mov. 337.1 a exequente aduziu que requereu a apresentação das 5 (cinco) últimas declarações de IR, porém, foram juntadas apenas as 3 (três) últimas. Assim, reiterou o pedido de mov. 330.1.
4. Considerando que a busca no período pesquisado não localizou declarações de IR, DEFIRO o pedido da exequente. Promovam-se a busca das declarações de imposto de renda em nome da executada, nos anos de 2016 e 2017. Do pedido de acesso às movimentações financeiras da executada
1. No mov. 337.1 a exequente requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para que apresentem todas as movimentações financeiras realizadas pela executada em suas contas correntes e poupança.
2. Considerando a ordem de penhora disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil[1], DEFIRO o pedido de consulta de extratos bancários consolidados em nome da executada.
3. DETERMINO à Secretaria que proceda a busca de extratos consolidados, através do sistema Sisbajud, em nome de ANDRESA MOREIRA FERNANDES MATSUDA, observando a data de início da execução (mov. 16.1), até a data atual.
4. Com o resultado da busca de extratos bancários, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HALFI COSMETICOS LTDA, ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA
Advogados
JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB 81627/PR), FABIANO BINHARA (OAB 24460/PR), LUCIANE QUINTILIANO (OAB 73427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-33.2013.8.16.0129 Processo: 0016632-33.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.151,60 Exequente(s): HALFI COSMETICOS LTDA Executado(s): Andresa Moreira F.
Matsuda
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por HALFI COSMETICOS LTDA, em face de ANDRESA MOREIRA F. MATSUDA.
2. Deferida a busca de bens através das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada (mov. 324.1), esta restou infrutífera (mov. 333.1 ao 333.4).
3. Após, no mov. 337.1 a exequente aduziu que requereu a apresentação das 5 (cinco) últimas declarações de IR, porém, foram juntadas apenas as 3 (três) últimas. Assim, reiterou o pedido de mov. 330.1.
4. Considerando que a busca no período pesquisado não localizou declarações de IR, DEFIRO o pedido da exequente. Promovam-se a busca das declarações de imposto de renda em nome da executada, nos anos de 2016 e 2017. Do pedido de acesso às movimentações financeiras da executada
1. No mov. 337.1 a exequente requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para que apresentem todas as movimentações financeiras realizadas pela executada em suas contas correntes e poupança.
2. Considerando a ordem de penhora disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil[1], DEFIRO o pedido de consulta de extratos bancários consolidados em nome da executada.
3. DETERMINO à Secretaria que proceda a busca de extratos consolidados, através do sistema Sisbajud, em nome de ANDRESA MOREIRA FERNANDES MATSUDA, observando a data de início da execução (mov. 16.1), até a data atual.
4. Com o resultado da busca de extratos bancários, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.